GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA
INTEGRADO DE LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
RESOLUÇÃO
Nº
016/90 - GSEFAZ
DISPÕE sobre a tramitação de processos
administrativos que visam cancelar o valor do ICMS lançado pelo sistema de
antecipação.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas
atribuições legais, e
CONSIDERANDO a necessidade de descentralizar e agilizar
os processos que envolvam cancelamento total ou parcial, do valor do ICMS
lançado pelo sistema de antecipação;
CONSIDERANDO, finalmente, as disposições do artigo 188 do
Regulamento do Processo Tributário Administrativo (RPTA), aprovado pelo Decreto
nº 4.564/79 e do artigo 344 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº
11.773/89,
R E S
O L V E:
Art. 1º Os pedidos
formulados pelos contribuintes que visem cancelar, total ou parcialmente, os
valores lançados nas notificações relativas a mercadorias sujeitas ao regime de
antecipação do ICMS, serão decididas pelo Coordenador de Fiscalização.
§ 1º Deferido o pedido, o processo segue para o Centro de
Informática e Reprografia (CIR) com a finalidade de dar baixa da exigência
fiscal.
§ 2º No caso de indeferimento, o pedido segue para a
Coordenadoria de Arrecadação (CA) onde aguardará a prova de quitação do imposto
e seus acréscimos legais, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da data
da decisão.
§ 3º Na hipótese de
não haver prova de quitação e nem recurso no prazo citado no parágrafo
anterior, o processo será encaminhado a Coordenadoria de Fiscalização para a
lavratura de Auto de Infração.
Art. 2º A decisão relativa aos pedidos de que trata
o artigo anterior serão proferidos pelo Coordenador de Fiscalização no prazo
máximo de 30 (trinta) dias, contados da data de protocolização do requerimento.
Parágrafo Único. As decisões do Coordenador de Fiscalização
serão afixadas no 1º andar do prédio desta Secretaria.
Art. 3º É
facultado ao contribuinte recorrer, no prazo previsto no parágrafo 2º do artigo
1º, da decisão proferida pelo Coordenador de Fiscalização, hipótese em que o
recurso será apreciado e julgado pelo Conselho de Recursos Fiscais.
Art. 4º Os
pedidos de que trata o artigo 1º, protocolados nesta Secretaria até dia 25 de
maio de 1990, serão decididos por Comissão instituída pelo Secretário da Fazenda.
§ 1º A decisão da
Comissão nos processos em tramitação nesta Secretaria será afixada na sala do
Conselho de Recursos Fiscais, prédio da SEFAZ, até o dia 10 de julho de 1990.
§ 2º Na hipótese de
indeferimento e de não haver quitação do imposto até 20 de julho de 1990, o
processo será encaminhado à Coordenadoria de Fiscalização para lavratura do
Auto de Infração.
§ 3º É facultado ao
contribuinte recorrer da decisão da Comissão no prazo previsto no parágrafo
anterior, hipótese em que o recurso será decidido pelo Conselho de Recursos
Fiscais.
Art. 5º Não
se aplica o disposto no caput do
artigo anterior aos processos que tenham data marcada de julgamento no Conselho
de Recursos Fiscais, caso em que permanece a tramitação regular daquele órgão
de julgamento.
Art. 6º Os membros da Comissão de que trata o artigo
4º, decidirão isoladamente ou em conjunto os processos sob sua
responsabilidade.
Parágrafo Único. Quando houver decisão isolada, esta somente
produzirá efeito se homologada pelo Presidente de Comissão.
Art. 7º Fica determinado que as chefias dos órgãos
desta Secretaria remetam à Comissão citada no artigo 4º, no prazo máximo de 72
(setenta e duas) horas, os pedidos de que trata o artigo 1º, em tramitação nos
seus setores.
Parágrafo Único. Não
se aplica o disposto neste artigo, aos pedidos que tenham data marcada de
julgamento ou decisão final do Conselho
de Recursos Fiscais ou do Secretário da Fazenda.
Art. 8º
Revogadas as disposições em contrário, esta Resolução entra em vigor
nesta data.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 28 de maio de 1990.
Osiris
Messias Araújo da Silva
SECRETÁRIO
DE ESTADO DA FAZENDA