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Resolução GSEFAZ

Resolução GSEFAZ - Ano 1990

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

RESOLUÇÃO

Nº 016/90 - GSEFAZ

Publicada no DOE de 06.06.90, Publicações Diversas, p. 22

 

DISPÕE sobre a tramitação de processos administrativos que visam cancelar o valor do ICMS lançado pelo sistema de antecipação.

 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e

 

CONSIDERANDO a necessidade de descentralizar e agilizar os processos que envolvam cancelamento total ou parcial, do valor do ICMS lançado pelo sistema de antecipação;

 

CONSIDERANDO, finalmente, as disposições do artigo 188 do Regulamento do Processo Tributário Administrativo (RPTA), aprovado pelo Decreto nº 4.564/79 e do artigo 344 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 11.773/89,

 

 

R   E   S   O   L   V   E:

 

 

Art. 1º  Os pedidos formulados pelos contribuintes que visem cancelar, total ou parcialmente, os valores lançados nas notificações relativas a mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do ICMS, serão decididas pelo Coordenador de Fiscalização.

 

§ 1º Deferido o pedido, o processo segue para o Centro de Informática e Reprografia (CIR) com a finalidade de dar baixa da exigência fiscal.

 

§ 2º No caso de indeferimento, o pedido segue para a Coordenadoria de Arrecadação (CA) onde aguardará a prova de quitação do imposto e seus acréscimos legais, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da data da decisão.

 

§ 3º  Na hipótese de não haver prova de quitação e nem recurso no prazo citado no parágrafo anterior, o processo será encaminhado a Coordenadoria de Fiscalização para a lavratura de Auto de Infração.

 

Art. 2º A decisão relativa aos pedidos de que trata o artigo anterior serão proferidos pelo Coordenador de Fiscalização no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data de protocolização do requerimento.

 

Parágrafo Único. As decisões do Coordenador de Fiscalização serão afixadas no 1º andar do prédio desta Secretaria.

 

Art. 3º  É facultado ao contribuinte recorrer, no prazo previsto no parágrafo 2º do artigo 1º, da decisão proferida pelo Coordenador de Fiscalização, hipótese em que o recurso será apreciado e julgado pelo Conselho de Recursos Fiscais.

 

Art. 4º  Os pedidos de que trata o artigo 1º, protocolados nesta Secretaria até dia 25 de maio de 1990, serão decididos por Comissão instituída pelo Secretário da Fazenda.

 

§ 1º  A decisão da Comissão nos processos em tramitação nesta Secretaria será afixada na sala do Conselho de Recursos Fiscais, prédio da SEFAZ, até o dia 10 de julho de 1990.

 

§ 2º  Na hipótese de indeferimento e de não haver quitação do imposto até 20 de julho de 1990, o processo será encaminhado à Coordenadoria de Fiscalização para lavratura do Auto de Infração.

§ 3º  É facultado ao contribuinte recorrer da decisão da Comissão no prazo previsto no parágrafo anterior, hipótese em que o recurso será decidido pelo Conselho de Recursos Fiscais.

 

Art. 5º  Não se aplica o disposto no caput do artigo anterior aos processos que tenham data marcada de julgamento no Conselho de Recursos Fiscais, caso em que permanece a tramitação regular daquele órgão de julgamento.

 

Art. 6º Os membros da Comissão de que trata o artigo 4º, decidirão isoladamente ou em conjunto os processos sob sua responsabilidade.

 

Parágrafo Único. Quando houver decisão isolada, esta somente produzirá efeito se homologada pelo Presidente de Comissão.

 

Art. 7º Fica determinado que as chefias dos órgãos desta Secretaria remetam à Comissão citada no artigo 4º, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, os pedidos de que trata o artigo 1º, em tramitação nos seus setores.

 

Parágrafo Único.  Não se aplica o disposto neste artigo, aos pedidos que tenham data marcada de julgamento ou decisão final do Conselho  de Recursos Fiscais ou do Secretário da Fazenda.

 

Art. 8º  Revogadas as disposições em contrário, esta Resolução entra em vigor nesta data.

 

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus,  28 de maio de 1990.

 

Osiris Messias Araújo da Silva

SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA