GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA
INTEGRADO DE LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
RESOLUÇÃO
Nº 015/90 - GSEFAZ
PROIBE, para efeito de recolhimento do ICMS, a dilatação do prazo
de vencimento previsto no DAR relativo às Notificações e dá outras
providências.
O SECRETÁRIO DE
ESTADO DA FAZENDA, em exercício, no uso de suas
atribuições legais, e
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar a aplicação da atualização
monetária e dos acréscimos legais de débitos fiscais oriundos do lançamento do
ICMS através do sistema de antecipação;
CONSIDERANDO, finalmente, as disposições previstas no artigo 276, da Lei
nº 1320, de 30 de dezembro de 1978 e no artigo 344, do Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto nº 11.773 de 30 de janeiro de 1989,
R E
S O L
V E:
Art. 1º Fica proibido, por qualquer órgão integrante da estrutura
desta Secretaria, a dilatação do prazo de vencimento previsto no DAR relativo a
débitos fiscais oriundos do lançamento do ICMS através do sistema de
antecipação (Notificações).
Parágrafo Único. Na hipótese de haver
equívoco ou erro no lançamento do imposto, somente até a data do vencimento
previsto no documento fiscal poderá ser processada a correção, sem acréscimo ou
atualização monetária.
Art. 2º Revogadas as
disposições em contrário, esta Resolução entra em vigor nesta data.
CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE
e CUMPRA-SE.
GABINETE DO
SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em
Manaus, 11 de maio de 1990.
José Vicente de Oliveira Costa
SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, EM
EXERCÍCIO