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Resolução GSEFAZ

Resolução GSEFAZ - Ano 1990

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

RESOLUÇÃO

Nº 015/90 - GSEFAZ

Publicada no DOE de 16.05.90, Publicações Diversas, p. 16

 

PROIBE, para efeito de recolhimento do ICMS, a dilatação do prazo de vencimento previsto no DAR relativo às Notificações e dá outras providências.

 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em exercício, no uso de suas atribuições legais, e

 

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar a aplicação da atualização monetária e dos acréscimos legais de débitos fiscais oriundos do lançamento do ICMS através do sistema de antecipação;

 

CONSIDERANDO, finalmente, as disposições previstas no artigo 276, da Lei nº 1320, de 30 de dezembro de 1978 e no artigo 344, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 11.773 de 30 de janeiro de 1989,

 

 

R   E   S   O   L   V   E:

 

 

Art. 1º Fica proibido, por qualquer órgão integrante da estrutura desta Secretaria, a dilatação do prazo de vencimento previsto no DAR relativo a débitos fiscais oriundos do lançamento do ICMS através do sistema de antecipação (Notificações).

 

Parágrafo Único.  Na hipótese de haver equívoco ou erro no lançamento do imposto, somente até a data do vencimento previsto no documento fiscal poderá ser processada a correção, sem acréscimo ou atualização monetária.

 

Art. 2º  Revogadas as disposições em contrário, esta Resolução entra em vigor nesta data.

 

CIENTIFIQUE-SE,  PUBLIQUE-SE  e  CUMPRA-SE.

 

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 11 de maio de 1990.

 

 

José Vicente de Oliveira Costa

SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, EM

EXERCÍCIO