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Resolução GSEFAZ

Resolução GSEFAZ - Ano 1990

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

RESOLUÇÃO  

Nº 009/90 - GSEFAZ

Publicada no DOE de 04.04.90, Publicações Diversas, p. 30

 

PRORROGA prazo de pagamento de imposto com vencimento previsto para o período de 15 a 20 de março de 1990 e dá outras providências. 

 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e

 

CONSIDERANDO o recente feriado bancário e as dificuldades de implantação do plano econômico do governo federal que têm impedido os contribuintes de efetuarem o recolhimento dos impostos estaduais na data aprazada;

 

CONSIDERANDO, finalmente, a autorização prevista no artigo 344, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 11.773, de 30 de janeiro de 1989,

 

 

R   E   S   O   L   V   E:

 

 

Art. 1º  Os impostos com prazo de pagamento previsto para o período de 15 a 20 de março de 1990, poderão ser recolhidos, sem os acréscimos de multa e juros de mora, até o dia 30 de março de 1990, desde que os recolhimentos sejam efetuados em uma única parcela.

 

§ 1º  Permanecem em vigor a exigência da atualização monetária com base no índice do BTN Fiscal nos casos já previstos na legislação fiscal.

 

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se, também, no que couber, aos recolhimentos de Adicional de Imposto de Renda.

 

Art. 2º Não será considerado o período de suspensão prevista nesta Resolução, para efeito de exigência da atualização monetária baseada no BTN Fiscal, da multa e dos juros de mora, na hipótese do contribuinte não efetuar o pagamento do imposto na data mencionada no final do "caput" do artigo 1º.

 

Art. 3º  As disposições previstas nesta Resolução não geram direito ao contribuinte de solicitar restituição de quaisquer quantias eventualmente pagas, a título de acréscimos legais ou atualização monetária.

 

Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 23 de março de 1990.

 

CIENTIFIQUE-SE,  PUBLIQUE-SE  e  CUMPRA-SE.

 

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 29 de março de 1 990.

 

 

ALFREDO PEREIRA DO NASCIMENTO

Secretário de Estado da Fazenda