GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA
INTEGRADO DE LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
RESOLUÇÃO
Nº 009/90 - GSEFAZ
Publicada
no DOE de 04.04.90, Publicações Diversas, p. 30
PRORROGA prazo de pagamento de imposto com vencimento previsto para
o período de
O SECRETÁRIO DE
ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO o recente feriado bancário e as dificuldades de implantação
do plano econômico do governo federal que têm impedido os contribuintes de
efetuarem o recolhimento dos impostos estaduais na data aprazada;
CONSIDERANDO, finalmente, a autorização prevista no artigo 344, do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 11.773, de 30 de janeiro de 1989,
R E
S O L
V E:
Art. 1º
Os impostos com prazo de pagamento previsto
para o período de
§ 1º
Permanecem em vigor a exigência da
atualização monetária com base no índice do BTN Fiscal nos casos já previstos
na legislação fiscal.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se, também, no que couber,
aos recolhimentos de Adicional de Imposto de Renda.
Art. 2º Não será considerado o período de suspensão prevista nesta
Resolução, para efeito de exigência da atualização monetária baseada no BTN
Fiscal, da multa e dos juros de mora, na hipótese do contribuinte não efetuar o
pagamento do imposto na data mencionada no final do "caput" do artigo
1º.
Art. 3º As disposições
previstas nesta Resolução não geram direito ao contribuinte de solicitar
restituição de quaisquer quantias eventualmente pagas, a título de acréscimos
legais ou atualização monetária.
Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, esta Resolução entra
em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 23 de março de
1990.
CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE
e CUMPRA-SE.
GABINETE DO
SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em
Manaus, 29 de março de 1 990.
ALFREDO PEREIRA DO NASCIMENTO
Secretário de Estado da Fazenda