Descrição: Brasão%20Amazonas

GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA

DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO

PÁGINA PRINCIPAL

LEGISLAÇÃO FEDERAL

LEGISLAÇÃO CONFAZ

LEGISLAÇÃO ESTADUAL

 

SISTEMA INTEGRADO DE LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT

LEGISLAÇÃO ESTADUAL

Resolução GSEFAZ

Resolução GSEFAZ - Ano 1990

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

RESOLUÇÃO

Nº 007/90 - GSEFAZ

Publicada no DOE de 22.02.90, Publicações Diversas, p. 17

 

ESTENDE  a aplicação da atualização monetária baseada em BTN Fiscal aos débitos fiscais que específica e dá outras providências.

 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e

 

CONSIDERANDO a necessidade de atualizar monetariamente os débitos fiscais oriundos de lançamento de ICMS, inclusive os lançados através do sistema de antecipação;

 

CONSIDERANDO, finalmente, as disposições previstas no artigo 276, da Lei nº 1320, de 30 de dezembro de 1978 e no artigo 344, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 11.773, de 30 de janeiro de 1989,

 

 

R   E   S   O   L   V   E:

 

 

Art. 1º  Aplica-se, também, a atualização monetária baseada na variação da BTN Fiscal, prevista no artigo 1º, da Resolução nº 022/89 - GSEFAZ, aos débitos fiscais a seguir discriminados na seguinte forma:

I - a partir da data de vencimento prevista no documento   fiscal, se se tratar de:

a) Notificações;

b) Estimativa Fixa;

c) Regatão;

d) Vendas a Prazo, prevista no Decreto nº 8313, de 28.11.84  e,

e) Auto de Apreensão (AA).

II - a partir do primeiro dia útil do mês da lavratura do pagamento ou do pedido de parcelamento, quando se tratar, respectivamente, de Auto de Infração e Notificação Fiscal (AINF), de débitos fiscais inscritos em Dívida Ativa ou de parcelamento.

III - a partir do décimo dia subsequente ao do período de apuração ou do mês em que ocorrer a situação, se se tratar de:

a) diferença de Alíquotas;

b) estornos de Crédito;

c) outros Débitos.

 

§ 1º   Para  aplicação  do   disposto   neste  artigo,  far-se-á  a pelo valor unitário da BTN Fiscal vigente na data prevista nos incisos do "caput" deste artigo, conforme o caso.

 

§ 2º  O valor do imposto em cruzados novos, será resultante da multiplicação da quantidade de BTN Fiscal apurada pelo valor unitário desta, vigente na data do efetivo pagamento.

 

§ 3º  Os valores da multa e dos juros de mora serão calculados sobre o montante do imposto atualizado monetariamente nos termos do parágrafo 2º deste artigo.

 

Art. 2º  Excetuando os casos de mora de débitos fiscais lançados através de Notificação, fica dispensada a exigência do VISTO aposto pela Secretaria da Fazenda no Documento de Arrecadação (DAR) para o recolhimento do imposto, se calculado na forma do artigo anterior.

 

Art. 3º    Quando se tratar de recolhimento do ICMS referente a diferença de alíquotas de que trata os Incisos II e III, do artigo 2º, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 11.773/89, aplica-se  o prazo de pagamento previsto no artigo 71 do RICMS - Decreto nº 11.773/89, independente do prazo previsto em Notificação.

 

Art. 4º   Em se tratando de lançamento de ICMS Antecipação, a suspensão do curso de mora prevista no artigo 279, da Lei nº 1320/78, para dirimir incorreções dos elementos da Notificação, não excederá ao período  de 30 (trinta) dias, contados da data de vencimento e desde que sejam obedecidas as seguintes condições:

I  - que o pedido seja protocolado na SEFAZ antes da data do vencimento;

II - que as alegações sejam  fundamentadas e     comprovadas.

                          

Art. 5º O débito fiscal lançado através de AINF poderá também ser expresso em BTN Fiscal, observando-se, no caso, o disposto no Inciso II do artigo 1º.

 

Art. 6º  Serão expressas também em BTN Fiscal, as parcelas de débitos fiscais relativas ao ICMS, objeto de parcelamento concedido pela Secretaria da Fazenda.

 

Art. 7º  O recolhimento do imposto processado na n forma do artigo  1º, não  importa  a  presunção  de  sua  quitação,  ficando  o contribuinte sujeito ao pagamento de diferença, se houver.

 

Art. 8º  Se se tratar de contribuinte localizado no interior do Estado, na impossibilidade de apurar o valor da BTN Fiscal no dia do pagamento, aplica-se a BTN vigente no dia imediatamente anterior.

 

Art. 9º  Considera-se regularizado o recolhimento do ICMS processado com a atualização monetária prevista nesta Resolução, cuja diferença a menor não exceda a 1% (hum por cento) do valor da UBA.

 

Art. 10.  Revogadas as disposições em contrário, esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

CIENTIFIQUE-SE,  PUBLIQUE-SE  e  CUMPRA-SE.

 

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 21 de fevereiro de 1990.

 

 

ALFREDO PEREIRA DO NASCIMENTO

Secretário de Estado da Fazenda