GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA
INTEGRADO DE LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
RESOLUÇÃO
Nº 007/90 - GSEFAZ
Publicada
no DOE de 22.02.90, Publicações Diversas, p. 17
ESTENDE a
aplicação da atualização monetária baseada em BTN Fiscal aos débitos fiscais
que específica e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas
atribuições legais, e
CONSIDERANDO a necessidade de atualizar monetariamente os
débitos fiscais oriundos de lançamento de ICMS, inclusive os lançados através
do sistema de antecipação;
CONSIDERANDO, finalmente, as disposições previstas no
artigo 276, da Lei nº 1320, de 30 de dezembro de 1978 e no artigo 344, do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 11.773, de 30 de janeiro de 1989,
R E S
O L V E:
Art. 1º
Aplica-se, também, a atualização monetária baseada na variação da BTN
Fiscal, prevista no artigo 1º, da Resolução nº
022/89 - GSEFAZ, aos débitos fiscais a seguir discriminados na seguinte forma:
I - a partir da data de vencimento prevista no documento fiscal, se se tratar de:
a) Notificações;
b) Estimativa Fixa;
c) Regatão;
d) Vendas a Prazo,
prevista no Decreto nº 8313, de 28.11.84 e,
e) Auto de Apreensão
(AA).
II - a partir do
primeiro dia útil do mês da lavratura do pagamento ou do pedido de
parcelamento, quando se tratar, respectivamente, de Auto de Infração e
Notificação Fiscal (AINF), de débitos fiscais inscritos em Dívida Ativa ou de
parcelamento.
III - a partir do
décimo dia subsequente ao do período de apuração ou do mês em que ocorrer a
situação, se se tratar de:
a) diferença de
Alíquotas;
b) estornos de
Crédito;
c) outros Débitos.
§ 1º Para aplicação
do disposto neste
artigo, far-se-á a pelo valor unitário da BTN Fiscal vigente
na data prevista nos incisos do "caput" deste artigo, conforme o caso.
§ 2º O valor do imposto
em cruzados novos, será resultante da multiplicação da quantidade de BTN Fiscal
apurada pelo valor unitário desta, vigente na data do efetivo pagamento.
§ 3º Os valores da
multa e dos juros de mora serão calculados sobre o montante do imposto
atualizado monetariamente nos termos do parágrafo 2º deste artigo.
Art. 2º
Excetuando os casos de mora de débitos fiscais lançados através de
Notificação, fica dispensada a exigência do VISTO aposto pela Secretaria da
Fazenda no Documento de Arrecadação (DAR) para o recolhimento do imposto, se
calculado na forma do artigo anterior.
Art. 3º Quando se tratar de recolhimento do ICMS
referente a diferença de alíquotas de que trata os Incisos II e III, do artigo
2º, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 11.773/89, aplica-se o prazo de pagamento previsto no artigo 71 do
RICMS - Decreto nº 11.773/89, independente do prazo previsto em Notificação.
Art. 4º Em
se tratando de lançamento de ICMS Antecipação, a suspensão do curso de mora
prevista no artigo 279,
da Lei nº 1320/78, para dirimir incorreções dos elementos da Notificação, não
excederá ao período de 30 (trinta) dias,
contados da data de vencimento e desde que sejam obedecidas as seguintes
condições:
I - que o pedido seja protocolado na SEFAZ
antes da data do vencimento;
II - que as alegações
sejam fundamentadas e comprovadas.
Art. 5º O débito fiscal lançado através de AINF
poderá também ser expresso em BTN Fiscal, observando-se, no caso, o disposto no
Inciso II do artigo 1º.
Art. 6º Serão
expressas também em BTN Fiscal, as parcelas de débitos fiscais relativas ao
ICMS, objeto de parcelamento concedido pela Secretaria da Fazenda.
Art. 7º O
recolhimento do imposto processado na n forma do artigo 1º, não
importa a presunção
de sua quitação,
ficando o contribuinte sujeito ao
pagamento de diferença, se houver.
Art. 8º Se se
tratar de contribuinte localizado no interior do Estado, na impossibilidade de
apurar o valor da BTN Fiscal no dia do pagamento, aplica-se a BTN vigente no
dia imediatamente anterior.
Art. 9º
Considera-se regularizado o recolhimento do ICMS processado com a
atualização monetária prevista nesta Resolução, cuja diferença a menor não
exceda a 1% (hum por cento) do valor da UBA.
Art. 10. Revogadas as disposições em contrário, esta
Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CIENTIFIQUE-SE,
PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 21 de fevereiro
de 1990.
ALFREDO
PEREIRA DO NASCIMENTO
Secretário
de Estado da Fazenda