GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DE
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO ESTADUAL
ESTE TEXTO
NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
RESOLUÇÃO
Nº 034/89 - GSEFAZ
ADOTA
tabela de valores para exigência da Taxa de Expediente, no período de 1º de
janeiro a 31 de março de 1990.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA
ECONOMIA, FAZENDA E TURISMO, no uso de suas
atribuições legais, e
CONSIDERANDO
a necessidade de atualizar os valores da Taxa de Expediente instituída pelo
Art. 2º, inciso II, da Lei nº 1320/78,
CONSIDERANDO,
finalmente, as disposições contidas no artigo 3º, do Decreto nº 11714, de 23 dezembro de 1988,
R
E S O
L V E:
Art. 1º Fica adotada a tabela de valores anexa a esta
Resolução, relativa à Taxa de
Expediente, instituída pelo Art. 2º, inciso III, da Lei nº 1320/78, para a exigência período
de 1º de janeiro 31 de março de 1990.
Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, esta
Resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a
1º de janeiro de 1990.
CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE
E CUMPRA-SE.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO
DA FAZENDA, em Manaus, 29 de dezembro de 1989.
Alfredo Pereira do Nascimento
SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA