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Resolução GSEFAZ

Resolução GSEFAZ - Ano 1989

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

R E S O L U Ç Ã O 

Nº 032/89-GSEFAZ

Publicada no DOE de 28/12/1989, Poder Executivo, p. 25

 

APROVA as tabelas de Base de Cálculo e Valor do IPVA para o exercício de 1990 e dá outras providências.

 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e

 

CONSIDERANDO o disposto no art. 9º, §1º, e art. 20, do Regulamento do IPVA, aprovado pelo Decreto nº 9.176, de 30 de dezembro de 1985 e alterado pelo Decreto nº 10.816, de 29 de dezembro de 1987; e

 

CONSIDERANDO o disposto no parágrafo 4º, do artigo 1º da Lei nº 1.743, de 27 de dezembro de 1986, acrescido pelo artigo 2º, da Lei nº 1.893, de 30 de dezembro de 1988,

 

 

R   E   S  O   L   V   E:

 

 

Art. 1º  Ficam aprovadas as Tabelas de Base de Cálculo e de valor do IPVA, respectivamente, anexos de 01 a 09 e de 10 a 19, para cobrança do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores incidente sobre veículos terrestres e aquáticos de passeio e esporte, relativo ao exercício de 1990.

 

§ 1º  Aplicam-se às tabelas constantes dos  Anexos 01 a 09, de que trata este artigo, a redução do valor correspondente ao percentual de 60% (sessenta por cento).

 

§ 2º  Quando se tratar de ônibus ou micro-ônibus, cujo proprietário seja permissionário de serviço público, táxi ou de veículos de portadores de deficiência física, além da redução de base de cálculo referida no parágrafo anterior, será aplicada a redução prevista no artigo 8º, do RIPVA, aprovado pelo Decreto nº 9.176/85.

 

§ 3º  As reduções de que tratam os parágrafos 1º e 2º, deste artigo, aplicam-se, também, aos veículos terrestres e aquáticos novos.

 

Art. 2º  A base de cálculo do IPVA para veículos terrestres e aquáticos novos, e no mínimo, o valor autorizado pelo Governo Federal, se houver preço controlado, ou o fornecido pelas respectivas empresas montadoras, revendedoras ou distribuidoras de veículos.

 

Parágrafo Único.  Para efeito de determinação da base de calculo de veículos usados, considerar-se-á:

a) em substituição a documento fiscal que indique o preço de aquisição do veículo, outras fontes, tais como, Declaração de Bens(IR), valor do registro em órgão próprio.

b) a situação ou estado do veículo, em 1º de janeiro de 1990.

 

Art. 3º  Para os veículos terrestres não constantes das tabelas, Anexo 10 a 17, o valor do IPVA a ser exigido, e o seguinte:

I - Nacional: igual ao do valor do modelo assemelhado no mesmo ano de fabricação;

II - Estrangeiro: o dobro do valor do modelo nacional assemelhado no mesmo ano de fabricação.

Parágrafo Único. Para os veículos aquáticos não constantes das tabelas, Anexos 18 e 19, o valor do IPVA a ser exigido será igual ao do valor do modelo assemelhado, nacional ou estrangeiro, no mesmo ao de fabricação.

 

Art. 4º  Os valores das Tabelas referidas no artigo 1º serão fixados em Bônus do Tesouro Nacional - BTN, e para efeito de pagamento, serão transformados em cruzados novos, com base no valor do BTN vigente no respectivo mês de pagamento.

 

Parágrafo Único.  Para fixação do valor do imposto em BTN, na forma deste artigo, será utilizado o valor do BTN vigente no mês de janeiro de 1990.

 

Art. 5º  Fica facultado ao proprietário do veículo automotor terrestre ou aquático, quitar antecipadamente a quota do IPVA, com relação ao seu prazo de vencimento no exercício de 1990.

 

I - Veículos automotores aquáticos:

 

EMBARCAÇÕES

1ª QUOTA OU

ÚNICA

2ª QUOTA

3ª QUOTA

Todos os Modelos

JULHO

AGOSTO

SETEMBRO

 

II - Veículos automotores terrestres:

 

Placas com

terminação em:

1ª Quota ou única

2ª Quota

3ª Quota

1 e 2

Fevereiro

Março

Abril

3 e 4

Março

Abril

Maio

5 e 6

Abril

Maio

Junho

7 e 8

Maio

Junho

Julho

9 e 0

junho

julho

Agosto

 

Parágrafo Único.  Para o recolhimento do IPVA, relativo ao exercício de 1990, fica concedido o desconto de 20% (vinte por cento) do montante devido, desde que seja efetuado em quota única e até o último dia do mês do vencimento desta quota, previsto nas tabelas dos incisos I e II, deste artigo.

 

Art. 7º  Quando a data da emissão não coincidir a data da saída ou do desembaraço constantes na Nota Fiscal, considerar-se-á, para efeito de exigência do IPVA, a última data, hipótese em que o valor da base de cálculo será atualizado para a data do lançamento do imposto.

 

Art. 8º  Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 1990.

 

CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

 

GABINETE DO SECRETARIO DE ESTADO DA FAZENDA, em  Manaus, 26 de dezembro de 1989.

 

 

ALFREDO PEREIRA DO NASCIMENTO

Secretário de Estado da Fazenda