GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA
INTEGRADO DE LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
R E S O L U Ç Ã O
Nº 032/89-GSEFAZ
Publicada
no DOE de 28/12/1989, Poder Executivo, p. 25
APROVA as tabelas de Base de Cálculo e Valor
do IPVA para o exercício de 1990 e dá outras providências.
O
SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA,
no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO o disposto no art. 9º, §1º, e art.
20, do Regulamento do IPVA, aprovado pelo Decreto nº 9.176, de 30 de dezembro
de 1985 e alterado pelo Decreto nº 10.816, de 29 de dezembro de 1987; e
CONSIDERANDO o disposto no parágrafo 4º, do artigo
1º da Lei nº 1.743, de 27 de dezembro de 1986, acrescido pelo artigo 2º, da Lei
nº 1.893, de 30 de dezembro de 1988,
R E
S O L
V E:
Art.
1º Ficam
aprovadas as Tabelas de Base de Cálculo e de valor do IPVA, respectivamente,
anexos de
§
1º Aplicam-se às tabelas constantes dos Anexos
§
2º Quando se tratar de ônibus ou micro-ônibus,
cujo proprietário seja permissionário de serviço público, táxi ou de veículos
de portadores de deficiência física, além da redução de base de cálculo
referida no parágrafo anterior, será aplicada a redução prevista no artigo 8º,
do RIPVA, aprovado pelo Decreto nº 9.176/85.
§
3º As reduções de que tratam os parágrafos 1º e
2º, deste artigo, aplicam-se, também, aos veículos terrestres e aquáticos
novos.
Art.
2º A base de cálculo do IPVA para veículos
terrestres e aquáticos novos, e no mínimo, o valor autorizado pelo Governo
Federal, se houver preço controlado, ou o fornecido pelas respectivas empresas
montadoras, revendedoras ou distribuidoras de veículos.
Parágrafo
Único. Para efeito de determinação da base de
calculo de veículos usados, considerar-se-á:
a) em substituição a documento fiscal
que indique o preço de aquisição do veículo, outras fontes, tais como,
Declaração de Bens(IR), valor do registro em órgão próprio.
b) a situação ou estado do veículo, em
1º de janeiro de 1990.
Art.
3º Para os veículos terrestres não constantes
das tabelas, Anexo
I - Nacional: igual ao do valor do
modelo assemelhado no mesmo ano de fabricação;
II - Estrangeiro: o dobro do valor do
modelo nacional assemelhado no mesmo ano de fabricação.
Parágrafo
Único. Para os
veículos aquáticos não constantes das tabelas, Anexos 18 e 19, o valor do IPVA
a ser exigido será igual ao do valor do modelo assemelhado, nacional ou
estrangeiro, no mesmo ao de fabricação.
Art.
4º Os valores das Tabelas referidas no artigo 1º
serão fixados em Bônus do Tesouro Nacional - BTN, e para efeito de pagamento,
serão transformados em cruzados novos, com base no valor do BTN vigente no
respectivo mês de pagamento.
Parágrafo
Único. Para fixação do valor do imposto em BTN, na
forma deste artigo, será utilizado o valor do BTN vigente no mês de janeiro de
1990.
Art.
5º Fica facultado ao proprietário do veículo
automotor terrestre ou aquático, quitar antecipadamente a quota do IPVA, com
relação ao seu prazo de vencimento no exercício de 1990.
I
- Veículos automotores aquáticos:
EMBARCAÇÕES |
1ª QUOTA OU ÚNICA |
2ª QUOTA |
3ª QUOTA |
Todos os Modelos |
JULHO |
AGOSTO |
SETEMBRO |
II - Veículos automotores terrestres:
Placas com terminação em: |
1ª Quota ou única |
2ª Quota |
3ª Quota |
1 e 2 |
Fevereiro |
Março |
Abril |
3 e 4 |
Março |
Abril |
Maio |
5 e 6 |
Abril |
Maio |
Junho |
7 e 8 |
Maio |
Junho |
Julho |
9 e 0 |
junho |
julho |
Agosto |
Parágrafo
Único. Para o recolhimento do IPVA, relativo ao exercício
de 1990, fica concedido o desconto de 20% (vinte por cento) do montante devido,
desde que seja efetuado em quota única e até o último dia do mês do vencimento
desta quota, previsto nas tabelas dos incisos I e II, deste artigo.
Art.
7º Quando a data da emissão não coincidir a data
da saída ou do desembaraço constantes na Nota Fiscal, considerar-se-á, para
efeito de exigência do IPVA, a última data, hipótese em que o valor da base de
cálculo será atualizado para a data do lançamento do imposto.
Art.
8º Esta Resolução entrará em vigor na data de
sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 1990.
CIENTIFIQUE-SE,
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE
DO SECRETARIO DE ESTADO DA FAZENDA,
em Manaus, 26 de dezembro de 1989.
ALFREDO
PEREIRA DO NASCIMENTO
Secretário
de Estado da Fazenda