GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA
INTEGRADO DE LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
RESOLUÇÃO
Nº 026/89 - GSEFAZ
Publicada no DOE de 06.10.1989, Poder
Executivo, p 4
ADOTA Tabela de Valores para exigência da Taxa de Expediente, no
período de 1º de outubro a 31 de dezembro de 1989.
O SECRETÁRIO DE
ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO a necessidade de atualizar os valores da Taxa de
Expediente, instituída pelo artigo 2º,
II, da Lei nº 1.320/78,
CONSIDERANDO, finalmente, as disposições contidas no artigo 3º, do Decreto nº 11.714,
de 23 dezembro de 1988,
R E S
O L V E :
Art. 1º Fica adotada a
Tabela de Valores anexa a esta Resolução relativa à Taxa de Expediente, instituída pelo Art.
2º, II, da Lei nº 1.320/78, para a
exigência período de 1º de outubro 31 de dezembro de 1989.
Art. 2º Revogadas as
disposições em contrário, esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
GABINETE DO
SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA em Manaus, 04 de
outubro de 1989.
ALFREDO PEREIRA DO NASCIMENTO
Secretário de Estado da Fazenda