GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA
INTEGRADO DE LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
R E S O L U Ç Ã O
Nº 024/89-GSEFAZ
Publicada
no DOE de 29.09.1989, Publicações Diversas, p. 10
INSTITUI o Cadastro de Despachantes e
Contadores junto a Secretaria da Fazenda e dá outras providências.
O
SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA,
o uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar o
desembaraço de documentos fiscais que acoberta as operações com mercadorias e
prestações de serviços junto à esta Secretaria;
CONSIDERANDO, finalmente, a autorização prevista no
artigo 75, § 1º, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 11.773 de
30 de janeiro de 1989;
R E S O
L V E:
Art.
1º Fica instituído
junto à Secretaria da Fazenda, o Cadastro de Despachantes e Contadores - CDC
com a finalidade de auxiliar o contribuinte do ICMS no cumprimento das
obrigações tributárias acessórias.
Parágrafo
Único. O disposto
neste artigo aplica-se aos despachantes que prestam serviços a contribuintes
relativos a desembaraço de documentos fiscais que acobertam operações com
mercadorias ou prestações de serviços junto a Secretaria da Fazenda.
Art.
2º Para se inscrever no Cadastro de Despachantes
e Contadores, a pessoa interessada deverá apresentar os seguintes documentos:
I - Formulário de inscrição,
preenchido em duas vias;
II - Cópia da Carteira de Identidade,
se pessoa física;
III - Cópia do CPF ou CGC, conforme o
caso;
IV - Prova de endereço (conta de água,
luz ou telefone);
V - Contrato Social, se for o caso;
VI - No caso de pessoa jurídica,
cópias dos documentos citados nos itens II, III, IV, relativos aos sócios ou
gerentes;
VII - Taxa de expediente, quitada.
Parágrafo
Único. As pessoas credenciadas deverão preencher
previamente cartão de autógrafo em duas vias, conforme modelo em anexo.
Art.
3º Após análise e aprovação da documentação pela
SEFAZ, será expedido Cartão de Despachantes e Contadores, que servirá de
identificação das pessoas credenciadas ao desembaraço de documentos fiscais
junto a esta Secretaria.
Parágrafo
Único. O Cartão de
que trata este artigo e intransferível e se encontrado em poder de terceiros,
será apreendido e cancelada a respectiva inscrição no cadastro.
Art.
4º Fica determinado que somente pessoas
previamente inscritas junto ao CDC, podem tratar do desembaraço de documentos
fiscais junto a Secretaria da Fazenda.
§
1º Não se aplica o disposto neste artigo:
I
- às entidades da Administração direta, autarquias e fundações mantidas
pelo Poder Público;
II - às pessoas físicas, as empresas
individuais e as empresas coletivas, cujo titular ou gerente assuma a atividade
de desembaraço de documentos fiscais.
§
2º Na hipótese do Inciso I, do parágrafo
anterior, a entidade poderá indicar um dos seus servidores para processar a
atividade de desembaraço de documentos fiscais, cujo credenciamento será
apresentado no momento do desembaraço.
Art.
5º Para desembaraço de documentos fiscais
junto à SEFAZ, será exigido além do Cartão de Despachantes e Contadores,
documento expedido pela firma interessada na operação ou prestação,
credenciando a pessoa inscrita no CDC a execução dos serviços de desembaraço
dos seus documentos fiscais.
Art.
6º A pessoa inscrita no Cadastro de Despachante
e Contadores que cometer qualquer irregularidade ou ato que vise sonegar o
imposto, terão seu Cartão apreendido e cancelada sua inscrição, além da
abertura do devido processo criminal, se for o caso.
Art.
7º Em caso de extravio do Cartão de Despachantes
e Contadores, a pessoa interessada publicará, de imediato, no Diário Oficial e
em um jornal de circulação nesta cidade, nota comunicando o extravio,
declarando de que o mesmo não tem valor para quem estiver na sua posse.
Parágrafo
Único. Anexando os recortes da publicação de que
trata este artigo, a pessoa interessada comunicará a ocorrência à Secretaria da
Fazenda.
Art.
8º Revogadas as disposições em contrário, esta
Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
GABINETE
DO SECRETARIO DE ESTADO DA FAZENDA,
em Manaus, 22 de setembro de 1989.
Alfredo
Pereira do Nascimento
SECRETÁRIO
DE ESTADO DA FAZENDA