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Resolução GSEFAZ

Resolução GSEFAZ - Ano 1989

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

R E S O L U Ç Ã O

Nº 024/89-GSEFAZ

Publicada no DOE de 29.09.1989, Publicações Diversas, p. 10

 

INSTITUI o Cadastro de Despachantes e Contadores junto a Secretaria da Fazenda e dá outras providências.

 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, o uso de suas atribuições legais, e

 

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar o desembaraço de documentos fiscais que acoberta as operações com mercadorias e prestações de serviços junto à esta Secretaria;

 

CONSIDERANDO, finalmente, a autorização prevista no artigo 75, § 1º, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 11.773 de 30  de janeiro de 1989;

 

 

R  E   S   O   L   V   E:

 

 

Art. 1º Fica instituído junto à Secretaria da Fazenda, o Cadastro de Despachantes e Contadores - CDC com a finalidade de auxiliar o contribuinte do ICMS no cumprimento das obrigações tributárias acessórias.

 

Parágrafo Único. O disposto neste artigo aplica-se aos despachantes que prestam serviços a contribuintes relativos a desembaraço de documentos fiscais que acobertam operações com mercadorias ou prestações de serviços junto a Secretaria da Fazenda.

 

Art. 2º  Para se inscrever no Cadastro de Despachantes e Contadores, a pessoa interessada deverá apresentar os seguintes documentos:

I - Formulário de inscrição, preenchido em duas vias;

II - Cópia da Carteira de Identidade, se pessoa física;

III - Cópia do CPF ou CGC, conforme o caso;

IV - Prova de endereço (conta de água, luz ou telefone);

V - Contrato Social, se for o caso;

VI - No caso de pessoa jurídica, cópias dos documentos citados nos itens II, III, IV, relativos aos sócios ou gerentes;

VII - Taxa de expediente, quitada.

 

Parágrafo Único.  As pessoas credenciadas deverão preencher previamente cartão de autógrafo em duas vias, conforme modelo em anexo.

 

Art. 3º  Após análise e aprovação da documentação pela SEFAZ, será expedido Cartão de Despachantes e Contadores, que servirá de identificação das pessoas credenciadas ao desembaraço de documentos fiscais junto a esta  Secretaria.

 

Parágrafo Único. O Cartão de que trata este artigo e intransferível e se encontrado em poder de terceiros, será apreendido e cancelada a respectiva inscrição no cadastro.

 

Art. 4º  Fica determinado que somente pessoas previamente inscritas junto ao CDC, podem tratar do desembaraço de documentos fiscais junto a Secretaria da Fazenda.

 

§ 1º  Não se aplica o disposto neste artigo:

 

I - às entidades da Administração direta, autarquias e fundações mantidas pelo Poder Público;

II - às pessoas físicas, as empresas individuais e as empresas coletivas, cujo titular ou gerente assuma a atividade de desembaraço de documentos fiscais.

 

§ 2º  Na hipótese do Inciso I, do parágrafo anterior, a entidade poderá indicar um dos seus servidores para processar a atividade de desembaraço de documentos fiscais, cujo credenciamento será apresentado no momento do desembaraço.

 

Art. 5º  Para desembaraço de documentos fiscais junto à SEFAZ, será exigido além do Cartão de Despachantes e Contadores, documento expedido pela firma interessada na operação ou prestação, credenciando a pessoa inscrita no CDC a execução dos serviços de desembaraço dos seus documentos fiscais.

 

Art. 6º  A pessoa inscrita no Cadastro de Despachante e Contadores que cometer qualquer irregularidade ou ato que vise sonegar o imposto, terão seu Cartão apreendido e cancelada sua inscrição, além da abertura do devido processo criminal, se for o caso.

 

Art. 7º  Em caso de extravio do Cartão de Despachantes e Contadores, a pessoa interessada publicará, de imediato, no Diário Oficial e em um jornal de circulação nesta cidade, nota comunicando o extravio, declarando de que o mesmo não tem valor para quem estiver na sua posse.

 

Parágrafo Único.  Anexando os recortes da publicação de que trata este artigo, a pessoa interessada comunicará a ocorrência à Secretaria da Fazenda.

 

Art. 8º  Revogadas as disposições em contrário, esta Resolução  entra em vigor na data de sua publicação.

 

GABINETE DO SECRETARIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 22 de setembro de 1989.

 

 

Alfredo Pereira do Nascimento

SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA