GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA
INTEGRADO DE LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
RESOLUÇÃO
Nº 021/89 – GSEFAZ
Publicada
no DOE de 04.08.89, Publicações Diversas, p. 20
DISPÕE sobre a tributação do ICMS incidente nas saídas internas de
cervejas e chopes e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE
ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar a tributação do ICMS na
elevação da alíquota para 25% (vinte e cinco por cento);
CONSIDERANDO, finalmente, a autorização prevista no art. 344, do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 11.773/89,
R E
S O L
V E:
Art. 1º O ICMS devido pelo fabricante relativo às saídas internas de cervejas e chopes, será exigido
de tal forma que resulte na aplicação das seguintes alíquotas:
I - 17% (dezessete
por cento) até o mês de junho/89;
II - 20% (vinte por
cento) no mês de julho/89;
III - 25% (vinte e
cinco por cento) a partir do mês de agosto/89.
Art. 2º Revogadas as
disposições em contrário, esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO
SECRETÁRIO DE FAZENDA, em Manaus, 31 de julho de 1989.
ALFREDO PEREIRA DO
NASCIMENTO
Secretário de
Estado da Fazenda