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Resolução GSEFAZ

Resolução GSEFAZ - Ano 1989

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

RESOLUÇÃO

Nº 021/89 – GSEFAZ

Publicada no DOE de 04.08.89, Publicações Diversas, p. 20

 

DISPÕE sobre a tributação do ICMS incidente nas saídas internas de cervejas e chopes e dá outras providências.

 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e

 

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar a tributação do ICMS na elevação da alíquota para 25% (vinte e cinco por cento);

 

CONSIDERANDO, finalmente, a autorização prevista no art. 344, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 11.773/89,

 

 

R   E   S   O   L   V   E:

 

 

Art. 1º O ICMS devido pelo fabricante relativo às saídas  internas de cervejas e chopes, será exigido de tal forma que resulte na aplicação das seguintes alíquotas:

I -  17% (dezessete por cento) até o mês de junho/89;

II -  20% (vinte por cento) no mês de julho/89;

III -  25% (vinte e cinco por cento) a partir do mês de agosto/89.

                     

Art. 2º  Revogadas as disposições em contrário, esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

GABINETE DO SECRETÁRIO DE FAZENDA, em Manaus, 31 de julho de 1989.

 

 

ALFREDO PEREIRA DO NASCIMENTO

Secretário de Estado da Fazenda