GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA
INTEGRADO DE LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
R
E S O L U C A O
Nº
020/89- GSEFAZ
Publicada no DOE de 14.07.1989,
Publicações Diversas, p. 17
DISPÕE
sobre a alteração dos valores das metas de arrecadação das Agências da Fazenda
no Interior e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA,
em exercício, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO a
extinção da Obrigação do Tesouro Nacional - OTN, utilizada para fixação das
metas de arrecadação das Agências da Fazenda no Interior;
CONSIDERANDO
a necessidade de se atualizar os valores dessas metas no corrente exercício,
com base em novo índice,
R E S O L V E:
Art. 1º
As metas de Arrecadação das Agências da Fazenda nos Municípios do Interior do
Estado para o exercício de 1989, aprovadas pela Portaria nº 11/89-GSEFAZ, de 3
de janeiro de 1989, terão seus valores transformados em cruzados novos com base
no valor da OTN de NCZ$ 6,92 (Seis Cruzados Novos e Noventa Dois Centavos) e
sobre esses valores aplicado o índice de atualização da Unidade Básica de Avaliação
- UBA de 59,91 % (cinqüenta e nove vírgula noventa e um por cento), para
vigorar a partir de 1º de julho de 1989.
Art. 2º
Fica estabelecido que a partir de 1º de agosto de 1989, os valores das Metas de
Arrecadação das Agências da Fazenda dos Municípios do Interior do Estado serão
atualizados mensalmente com base no percentual do IPC do mês anterior.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 4º
Esta Resolução entrará em vigor da data de sua publicação e
seus efeitos a partir de 1º julho de 1989.
CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA
FAZENDA, em exercício, em Manaus, 10 de julho de 1989.
JOSÉ VICENTE DE OLIVEIRA COSTA
Secretário de Estado da Fazenda,
em exercício