GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DE
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO ESTADUAL
ESTE TEXTO
NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
RESOLUÇÃO
Nº 018/89 - GSEFAZ
Publicada no DOE de
06.07.89.
ADOTA
tabela de valores para exigência da Taxa de Segurança Pública, no período de 1º
de julho a 30 de dezembro de 1989.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA
FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO
a necessidade de atualizar os valores da Taxa de Segurança Pública, instituída
pelo artigo 2º, II, da Lei nº
1320/78,
CONSIDERANDO,
finalmente, as disposições contidas no artigo 3º, do Decreto nº 11712, de 23 de dezembro de 1988,
R E S
O L V E:
Art. 1º Fica adotada a Tabela de Valores anexa a esta
Resolução relativa à Taxa de Segurança Pública, instituída pelo
Art. 2º, II, da Lei nº 1320/78, para a exigência no período de 1º de julho à 31
de dezembro de 1989.
Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, esta
Resolução entrará em vigor a partir de
1º julho de 1989
CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE
E CUMPRA-SE.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO
DA FAZENDA ,
em Manaus, 03 de julho de 1989.
ALFREDO PEREIRA DO NASCIMENTO
Secretário de Estado da Fazenda