GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DE
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO ESTADUAL
ESTE TEXTO
NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
RESOLUÇÃO
Publicada no DOE de
06.07.89.
ADOTA
tabela de valores para exigência da Taxa de Expediente no período de 1º de
julho a 30 de setembro de 1989.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA ECONOMIA,
FAZENDA E TURISMO, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO
a necessidade de atualizar os valores da Taxa de Expediente instituída pelo
artigo 2º, II, da Lei nº 1320/78,
CONSIDERANDO,
finalmente, as disposições contidas no
Art. 3º do Decreto nº 11.714, de 23 dezembro de 1988,
R
E S O
L V E:
Art. 1º Fica adotada a tabela de valores anexa a esta
Resolução, relativa à Taxa de
Expediente, instituída pelo Art. 2º,
III, da Lei nº 1320/78, para a
exigência período de 1º de julho a 30 de
setembro de 1989.
Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, esta
Resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a
1º de julho de 1989.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO
DA FAZENDA em Manaus, 30 de julho de 1989.
ALFREDO PEREIRA DO NASCIMENTO
Secretário de Estado da Fazenda