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Resolução GSEFAZ

Resolução GSEFAZ - Ano 1989

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

RESOLUÇÃO

Nº 017/89 - GSEFAZ

Publicada no DOE de 06.07.89.

 

ADOTA tabela de valores para exigência da Taxa de Expediente no período de 1º de julho a 30 de setembro de 1989.

 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA ECONOMIA, FAZENDA E TURISMO, no uso de suas atribuições legais, e

 

CONSIDERANDO a necessidade de atualizar os valores da Taxa de Expediente instituída pelo artigo 2º, II, da Lei nº 1320/78,

 

CONSIDERANDO, finalmente, as disposições  contidas no Art. 3º do Decreto nº 11.714, de 23 dezembro de 1988,

 

 

R  E  S  O  L  V  E:

 

 

Art. 1º  Fica adotada a tabela de valores anexa a esta Resolução, relativa  à Taxa de Expediente, instituída pelo Art. 2º,  III,  da Lei nº 1320/78, para a exigência período de 1º  de julho a 30 de setembro de 1989.

 

Art. 2º  Revogadas as disposições em contrário, esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de julho de 1989.

 

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA  FAZENDA   em Manaus, 30 de julho de 1989.

 

 

ALFREDO PEREIRA DO NASCIMENTO

Secretário de Estado da Fazenda