GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DE
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO ESTADUAL
ESTE TEXTO
NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
R E S O L U Ç
à O
Nº
11/89-GSEFAZ
Publicada no DOE de 10.05.89
FIXA prazo para prestação de contas da Administração Direta e
Indireta e da outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das
atribuições que lhe confere o artigo 91 e 92 do Decreto 7.682, de 29 de dezembro de 1983;
CONSIDERANDO a necessidade de orientar os Órgãos da
Administração Direta e Indireta sobre a Execução
Orçamentária, Financeira e Contábil do Estado;
CONSIDERANDO, ainda, que mensalmente serão feitas
conferências dos dados processados no Sistema Integrado da Administração do
Amazonas SIADAM, com os dados fornecidos pelos Órgãos,
R E S
O L V E:
Art. 1º FIXAR prazo a partir
do Exercício Financeiro de 1989, os Órgãos da Administração Direta e Indireta
integrante do SIADAM encaminharem mensalmente, até o dia 15 do mês subsequente à Divisão de Contabilidade/ CAF-SEFAZ, os
seguintes documentos:
a) Balancete
Financeiro, onde demonstrarão as entradas e saídas de recursos de qualquer
espécie, inclusive, Extra-Orçamentárias;
b) Conciliação
Bancária de todas as Contas Correntes existentes em qualquer banco;
c) Relatório
da execução Orçamentária fornecido pelo SIADAM
devidamente conferido;
d) Balancete
Contábil fornecido pelo SIADAM demonstrando todos os atos a favor do Órgão no
mês e, assinado pelo inspetor da Administração Direta, pelo Contador da
Administração Indireta, responsável pelo Órgão com visto do Inspetor Setorial.
Art. 2º O não cumprimento das normas estabelecidas no art. 1º,
inclusive Prestação de Contas com erros freqüentes, implicará na
impossibilidade da liberação da Programação Financeira do mês subsequente ao da Prestação de Contas.
Art. 3º A Divisão de Contabilidade/CAF/SEFAZ, de posse dos documentos fará
análise e, emitirá parecer sobre as Contas mensais dos Órgãos que servirão de
base para a liberação da programação Financeira.
Art. 4º Caberá a Divisão dos Inspetores Setoriais através dos
Inspetores Setoriais de Finanças o acompanhamento e assessoramento para
consecução dos objetivos desta resolução.
Parágrafo Único. Caso o Inspetor Setorial de Finanças
detecta o não cumprimento ou possibilidade de atraso deverá comunicar
imediatamente, sob pena de co-responsabilidade.
Art. 5º Fica estabelecido os seguintes dias para entrega de
documentos referentes ao pagamento dos fornecedores prestadores de serviços e
investimentos final de cada mês:
a) NOTA DE
EMPENHO - N.E /até o dia 22 de cada mês.
b) LIQUIDAÇÃO
DA DESPESA - LD/ até o dia 24 de cada mês.
Parágrafo Único. Caso os dias predeterminados seja feriados, os
documentos deverão ser entregues no dia útil anterior.
Art. 6º Esta Resolução
entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus , 05 de maio de 1989.
Alfredo Pereira do Nascimento
SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA