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Resolução GSEFAZ

Resolução GSEFAZ - Ano 1989

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

R E S O L U Ç Ã O 

Nº 11/89-GSEFAZ

Publicada no DOE de 10.05.89

 

FIXA prazo para prestação de contas da Administração Direta e Indireta e da outras providências.

 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91 e 92 do Decreto  7.682, de 29 de dezembro de 1983;

 

CONSIDERANDO a necessidade de orientar os Órgãos da Administração Direta e Indireta sobre a Execução Orçamentária, Financeira e Contábil do Estado;

 

CONSIDERANDO, ainda, que mensalmente serão feitas conferências dos dados processados no Sistema Integrado da Administração do Amazonas SIADAM, com os dados fornecidos pelos Órgãos,

 

 

R   E   S  O   L   V   E:

 

 

Art. 1º  FIXAR prazo a partir do Exercício Financeiro de 1989, os Órgãos da Administração Direta e Indireta integrante do SIADAM encaminharem mensalmente, até o dia 15 do mês subsequente à Divisão de Contabilidade/ CAF-SEFAZ, os seguintes documentos:

a) Balancete Financeiro, onde demonstrarão as entradas e saídas de recursos de qualquer espécie, inclusive, Extra-Orçamentárias;

b) Conciliação Bancária de todas as Contas Correntes existentes em qualquer banco;

c) Relatório da execução Orçamentária fornecido pelo SIADAM  devidamente conferido;

d) Balancete Contábil fornecido pelo SIADAM demonstrando todos os atos a favor do Órgão no mês e, assinado pelo inspetor da Administração Direta, pelo Contador da Administração Indireta, responsável pelo Órgão com visto do Inspetor Setorial.

 

Art. 2º O não cumprimento das normas estabelecidas no art. 1º, inclusive Prestação de Contas com erros freqüentes, implicará na impossibilidade da liberação da Programação Financeira do mês subsequente ao da Prestação de Contas.

 

Art. 3º  A Divisão de Contabilidade/CAF/SEFAZ, de posse dos documentos fará análise e, emitirá parecer sobre as Contas mensais dos Órgãos que servirão de base para a liberação da programação Financeira.

 

Art. 4º Caberá a Divisão dos Inspetores Setoriais através dos Inspetores Setoriais de Finanças o acompanhamento e assessoramento para consecução dos objetivos desta resolução.

 

Parágrafo Único. Caso o Inspetor Setorial de Finanças detecta o não cumprimento ou possibilidade de atraso deverá comunicar imediatamente, sob pena de co-responsabilidade.

 

Art. 5º Fica estabelecido os seguintes dias para entrega de documentos referentes ao pagamento dos fornecedores prestadores de serviços e investimentos final de cada mês:

a) NOTA DE EMPENHO - N.E /até o dia 22 de cada mês.

 

b) LIQUIDAÇÃO DA DESPESA - LD/ até o dia 24 de cada mês.

 

Parágrafo Único.  Caso os dias predeterminados seja feriados, os documentos deverão ser entregues no dia útil anterior.

 

Art. 6º  Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

 

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus , 05 de maio de 1989.

 

 

Alfredo Pereira do Nascimento

SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA