GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DE
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO ESTADUAL
ESTE TEXTO
NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
R E S O L U Ç
ÃO
Nº 06/89- GSEFAZ
Publicada
no DOE de 10.04.89
DISCIPLINA a forma e o recolhimento do Adicional
do Imposto de Renda de que trata a Lei nº 1.892, de 30 de dezembro de 1988 e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de
suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar a forma e
o recolhimento do Adicional do Imposto de Renda previsto na Lei n.º 1982/88,
CONSIDERANDO, finalmente, a disposição prevista no
artigo 7º, da Lei n.º 1892, de 30 de dezembro de 1988,
R E S
O L V E:
Art. 1º O Adicional do
Imposto de Renda de que trata a Lei n.º 1.892, de 30 de dezembro de 1988, será recolhido
através do Documento de Arrecadação (DAR), modelo aprovado pela Portaria n.º
701/88-GSEFAZ (D.O. de 18.01.89) na rede bancária autorizada pela Secretaria da
Fazenda.
§ 1º Para recolhimento do
Adicional, o DAR deve conter, além dos
elementos identificadores do contribuinte ou do responsável, o período de
referência e o código da receita :"1215 Imposto Adicional do IR".
§ 2º Em se tratando de
recolhimento fora do território Estado, o Adicional será recolhido em um dos
bancos integrantes do Convênio ASBACE,
no prazo indicado nos artigos 2º e 3º, conforme o caso.
Art. 2º O contribuinte
recolherá no momento do pagamento de cada prestação do Imposto de Renda devido
a União ainda que efetuada:
I - sob a
forma de antecipação;
II - relativa a fatos geradores
ocorridos antes de 1º de março de 1989.
Parágrafo Único. Em se tratando de pagamento do Imposto de
Renda após o vencimento, a base de cálculo do Adicional e a importância total
paga a título de imposto, acrescida dos valores relativos a correção monetária,
juros e multa de mora.
Art. 3º O contribuinte substituto (responsável) recolherá o
Adicional observando os seguintes prazos:
I - até o 10 (décimo) dia subsequente a
quinzena em que ocorrer a retenção;
II - a partir
de 1º de julho de 1989, até o 5º (quinto) dia subsequente ao decêndio em que
ocorrer a retenção.
Art. 4º Observados os procedimentos previstos no
artigo 1º, o Adicional do Imposto relativo ao mês de março de 1989 será
recolhido até o dia 10 de abril de 1989.
Art. 5º Esta Resolução entra
em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de março de
1989.
GABINETE
DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em
Manaus, 31 de março de 1989.
ALFREDO PEREIRA DO NASCIMENTO
Secretário de Estado da Fazenda