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Resolução GSEFAZ

Resolução GSEFAZ - Ano 1989

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

R E S O L U Ç ÃO

  06/89- GSEFAZ

Publicada no DOE de 10.04.89

 

DISCIPLINA a forma e o recolhimento do Adicional do Imposto de Renda de que trata a Lei nº 1.892, de 30 de dezembro de 1988 e dá outras providências.

 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e

 

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar a forma e o recolhimento do Adicional do Imposto de Renda previsto na Lei n.º 1982/88,

 

CONSIDERANDO, finalmente, a disposição prevista no artigo 7º, da Lei n.º 1892, de 30 de dezembro de 1988,

 

 

R   E   S   O   L   V   E:

 

 

Art. 1º  O Adicional do Imposto de Renda de que trata a Lei n.º 1.892, de 30 de dezembro de 1988, será recolhido através do Documento de Arrecadação (DAR), modelo aprovado pela Portaria n.º 701/88-GSEFAZ (D.O. de 18.01.89) na rede bancária autorizada pela Secretaria da Fazenda.

 

§ 1º  Para recolhimento do Adicional, o DAR deve  conter, além dos elementos identificadores do contribuinte ou do responsável, o período de referência e o código da receita :"1215 Imposto Adicional do IR".

 

§ 2º  Em se tratando de recolhimento fora do território Estado, o Adicional será recolhido em um dos bancos integrantes do  Convênio ASBACE, no prazo indicado nos artigos 2º e 3º, conforme o caso.

 

Art. 2º  O contribuinte recolherá no momento do pagamento de cada prestação do Imposto de Renda devido a União ainda que efetuada:

I - sob a forma de antecipação;

II - relativa a fatos geradores ocorridos antes de 1º de março de 1989.

 

Parágrafo Único.  Em se tratando de pagamento do Imposto de Renda após o vencimento, a base de cálculo do Adicional e a importância total paga a título de imposto, acrescida dos valores relativos a correção monetária, juros e multa de mora.

 

Art. 3º O contribuinte substituto (responsável) recolherá o Adicional observando os seguintes prazos:

I - até o 10 (décimo) dia subsequente a quinzena em que ocorrer a retenção;

II - a partir de 1º de julho de 1989, até o 5º (quinto) dia subsequente ao decêndio em que ocorrer a retenção.

 

Art. 4º  Observados os procedimentos previstos no artigo 1º, o Adicional do Imposto relativo ao mês de março de 1989 será recolhido até o dia 10 de abril de 1989.

 

Art. 5º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 1989.

 

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em  Manaus, 31 de março de 1989.

 

 

ALFREDO PEREIRA DO NASCIMENTO

Secretário de Estado da Fazenda