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Resolução GSEFAZ

Resolução GSEFAZ - Ano 1989

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

R E S O L U Ç Ã O

Nº 002/89- GSEFAZ

Publicada no DOE de 15.02.1989

 

DISCIPLINA o recolhimento do ICM efetuado pelas empresas incentivadas com restituição do imposto e dá outras providencias.

 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, uso de suas atribuições legais, e

 

CONSIDERANDO a necessidade de simplificar os procedimentos fiscais relativos ao recolhimento do ICM das empresas incentivadas;

 

CONSIDERANDO, finalmente, o disposto nos artigos 419, II e 97, § II, do Regulamento do ICM, aprovado pelo Decreto nº 4560/79, alterado pelo Decreto nº 10.805/87.

 

 

R  E  S  O  L  V  E:

 

 

Art. 1º A empresa incentivada com restituição do ICM utilizará em seus recolhimentos do ICM relativos a fatos geradores ocorridos a partir de janeiro 1989, os seguintes documentos:

I  - Demonstrativo de Apuração Mensal do ICM - DAM;

II - Documento de Arrecadação - DAR.

 

Art. 2º  Do saldo devedor do período, abater-se-á a parcela discriminada no item 46 do Demonstrativo de Apuração Mensal (DAM), correspondente a restituição do ICM.

 

§ 1º  A diferença encontrada nos termos deste artigo, denominada de ICM-NORMAL ou ICM NÃO RESTITUÍVEL será lançada no item 47 do DAM.

 

§    O valor expresso no item 47 do DAM será transportado para o item 13 do Documento de Arrecadação (DAR), e recolhido aos cofres do Estado.

 

Art. 3º Até o dia 10 do mês subsequente ao período de apuração, correspondente a fatos geradores ocorridos no mês anterior, a empresa incentivada deverá apresentar à Coordenadoria de Arrecadação, desta Secretaria, para "visto", o Demonstrativo de Apuração Mensal do ICM.

 

Parágrafo único.  O "visto" de que  trata este artigo poderá ser precedido de diligência fiscal.

 

Art. 4º Considerar-se-á efetivada a restituição do ICM, se atendidas as seguintes condições:

I - se aplicado o devido percentual de restituição previsto no Decreto concessivo para produto incentivado;

II - se observados os procedimentos fiscais descritos no artigo 2º e 3º, desta Resolução;

III - se recolhido o imposto, no prazo regulamentar, numa agência do Banco do Estado do Amazonas.

 

Art. 5º  A retenção do ICM/Fonte prevista no artigo 5º, do Decreto nº 11.621, de 28 de novembro de 1988, não será exigida em relação a fatos geradores ocorridos no período de 28 de novembro a 31 de dezembro de 1988.

 

Parágrafo único. O disposto neste artigo não desobriga o contribuinte de recolher aos cofres do Estado as quantias que foram retidas na Fonte, bem como, não dá direito a pleitear a restituição de valores  recolhidos à Secretaria da Fazenda.

 

Art. 6º  Revogados as disposições em contrário, esta Resolução entra em vigor  na data de sua publicação.

 

GABINETE DO SECRETARIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 09 de fevereiro de 1989.

 

 

Alfredo Pereira do Nascimento

SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA