GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DE
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO ESTADUAL
ESTE TEXTO
NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
R E S O L U Ç
à O
Nº 002/89-
GSEFAZ
Publicada no DOE de
15.02.1989
DISCIPLINA o recolhimento do ICM efetuado pelas
empresas incentivadas com restituição do imposto e dá outras providencias.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, uso de suas
atribuições legais, e
CONSIDERANDO a necessidade de simplificar os
procedimentos fiscais relativos ao recolhimento do ICM das empresas
incentivadas;
CONSIDERANDO, finalmente, o disposto nos artigos
419, II e 97, § II, do Regulamento do ICM, aprovado pelo Decreto nº 4560/79,
alterado pelo Decreto nº 10.805/87.
R E S
O L V E:
Art. 1º A empresa incentivada com restituição do ICM utilizará em
seus recolhimentos do ICM relativos a fatos geradores ocorridos a partir de
janeiro 1989, os seguintes documentos:
I - Demonstrativo de Apuração Mensal do ICM -
DAM;
II - Documento
de Arrecadação - DAR.
Art. 2º Do saldo devedor do
período, abater-se-á a parcela discriminada no item 46 do Demonstrativo de
Apuração Mensal (DAM), correspondente a restituição do ICM.
§ 1º A diferença
encontrada nos termos deste artigo, denominada de ICM-NORMAL ou ICM NÃO
RESTITUÍVEL será lançada no item 47 do DAM.
§ 2º O valor expresso no item 47 do DAM será
transportado para o item 13 do Documento de Arrecadação (DAR), e recolhido aos
cofres do Estado.
Art. 3º Até o dia 10 do mês subsequente ao período de apuração,
correspondente a fatos geradores ocorridos no mês anterior, a empresa
incentivada deverá apresentar à Coordenadoria de Arrecadação, desta Secretaria,
para "visto", o Demonstrativo de Apuração Mensal do ICM.
Parágrafo único.
O "visto" de que trata
este artigo poderá ser precedido de diligência fiscal.
Art. 4º Considerar-se-á efetivada a restituição do ICM, se
atendidas as seguintes condições:
I - se aplicado o devido percentual de
restituição previsto no Decreto concessivo para produto incentivado;
II - se
observados os procedimentos fiscais descritos no artigo 2º e 3º, desta
Resolução;
III - se recolhido o imposto, no prazo
regulamentar, numa agência do Banco do Estado do Amazonas.
Art. 5º A retenção do ICM/Fonte prevista no artigo 5º, do Decreto nº 11.621,
de 28 de novembro de 1988, não será exigida em relação a fatos geradores
ocorridos no período de 28 de novembro a 31 de dezembro de 1988.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não desobriga
o contribuinte de recolher aos cofres do Estado as quantias que foram retidas
na Fonte, bem como, não dá direito a pleitear a restituição de valores recolhidos à Secretaria da Fazenda.
Art. 6º Revogados as
disposições em contrário, esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO SECRETARIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus,
09 de fevereiro de 1989.
Alfredo Pereira do Nascimento
SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA