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Resolução GSEFAZ

Resolução GSEFAZ - Ano 1987

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

RESOLUÇÃO

Nº 016/87 - GSEFAZ

Publicada no DOE de 11.09.1987, Publicações Gerais, p. 11

 

ALTERA  redação dos §§ 1º e 2º, do Art. 1º, da Resolução nº 014/87 - GSEFAZ e dá outras providências.

 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e

 

CONSIDERANDO necessidade de ajustar à comercialização, o prazo de vencimento do ICM incidente sobre bebidas alcoólicas, cervejas e chopes, sujeitas a antecipação do imposto previsto no artigo 97, II, do Regulamento do ICM (RICM), com a redação dada pelo Decreto nº 9987, de 30 de dezembro de 1986;

 

CONSIDERANDO, finalmente, o disposto no artigo 111, I , II, da Lei nº 1320 (Código Tributário do Estado) e no artigo 420 do RICM, aprovado pelo Decreto nº 4560/79, que permitem a Secretaria da Fazenda submeter contribuintes ou setores de atividades econômicas a regime especiais de tributação, bem como, disciplinar quaisquer matérias de que trata o Regulamento do ICM,

 

 

R  E  S  O  L  V  E:

 

 

Art. 1º Os parágrafos 1º e 2º, do Artigo 1º, da Resolução nº 014/87 - GSEFAZ de 20 de julho de 1987, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 1º    .........................................................................................................

 

§ 1º  O pagamento do ICM incidente sobre bebidas alcoólicas, cervejas e chopes será exigido até o último dia útil do mês subsequente ao do desembaraço da documentação fiscal das mercadorias na Secretaria de Fazenda.

 

§ 2º O pagamento do imposto incidente sobre as mercadorias constantes da relação anexa ao Decreto nº 8747-A/85, exceto as previstas do artigo 1º, do Decreto nº 9287/86, quando destinadas a MICROEMPRESA, será exigido no momento do desembaraço da documentação na Secretaria da Fazenda".

 

Art. 2º  Revogadas as disposições em contrário, esta Resolução entra em vigor no dia 15 de setembro de 1987.

 

CIENTIFIQUE-SE,  PUBLIQUE-SE  e  CUMPRA-SE.

 

Gabinete do secretário de estado da fazenda, em Manaus, 08 de setembro de 1987.

 

 

OZIAS MONTEIRO RODRIGUES

Secretário de Estado da Fazenda