GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE
TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
RESOLUÇÃO
Nº
014/87 – GSEFAZ
Publicada
no DOE de 24.07.1987, Publicações Gerais, p. 11
·
Alterada pela Resolução nº 016/87
- GSEFAZ, de 08.09.87:
ESTABELECE prazos de recolhimento de ICM das mercadorias
que específica, sujeitas a antecipação do imposto nos termos do artigo 97, II,
do RICM (Decreto nº 9987/86) e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas
atribuições legais, e
CONSIDERANDO necessidade de determinar, o prazo de
vencimento do ICM incidente sobre mercadorias, sujeitas a
antecipação do imposto previsto no artigo 97, II, do Regulamento do ICM (RICM),
com a redação dada pelo Decreto nº 9987, de 30 de dezembro de 1986;
CONSIDERANDO, finalmente, o disposto no artigo 111, I e
II, da Lei nº 1320 (Código Tributário do Estado) e no artigo 419, II e 420 do RICM,
aprovado pelo Decreto nº 4560/79, que permitem a Secretaria da Fazenda submeter
contribuintes ou setores de atividades econômicas a regimes especiais de
tributação, bem como, disciplinar quaisquer matérias de que trata o Regulamento
do ICM,
R
E S O
L V E:
Art. 1º O prazo de recolhimento do ICM incidente
sobre as mercadorias, a seguir especificadas, sujeitas a antecipação do imposto
nos termos do artigo 97, II, do RICM, com a redação dada pelo Decreto nº
9987/86, será até:
I -
o último dia útil da primeira quinzena do segundo mês subsequente ao da
entrada ou desembaraço das mercadorias:
a) Carnes e vísceras;
farinha de trigo e semolinas, café moído ou torrado; cigarros, charutos,
cigarrilhas, fumo desfiado ou migado e papel para cigarros; refrigerantes e
extrato concentrado destinado ao preparo de refrigerantes em máquina "pre-mix"
e post-mix";
cimento; sorvetes e picolé.
b) Lâminas de
barbear; aparelhos de barbear descartáveis; isqueiros, pilhas ou baterias
elétricas; lâmpadas elétricas, filmes fotográficos e cinematográficos;
"slides" disco fonográfico e fita virgem ou gravada.
II - O último dia útil da primeira
quinzena do terceiro mês subsequente ao
da entrada ou desembaraço das mercadorias:
- Açúcar de qualquer tipo; peças; partes e acessórios para
veículos, jóias e bijouterias;
relógios e pulseiras para relógios, tecidos em geral, inclusive redes de dormir
confecções classificadas na posição 62,02 da TIPI; vestuários classificados nas
posições
Nova
redação dada ao § 1º pela Resolução 016/87-GSEFAZ, efeitos a partir de 15.09.87
§ 1º - O pagamento do ICM incidente sobre bebidas alcoólicas,
cervejas e chopes será exigido até o último dia útil do mês subseqüente
ao do desembaraço da documentação fiscal das mercadorias na Secretaria de
Fazenda.
Redação original:
§ 1º O pagamento do imposto
sobre bebidas alcoólicas, cervejas e chopes, será exigido no momento do
desembaraço ou filigranação fiscal junto à Secretaria
da Fazenda.
Nova
redação dada ao § 2º pela Resolução 016/87-GSEFAZ, efeitos a partir de 15.09.87
§ 2º O pagamento do
imposto incidente sobre as mercadorias constantes da relação anexa ao Decreto nº 8747-A/85, exceto as previstas do artigo 1º, do Decreto nº 9287/86, quando destinadas a MICROEMPRESA, será exigido
no momento do desembaraço da documentação na Secretaria da Fazenda
Redação original:
§ 2º O disposto no parágrafo
anterior aplica-se também a mercadorias constantes da relação anexa ao Decreto
nº 8747-A/85, excluindo as previstas no artigo 1º, do Decreto nº 9287/86, se
destinadas a MICROEMPRESAS.
Art. 2º Fica
permitido que as empresas transportadoras de cargas, localizadas neste Estado,
habilitem-se previamente junto à Secretaria da Fazenda no tocante a liberação
de documentos que acobertam suas cargas transportadas.
§ 1º A habilitação
prévia prevista neste artigo compreenderá informações sobre a regularidade dos
clientes das transportadoras na parte referente a razão social, endereço e
números de inscrição no CGC (MF) e CCA.
§ 2º Para obter as
informações previstas no parágrafo
anterior, a empresa transportadora formalizará requerimento, anexando,
na oportunidade, cópia da documentação fiscal e do conhecimento de transporte
correspondentes.
§ 3º No ato da
habilitação de que trata o "caput" deste artigo, será emitida relação
negativa de contribuintes, impeditiva de liberação de documentos fiscais.
§ 4º Será excluída
do sistema de habilitação prévia prevista neste artigo, a empresa
transportadora que efetuar entrega de mercadorias pertencentes a contribuintes
constante de relação negativa de que trata o parágrafo anterior ou que
transmitir a terceiros a informação sobre seus clientes obtidas nos termos
deste artigo.
Art. 3º Fica
a empresa transportadora, nos termos do artigo 23, § 3º, "d", da Lei
nº 1320/78, responsável pelo pagamento do ICM incidente sobre a mercadoria
entregue a contribuinte discriminado na relação negativa de que trata o § 3º,
do artigo 2º, desta Resolução.
Art. 4º Para
efeito de aplicação de exceção prevista no artigo 97, inciso II, item 2, do
Regulamento do ICM, com a redação dada pelo Decreto nº 9987/86, considera-se
insumo ou destinadas ao Ativo Imobilizado das indústrias, as mercadorias que no
correspondente documento fiscal, constar:
a) destinatário: estabelecimento industrial;
b) no campo 13 da
Guia de Importação (GI), o código: 18:3; 25:6; 26:4 ou 27:2.
Art. 5º Revogadas
as disposições em contrário, esta Resolução entra em vigor em 1º de agosto de
1987.
CIENTIFIQUE-SE,
PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 20 de
julho de 1987.
OZIAS
MONTEIRO RODRIGUES
Secretário
de Estado da Fazenda