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Resolução GSEFAZ

Resolução GSEFAZ - Ano 1987

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

RESOLUÇÃO

Nº 014/87 – GSEFAZ

Publicada no DOE de 24.07.1987, Publicações Gerais, p. 11

 

·         Alterada pela Resolução nº 016/87 - GSEFAZ, de 08.09.87:

 

ESTABELECE  prazos de recolhimento de ICM das mercadorias que específica, sujeitas a antecipação do imposto nos termos do artigo 97, II, do RICM (Decreto nº 9987/86) e dá outras providências.

 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e

 

CONSIDERANDO necessidade de determinar, o prazo de vencimento do ICM incidente sobre mercadorias, sujeitas a antecipação do imposto previsto no artigo 97, II, do Regulamento do ICM (RICM), com a redação dada pelo Decreto nº 9987, de 30 de dezembro de 1986;

 

CONSIDERANDO, finalmente, o disposto no artigo 111, I e II, da Lei nº 1320 (Código Tributário do Estado) e no artigo 419, II e  420 do RICM, aprovado pelo Decreto nº 4560/79, que permitem a Secretaria da Fazenda submeter contribuintes ou setores de atividades econômicas a regimes especiais de tributação, bem como, disciplinar quaisquer matérias de que trata o Regulamento do ICM,

 

 

R  E  S  O  L  V  E:

 

 

Art. 1º  O prazo de recolhimento do ICM incidente sobre as mercadorias, a seguir especificadas, sujeitas a antecipação do imposto nos termos do artigo 97, II, do RICM, com a redação dada pelo Decreto nº 9987/86, será até:

I  -   o último dia útil da primeira quinzena do segundo mês subsequente ao da entrada ou desembaraço das mercadorias:

a) Carnes e vísceras; farinha de trigo e semolinas, café moído ou torrado; cigarros, charutos, cigarrilhas, fumo desfiado ou migado e papel para cigarros; refrigerantes e extrato concentrado destinado ao preparo de  refrigerantes em máquina "pre-mix" e post-mix"; cimento; sorvetes e picolé.

b) Lâminas de barbear; aparelhos de barbear descartáveis; isqueiros, pilhas ou baterias elétricas; lâmpadas elétricas, filmes fotográficos e cinematográficos; "slides" disco fonográfico e fita virgem ou gravada.

II  - O último dia útil da primeira quinzena do terceiro mês   subsequente ao da entrada ou desembaraço das mercadorias:

 - Açúcar de qualquer tipo; peças; partes e  acessórios para veículos, jóias e bijouterias; relógios e pulseiras para relógios, tecidos em geral, inclusive redes de dormir confecções classificadas na posição 62,02 da TIPI; vestuários classificados nas posições 61.01 a 61.11 da TIPI; calçados, bolsas e cintos em geral; medicamentos e produtos dietéticos; esparadrapo, gaze, absorventes; mamadeiras, algodão farmacêutico e vidros classificados na posição 70.05 a 70.09 da TIPI.

 

Nova redação dada ao § 1º pela Resolução 016/87-GSEFAZ, efeitos a partir de 15.09.87

 

§ 1º - O pagamento do ICM incidente sobre bebidas alcoólicas, cervejas e chopes será exigido até o último dia útil do mês subseqüente ao do desembaraço da documentação fiscal das mercadorias na Secretaria de Fazenda.

 

Redação original:

§ 1º  O pagamento do imposto sobre bebidas alcoólicas, cervejas e chopes, será exigido no momento do desembaraço ou filigranação fiscal junto à Secretaria da Fazenda.

 

Nova redação dada ao § 2º pela Resolução 016/87-GSEFAZ, efeitos a partir de 15.09.87

 

§ 2º   O pagamento do imposto incidente sobre as mercadorias constantes da relação  anexa ao Decreto nº 8747-A/85, exceto  as previstas do artigo 1º,   do Decreto nº 9287/86,  quando   destinadas a MICROEMPRESA, será exigido no momento do desembaraço da documentação na Secretaria da Fazenda

 

Redação original:

§ 2º   O disposto no parágrafo anterior aplica-se também a mercadorias constantes da relação anexa ao Decreto nº 8747-A/85, excluindo as previstas no artigo 1º, do Decreto nº 9287/86, se destinadas a MICROEMPRESAS.

 

Art. 2º  Fica permitido que as empresas transportadoras de cargas, localizadas neste Estado, habilitem-se previamente junto à Secretaria da Fazenda no tocante a liberação de documentos que acobertam suas cargas transportadas.

 

§ 1º  A habilitação prévia prevista neste artigo compreenderá informações sobre a regularidade dos clientes das transportadoras na parte referente a razão social, endereço e números de inscrição no CGC (MF) e CCA.

 

§ 2º  Para obter as informações previstas no parágrafo  anterior, a empresa transportadora formalizará requerimento, anexando, na oportunidade, cópia da documentação fiscal e do conhecimento de transporte correspondentes.

 

§ 3º   No ato da habilitação de que trata o "caput" deste artigo, será emitida relação negativa de contribuintes, impeditiva de liberação de documentos fiscais.

 

§ 4º    Será excluída do sistema de habilitação prévia prevista neste artigo, a empresa transportadora que efetuar entrega de mercadorias pertencentes a contribuintes constante de relação negativa de que trata o parágrafo anterior ou que transmitir a terceiros a informação sobre seus clientes obtidas nos termos deste artigo.

 

Art. 3º  Fica a empresa transportadora, nos termos do artigo 23, § 3º, "d", da Lei nº 1320/78, responsável pelo pagamento do ICM incidente sobre a mercadoria entregue a contribuinte discriminado na relação negativa de que trata o § 3º, do artigo 2º, desta Resolução.

 

Art. 4º   Para efeito de aplicação de exceção prevista no artigo 97, inciso II, item 2, do Regulamento do ICM, com a redação dada pelo Decreto nº 9987/86, considera-se insumo ou destinadas ao Ativo Imobilizado das indústrias, as mercadorias que no correspondente documento fiscal, constar:

a)  destinatário: estabelecimento industrial;

b) no campo 13 da Guia de Importação (GI), o código: 18:3; 25:6; 26:4 ou 27:2.

 

Art. 5º  Revogadas as disposições em contrário, esta Resolução entra em vigor em 1º de agosto de 1987.

 

CIENTIFIQUE-SE,  PUBLIQUE-SE  e  CUMPRA-SE.

 

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 20 de julho de 1987.

 

 

OZIAS MONTEIRO RODRIGUES

Secretário de Estado da Fazenda