GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE
TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
RESOLUÇÃO
Nº 013/87 – GSEFAZ
Publicada no DOE de 16.07.1987, Publicações Gerais, p. 21.
ALTERA a redação do artigo
2º da Resolução nº 010/87 - GSEFAZ e dá outras
providências.
O
SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no
uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO a necessidade de adotar medidas de justiça fiscal, na
atualização de débito fiscal em parcelamento;
CONSIDERANDO, finalmente, a autorização prevista no Art. 129 § 3º do
RPTA, com alteração processada pelo Decreto nº 7681, de 29 de dezembro de 1983,
R E S O L V E:
Art.
1º O artigo 2º da Resolução nº 010/87 -
GSEFAZ, de 28 de abril de 1987, passa a vigorar com a seguinte redação.
"Art. 2º
No caso de parcelamento, após a atualização monetária prevista no artigo
anterior e dedução da primeira parcela, o saldo de devedor, separado por código
de receita, será dividido pelo número de parcelas vincendas e expressas em
Obrigação do Tesouro Nacional.
§ 1º - Por ocasião do recolhimento, as parcelas expressas em OTN
correspondentes aos códigos de receitas e ao total do débito, serão convertidas
em cruzados, tomando por base a Obrigação do Tesouro Nacional vigente na data
do pagamento.
§ 2º - A
diferença apurada decorrente de recolhimento a menor, será exigida do
contribuinte devedor acrescida da penalidade específica".
Art.
2º Esta Resolução entra em vigor na data
de sua publicação.
Cientifique-se,
publique-se e cumpra-se.
GABINETE
DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em
Manaus, 13 de julho de 1987.
Ozias Monteiro Rodrigues
SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA