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Resolução GSEFAZ

Resolução GSEFAZ - Ano 1987

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

RESOLUÇÃO

Nº 013/87 – GSEFAZ

Publicada no DOE de 16.07.1987, Publicações Gerais, p. 21.

 

ALTERA a redação do artigo 2º da Resolução nº 010/87 - GSEFAZ e dá outras providências.

 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO a necessidade de adotar medidas de justiça fiscal, na atualização de débito fiscal em parcelamento;

CONSIDERANDO, finalmente, a autorização prevista no Art. 129 § 3º do RPTA, com alteração processada pelo Decreto nº 7681, de 29 de dezembro de 1983,

 

R E S O L V E:

Art. 1º O artigo 2º da Resolução nº 010/87 - GSEFAZ, de 28 de abril de 1987, passa a vigorar com a seguinte redação.

"Art. No caso de parcelamento, após a atualização monetária prevista no artigo anterior e dedução da primeira parcela, o saldo de devedor, separado por código de receita, será dividido pelo número de parcelas vincendas e expressas em Obrigação do Tesouro Nacional.

§ 1º - Por ocasião do recolhimento, as parcelas expressas em OTN correspondentes aos códigos de receitas e ao total do débito, serão convertidas em cruzados, tomando por base a Obrigação do Tesouro Nacional vigente na data do pagamento.

§ 2º -  A diferença apurada decorrente de recolhimento a menor, será exigida do contribuinte devedor acrescida da penalidade específica".

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Cientifique-se, publique-se e cumpra-se.

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 13 de julho de 1987.

 

Ozias Monteiro Rodrigues

SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA