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Resolução GSEFAZ

Resolução GSEFAZ - Ano 1986

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

RESOLUÇÃO

Nº 019/86 – GSEFAZ

Publicada no DOE de 30.12.1986, Poder Executivo, p. 16.

 

      Alterada pela Resolução nº 001/87 – GSEFAZ, de 14.01.87

 

APROVA Tabelas de Base de Cálculo e de Valor do IPVA, para o exercício de 1987, e outras providências.

 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e

 

CONSIDERANDO o disposto no artigo 9º, § 1º, do Regulamento do IPVA, aprovado pelo Decreto nº 9.176, de 30 de dezembro de 1985,

 

 

R E S O L V E:

 

 

Art. 1º Ficam aprovadas as Tabelas de Base de Cálculo e de Valor do IPVA, Anexos I e II, para a cobrança, no exercício de 1987, do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores.

 

§ 1º Aplicam-se à Tabela constante do Anexo I  de que trata este artigo, a redução de  50% (cinquenta  por cento).

 

§ 2º Quando se tratar de táxis ou de microônibus e ônibus, cujo proprietário seja permissionário de serviço público, a redução da Base de Cálculo, Anexo I, é de 60 (sessenta por cento), sem prejuízo da redução prevista no artigo 8º do RIPVA, aprovado pelo Decreto nº 9176/85.

 

§ 3º As reduções de que tratam os parágrafos 1º e 2º, deste artigo, aplicam-se também, aos veículos novos.

 

Parágrafo 4º acrescentado pela Resolução 001/87-GSEFAZ, efeitos a partir de 1º.01.87

 

§ 4º O valor do imposto não poderá ser inferior ao lançado no exercício anterior.

 

Art. 2º  A base de cálculo do IPVA, para os veículos fabricados em 1987, é, no mínimo, o valor da Tabela expedida pelo Governo Federal, se houver preço controlado, ou a fornecida pelas respectivas empresas montadoras de veículos.

 

Art. 3º Para o veículo não constante da Tabela, Anexo II, o valor do IPVA a ser exigido, é o seguinte:

 

a) nacional: igual ao de menor valor de modelo assemelhado do mesmo de fabricação;

b) estrangeiro: dobro do maior valor do modelo nacional  assemelhado, do mesmo ano de fabricação.

 

Art. 4º  Ficam revogadas as Tabelas constantes da Resolução nº 002/86 - GSEFAZ, de 17 de fevereiro de 1986.

 

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 1987.

 

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 29 de dezembro de 1986.

 

Ozias Monteiro Rodrigues

SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA