GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE
TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
Nº
019/86 – GSEFAZ
Publicada
no DOE de 30.12.1986, Poder Executivo, p. 16.
●
Alterada pela Resolução
nº 001/87 – GSEFAZ, de 14.01.87
APROVA Tabelas de Base de Cálculo e de Valor do
IPVA, para o exercício de 1987, e dá
outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas
atribuições legais, e
CONSIDERANDO o disposto no artigo 9º, § 1º, do
Regulamento do IPVA, aprovado pelo Decreto nº 9.176, de 30 de dezembro de 1985,
R E S O L V E:
Art. 1º Ficam aprovadas as Tabelas de Base de
Cálculo e de Valor do IPVA, Anexos I e II, para a cobrança, no exercício de
1987, do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores.
§ 1º Aplicam-se à Tabela constante do Anexo I de que trata este
artigo, a redução de 50% (cinquenta por cento).
§ 2º Quando se tratar de táxis ou de microônibus
e ônibus, cujo proprietário seja permissionário de serviço público, a redução
da Base de Cálculo, Anexo I, é de 60 (sessenta por cento),
sem prejuízo da redução prevista no artigo 8º do RIPVA, aprovado pelo
Decreto nº 9176/85.
§ 3º As reduções de que tratam os parágrafos 1º e 2º, deste
artigo, aplicam-se também, aos veículos novos.
Parágrafo 4º
acrescentado pela Resolução 001/87-GSEFAZ, efeitos a partir de 1º.01.87
§ 4º O valor do imposto não poderá ser inferior ao lançado no
exercício anterior.
Art. 2º A base de cálculo do IPVA, para os veículos
fabricados em 1987, é, no mínimo, o valor da Tabela expedida pelo Governo
Federal, se houver preço controlado, ou a fornecida pelas respectivas empresas montadoras
de veículos.
Art. 3º Para o veículo não constante da Tabela, Anexo
II, o valor do IPVA a ser exigido, é o seguinte:
a) nacional: igual ao de menor valor de
modelo assemelhado do mesmo de fabricação;
b) estrangeiro: dobro do maior valor do
modelo nacional assemelhado,
do mesmo ano de fabricação.
Art. 4º Ficam revogadas as Tabelas constantes da Resolução nº 002/86 - GSEFAZ, de 17 de
fevereiro de 1986.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 1987.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 29 de
dezembro de 1986.
Ozias
Monteiro Rodrigues
SECRETÁRIO
DE ESTADO DA FAZENDA