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Resolução GSEFAZ

Resolução GSEFAZ - Ano 1986

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

R E S O L U Ç Ã O

Nº 010/86 – GSEFAZ

Publicada no DOE de 15.07.1986, Publicações Gerais, pág. 9.

 

ORIENTA a aplicação do nível de 100%(cem por cento) na restituição do ICM e da outras providências.

 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e

 

CONSIDERANDO a disposição prevista no artigo 5º, I, da Lei nº 1699, de 13 de setembro de 1985;

 

CONSIDERANDO, ainda, as disposições contidas nos artigos 4º e 2º, § 1º, I e § 5º, ambos do Regulamento dos Incentivos Fiscais (RIF), aprovado pelo Decreto nº 9243, de 04 de fevereiro de 1986,

 

 

R E S O L V E:

 

 

Art. 1º  A empresa industrial detentora de incentivos fiscais de restituição do ICM somente faz jus ao nível de 100%(cem por cento), quando a saída de seus produtos preencherem, concomitantemente, as seguintes condições:

I - que o produto conste da Relação Anexa ao Regulamento dos Incentivos Fiscais, aprovado pelo Decreto nº 9243, de 04 de fevereiro de 1986;

II - que a saída tenha por destinatário estabelecimento Industrial.

 

§ 1º  Não se aplica o disposto no item II, deste artigo, à saída que tenha por destinação a reposição de pecas, na forma prevista no item III, do § 1º, do artigo 2º, do Regulamento dos Incentivos Fiscais, aprovado pelo Decreto nº 9243/86.

 

§ 2º A Secretária da Fazenda poderá exigir, a qualquer tempo da empresa industrial, documentação que comprove a autorização para a prestação da assistência técnica de seus produtos ou de que o destinatário de seus produtos é estabelecimento industrial.

 

Art. 2º  A empresa de que trata o "caput" do artigo anterior, ao apresentar a repartição fiscal de sua jurisdição o DAR - 4 especificará no verso ou em anexo, deste documento fiscal, o valor das operações de saídas destinadas a estabelecimento industrial, comercial e outros.

 

Parágrafo  único.  O  disposto  deste  artigo  somente  se  aplica quando as saídas forem sujeitas ao nível de restituição de 100%(cem por cento).

 

Art. 3º   O ICM referente aos meses de fevereiro, março, abril, maio e junho de 1986, apurado em desacordo com a disposição contida no Art. 5º da Lei nº 1699 de 13.09.85, regulamentada através do artigo 2º, §§1º, I e 5º, e artigo 4º, ambos do Regulamento dos Incentivos Fiscais (RIF), aprovado pelo Decreto nº 9243/86 de 14 de fevereiro de 1986, poderá ser regularizado, independentemente de acréscimos, desde que seja satisfeito o pagamento até  o dia 31 de agosto de 1986.

 

Art. 4º  Esta Resolução entra em vigor a partir desta data.

 

 

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 07 de julho de 1986.

 

Ozias Monteiro Rodrigues

SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA