GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE
TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
R
E S O L U Ç Ã O
Nº
010/86 – GSEFAZ
Publicada no DOE de 15.07.1986,
Publicações Gerais, pág. 9.
ORIENTA
a aplicação do nível de 100%(cem por cento) na
restituição do ICM e da outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA,
no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO
a disposição prevista no artigo 5º, I, da Lei nº 1699, de 13 de setembro de
1985;
CONSIDERANDO,
ainda, as disposições contidas nos artigos 4º e 2º, § 1º, I e § 5º, ambos do
Regulamento dos Incentivos Fiscais (RIF), aprovado pelo Decreto nº
9243, de 04 de fevereiro de 1986,
R E S O L V E:
Art. 1º A empresa industrial detentora de
incentivos fiscais de restituição do ICM somente faz jus ao nível de 100%(cem
por cento), quando a saída de seus produtos preencherem, concomitantemente, as
seguintes condições:
I
- que o produto conste da Relação Anexa ao Regulamento dos Incentivos Fiscais,
aprovado pelo Decreto nº 9243, de 04 de fevereiro de 1986;
II
- que a saída tenha por destinatário estabelecimento Industrial.
§ 1º Não se aplica o disposto no item II,
deste artigo, à saída que tenha por destinação a reposição de pecas, na forma
prevista no item III, do § 1º, do artigo 2º, do Regulamento dos Incentivos Fiscais, aprovado
pelo Decreto nº 9243/86.
§ 2º A Secretária da
Fazenda poderá exigir, a qualquer tempo da empresa industrial, documentação que
comprove a autorização para a prestação da assistência técnica de seus produtos
ou de que o destinatário de seus produtos é estabelecimento industrial.
Art. 2º A empresa de que trata o
"caput" do artigo anterior, ao apresentar a repartição fiscal de sua
jurisdição o DAR - 4 especificará no verso ou em anexo, deste documento fiscal,
o valor das operações de saídas destinadas a estabelecimento industrial,
comercial e outros.
Parágrafo único. O disposto deste
artigo somente se
aplica quando as saídas forem sujeitas ao nível de restituição de
100%(cem por cento).
Art. 3º O ICM referente aos meses de fevereiro,
março, abril, maio e junho de 1986, apurado em desacordo com a disposição
contida no Art. 5º da Lei nº 1699 de 13.09.85,
regulamentada através do artigo 2º, §§1º, I e 5º, e artigo 4º, ambos do
Regulamento dos Incentivos Fiscais (RIF), aprovado pelo Decreto nº 9243/86 de
14 de fevereiro de 1986, poderá ser regularizado, independentemente de
acréscimos, desde que seja satisfeito o pagamento até o dia 31 de agosto de 1986.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor a partir
desta data.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA
FAZENDA, em Manaus, 07 de julho de 1986.
Ozias Monteiro Rodrigues
SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA