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Resolução GSEFAZ

Resolução GSEFAZ - Ano 1986

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

RESOLUÇÃO

Nº 008/86-GSEFAZ

Publicada no DOE de 11.04.1986, Geral, p. 26.

 

ACRESCENTA Parágrafo Único ao artigo 6º, da Resolução nº 005/83 - GSEFAZ, de 15 de dezembro de 1983.

 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e

 

CONSIDERANDO o disposto no artigo 175, do Regulamento do Processo Tributário-Administrativo (RPTA), aprovado pelo Decreto nº 4564, de 14 de março de 1979,

 

 

R E S O L V E:

 

 

Art. 1º  Fica acrescentado ao artigo 6º, da Resolução nº 005/83 - GSEFAZ, de 15 de dezembro de 1983, o Parágrafo Único com a seguinte redação:

 

Art. 6º  ...................................................................................................................

 

”Parágrafo único. Para apuração do imposto incidente sobre as mercadorias de que trata este artigo, utilizar-se-á um dos multiplicadores previstos nas alíneas "a" e "c", do artigo 2º, desta Resolução, com a redação dada pela Resolução nº 007/86 - GSEFAZ, conforme a procedência da mercadoria.”

 

Art. 2º  Revogadas as disposições em contrário, esta Resolução  retroage os seus efeitos a 20 de março de 1986.

 

GABINETE DO SECRETARIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 25 de março  de 1986.

 

 

Ozias Monteiro Rodrigues

SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA