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Resolução GSEFAZ

Resolução GSEFAZ - Ano 1986

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

R E S O L U Ç Ã O 

Nº 005/86 - GSEFAZ

Publicada no DOE de17.03.1986, Geral, pag. 18.

 

ESTABELECE prazos de recolhimento do IPVA no Interior do Estado.

 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e

 

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar a cobrança do IPVA nos Municípios do Interior do Estado,

 

 

R E S O L V E:

 

 

Art. 1º   A cobrança do IPVA nos Municípios do Interior do Estado, far-se-á nos seguintes prazos:

 

VEÍCULOS DE PLACA

COM   NÚMERO

 TERMINADO EM:

 

 

 

P R A Z O

   1ª COTA

       OU                                                       

     ÚNICA                     COTA                     COTA

1 a 6

7 e 8

9 e 0

   MARÇO                    ABRIL                    MAIO

   ABRIL                       MAIO                     JUNHO

   MAIO                        JUNHO                  JULHO

 

Art. 2º  Nos Municípios onde não haja Agência do BEA (Banco do  Estado do Amazonas S.A.), qualquer outra Agência bancária integrante da rede arrecadadora de tributos estaduais, poderá, também, receber os documentos de arrecadação (DAR - mod. 5) de IPVA, desde que previamente visado pela  Agência da Fazenda local.

 

Art. 3º  Revogadas as disposições em contrário, esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em  Manaus, 12 de março de 1986.

 

 

Ozias Monteiro Rodrigues

SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA