GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE
TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
R
E S O L U Ç Ã O
Nº
005/86 - GSEFAZ
Publicada no DOE de17.03.1986,
Geral, pag. 18.
ESTABELECE
prazos de recolhimento do IPVA no Interior do Estado.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA,
no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO
a necessidade de disciplinar a cobrança do IPVA nos Municípios do Interior do
Estado,
R E S O L V E:
Art. 1º A cobrança do IPVA nos Municípios do
Interior do Estado, far-se-á nos seguintes prazos:
VEÍCULOS
DE PLACA COM NÚMERO TERMINADO EM: |
P
R A Z O |
1ª COTA OU 2ª 3ª ÚNICA COTA COTA |
|
7
e 8 9
e 0 |
MARÇO ABRIL MAIO ABRIL MAIO JUNHO MAIO JUNHO JULHO |
Art. 2º Nos Municípios onde não haja Agência do BEA
(Banco do Estado do Amazonas S.A.), qualquer
outra Agência bancária integrante da rede arrecadadora de tributos estaduais,
poderá, também, receber os documentos de arrecadação (DAR - mod. 5) de IPVA,
desde que previamente visado pela
Agência da Fazenda local.
Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta
Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA
FAZENDA, em Manaus, 12 de
março de 1986.
Ozias Monteiro Rodrigues
SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA