GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE
TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
RESOLUÇÃO
Nº 007/86 - GSEFAZ
Publicada
no DOE de 26.03.1986, Publicações Gerais, pag. 17.
ALTERA dispositivos da Resolução nº 005/83 - GSEFAZ, de 15 de dezembro de 1983, e dá outras
providências.
O SECRETÁRIO DE
ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO o disposto no artigo 175, do Regulamento do Processo
Tributário-Administrativo (RPTA), aprovado pelo Decreto nº 4564, de 14 de março de 1979,
R E
S O L
V E:
Art. 1º Os
dispositivos adiante nomeados da Resolução nº 005/83 - GSEFAZ, de 15 de
dezembro de 1983, passam a vigorar com a seguinte redação:
I
- Art. 1º
.......................................................................................................
.........................................................................................................................
§ 2º
A base de cálculo do imposto será o
valor utilizado para obtenção do crédito fiscal presumido acrescido do
percentual de 30% (trinta por cento) se se tratar de carne com osso e resfriada
e de 40% (quarenta por cento) se se tratar de carne
sem osso e congelada.
..........................................................................................................................
II - Art. 2º Para
apuração do imposto a ser
recolhido, aplicar-se-á um dos multiplicadores adiante citado sobre a base de
cálculo que serviu para apropriação do crédito fiscal presumido:
a) 0,101 se se tratar de carne com osso e resfriada procedente das regiões Norte, Nordeste ou Centro-Oeste;
b) 0,118 se se tratar de carne sem osso e congelada procedente das regiões Norte, Nordeste ou Centro-Oeste;
c) 0,131 se se tratar de carne com osso e resfriada procedente das regiões Sudeste e Sul;
d) 0,148 se se tratar de carne sem osso e congelada procedente das regiões Sul e Sudeste.
Art. 2º
Ficam revogados o artigo 10, da Resolução
N º 005/83 - GSEFAZ, de 15 de
dezembro de 1983, e demais disposições em contrário.
Art. 3º
Esta Resolução entra em vigor nesta
data.
GABINETE DO
SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em
Manaus, 20 de março de 1986.
Ozias Monteiro Rodrigues
SECRETÁRIO DE FAZENDA DO ESTADO