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Resolução GSEFAZ

Resolução GSEFAZ - Ano 1986

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

RESOLUÇÃO

Nº 007/86 - GSEFAZ

Publicada no DOE de 26.03.1986, Publicações Gerais, pag. 17.

 

ALTERA dispositivos da Resolução nº 005/83 - GSEFAZ, de 15 de dezembro de 1983, e dá outras providências.

 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e

 

CONSIDERANDO o disposto no artigo 175, do Regulamento do Processo Tributário-Administrativo (RPTA), aprovado pelo Decreto nº  4564, de 14 de março de 1979,

 

 

R  E  S  O  L  V  E:

 

 

Art. Os dispositivos adiante nomeados da Resolução nº 005/83 - GSEFAZ, de 15 de dezembro de 1983, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

I - Art.     .......................................................................................................

 .........................................................................................................................

 

§ 2º  A base de cálculo do imposto será o valor utilizado para obtenção do crédito fiscal presumido acrescido do percentual de 30% (trinta por cento) se se tratar de carne com osso e resfriada e de 40% (quarenta por cento) se se tratar de carne sem osso e congelada.

..........................................................................................................................

 

II -  Art. 2º  Para  apuração do imposto a  ser recolhido, aplicar-se-á um dos multiplicadores adiante citado sobre a base de cálculo que serviu para apropriação do crédito fiscal presumido:

a) 0,101 se se tratar de carne com osso e resfriada procedente das regiões Norte, Nordeste ou Centro-Oeste;

b) 0,118 se se tratar de carne sem osso e congelada procedente das regiões Norte, Nordeste ou Centro-Oeste;

c) 0,131 se se tratar de carne com osso e resfriada  procedente das regiões Sudeste e Sul;

d) 0,148 se se tratar de carne sem osso e congelada procedente das regiões Sul e Sudeste.

 

Art. 2º  Ficam revogados o artigo 10, da Resolução N º  005/83 - GSEFAZ, de 15 de dezembro de 1983, e demais disposições em contrário.

 

Art. 3º   Esta Resolução entra em vigor nesta data.

 

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 20 de março de 1986.

 

 

Ozias Monteiro Rodrigues

SECRETÁRIO DE FAZENDA DO ESTADO