GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE
TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
RESOLUÇÃO
Nº 002/86 - GSEFAZ
Publicada no DOE de 20.02.1986,
Publicações Diversas, pág. 17
·
Tabelas anexas revogadas pelo art. 4º,
da Resolução nº 019/86 - GSEFAZ, de 29.12.86
SUBSTITUI o Anexo I da Portaria nº 021/86, de 17 de
janeiro de 1986 e concede redução de base de cálculo do IPVA para os casos que
especifica e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas
atribuições legais, e
CONSIDERANDO o disposto no artigo 9º, § 1º, do
Regulamento do IPVA, aprovado pelo Decreto nº 9176, de 30 de dezembro de 1986,
R E S
O L V E:
Art. 1º O Anexo I da Portaria nº 021/86 - GSEFAZ, de
17 de janeiro de 1986, fica substituído pelo Anexo I desta Resolução.
Art. 2º
CONCEDER a redução de 40% (quarenta por cento) na base de cálculo
do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), constante do Anexo
I, desta Resolução.
§ 1º
Quando
se tratar de microônibus e ônibus, cujos
proprietários sejam permissionários de serviço público e de táxis, a redução da
base de cálculo será de 60% (sessenta por cento), sem prejuízo da redução
prevista no art. 8º do RIPVA, aprovado pelo Decreto nº 9176/85.
§ 2º
A
redução de que trata o "caput" deste artigo aplica-se também, aos
veículos automotores novos.
Art. 3º A base de cálculo do IPVA, para veículos de
procedência estrangeira e importados a partir do ano de 1986, será igual a 10
(dez) vezes o valor constante na tabela (Anexo I), conforme a faixa.
Art. 4º APROVAR as tabelas
anexas (Anexo II e III) para efeito de cobrança do Imposto sobre a Propriedade
de Veículos Automotores.
Art. 5º Revogadas as disposições em contrário, esta
Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 13 de
fevereiro de 1986.
Ozias
Monteiro Rodrigues
SECRETÁRIO
DE ESTADO DA FAZENDA