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Resolução GSEFAZ

Resolução GSEFAZ - Ano 1986

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

RESOLUÇÃO

Nº 002/86 - GSEFAZ

Publicada no DOE de 20.02.1986, Publicações Diversas, pág. 17

 

·         Tabelas anexas revogadas pelo art. 4º, da Resolução nº 019/86 - GSEFAZ, de 29.12.86

 

SUBSTITUI o Anexo I da Portaria nº 021/86, de 17 de janeiro de 1986 e concede redução de base de cálculo do IPVA para os casos que especifica e dá outras providências.

 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e

 

CONSIDERANDO o disposto no artigo 9º, § 1º, do Regulamento do IPVA, aprovado pelo Decreto nº 9176, de 30 de dezembro de 1986,

 

R  E  S  O  L  V  E:

 

 

Art. 1º  O Anexo I da Portaria nº 021/86 - GSEFAZ, de 17 de janeiro de 1986, fica substituído pelo Anexo I desta Resolução.

 

Art. 2º  CONCEDER a redução de 40% (quarenta por cento) na base de cálculo do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), constante do Anexo I, desta Resolução.

 

§ 1º  Quando se tratar de microônibus e ônibus, cujos proprietários sejam permissionários de serviço público e de táxis, a redução da base de cálculo será de 60% (sessenta por cento), sem prejuízo da redução prevista no art. 8º do RIPVA, aprovado pelo Decreto nº 9176/85.

 

§ 2º  A redução de que trata o "caput" deste artigo aplica-se também, aos veículos automotores novos.

 

Art. 3º  A base de cálculo do IPVA, para veículos de procedência estrangeira e importados a partir do ano de 1986, será igual a 10 (dez) vezes o valor constante na tabela (Anexo I), conforme a faixa.

 

Art. 4º  APROVAR as tabelas anexas (Anexo II e III) para efeito de cobrança do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores.

 

Art. 5º  Revogadas as disposições em contrário, esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 13 de fevereiro de 1986.

 

Ozias Monteiro Rodrigues

SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA