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Lei Estadual                                                                                                                                                                 

Lei Estadual - Ano 1985

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

LEI Nº 1.683, DE 07 DE JUNHO DE 1985.

Publicada no DOE de 07.06.85, Atos do Poder Legislativo Estadual, p.1.

·         Vide Decreto 8.747- A /85

·         REVOGADO pela Lei 1.893, de 30.12.88.

 

DEFINE microempresa para efeito do tratamento fiscal previsto na Lei Complementar nº 48, de 10 de dezembro de l984, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR  DO ESTADO DO AMAZONAS

 

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

 

L E I:

 

CAPÍTULO I

DA DEFINIÇÃO

 

Art. 1º  É microempresa, para efeito de tratamento fiscal previsto na Lei Complementar nº 48, de 10 de dezembro de 1984, a pessoa jurídica ou firma individual, cujo valor anual de saídas de mercadorias seja igual ou inferior a 5.000 (cinco mil) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN).

 

§ 1º  Para apuração do valor anual de saídas de mercadorias de que trata o "caput" deste artigo, considerar-se-á o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada ano, tomando-se por base o valor da ORTN vigente no mês de janeiro do período considerado.

 

§ 2º  Quando do inicio da atividade ou quando a empresa não tiver operado integralmente como microempresa durante os 12 (doze) meses do ano, a apuração do valor anual das saídas de mercadorias será feita proporcionalmente ao número de meses de atividades decorridas na data de sua inscrição ou enquadramento até 31 de dezembro do mesmo ano.

 

§ 3º  Na hipótese em que a aplicação do regime previsto nesta Lei resultar em perda de receita do ICM superior a 5% (cinco por cento) do montante estimado para arrecadação deste imposto,

 

Art. 2º  Não se incluirá no regime previsto nesta Lei, a empresa que mantiver uma das seguintes condições:

I - seja constituída sob a forma de sociedade por ações;

II - tenha como titular ou sócio pessoa jurídica ou, ainda, pessoa física domiciliada no Exterior;

III - participe do capital de outra pessoa jurídica, ressalvados os investimentos provenientes de incentivos fiscais efetuados antes da vigência desta Lei;

IV - cujo titular ou sócio participe com mais de 5%(cinco por cento) do capital de outra empresa, desde que o valor anual das saídas de mercadorias dessas empresas ultrapasse o limite fixado no artigo anterior;

V - realize operações relativas a armazenamento e depósito de produtos;

VI - resulte do desmembramento de outra empresa ou da  transformação de filial em empresa autônoma, exceto se a transmutação tenha ocorrido antes da data da vigência desta Lei.

 

Parágrafo Único.  O disposto nos itens III e IV deste artigo não se aplica à participação de microempresas em Centrais de Compras, Bolsas de Subcontratação, Consórcio de Exportação e outras associações assemelhadas.

 

CAPÍTULO II

DO TRATAMENTO DIFERENCIADO

 

Art. 3º À empresa enquadrada no Regime desta Lei fica assegurado tratamento diferenciado, simplificado e favorecido nos campos administrativos, fiscais, creditícios e de desenvolvimento empresarial.

 

Parágrafo único.  O tratamento estabelecido nesta Lei não exclui outros benefícios que tenham sido ou vierem a ser concedidos às microempresas.

 

Art. 4º  Não se exclui dos benefícios desta Lei, a empresa que mantiver mais de um estabelecimento, desde que o valor anual das saídas de mercadorias desses estabelecimentos não ultrapasse o limite fixado no art. 1º .

 

CAPÍTULO III

DO APOIO CREDITÍCIO E GERENCIAL

 

Art. 5º Às microempresas ficam asseguradas, pelo Sistema Financeiro Estadual, observadas as normas estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil, condições especialmente favorecidas de programa de crédito específico.

 

§ 1º  Os programas de crédito referidos neste artigo serão destinados às empresas sediadas neste Estado, mediante comprovação de seu registro no Cadastro de Contribuintes do Estado do Amazonas, da Secretaria da Fazenda.

 

§ 2º  O Poder Executivo, através dos órgãos competentes, disporá no que couber, sobre as matérias decorrentes dos programas de crédito.

 

Art. 6º  Compete às entidades governamentais pertinentes, em suas respectivas áreas de atuação, desenvolver programas de formação  empresarial para a microempresa do Amazonas, em coordenação com:

I - O Centro de Apoio à Pequena e Média Empresa do Estado do Amazonas (CEAG-Am);

II - unidades de ensinos médio profissionalizantes;

III - entidades representativas de classe;

IV - outros órgãos e entidades.

 

CAPÍTULO IV

DO REGIME FISCAL

 

Art. 7º  A microempresa prevista nesta Lei fica isenta dos  seguintes tributos:

I - imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias, quanto às saídas de mercadorias e ao fornecimento de alimentação que realizem;

II - taxa de expediente;

III - taxa de segurança pública;

IV - taxa de saúde pública;

V - taxa de emolumentos.

 

§ 1º  A isenção referida no item I deste artigo, não se aplica às mercadorias constantes da relação anexa a esta Lei; hipótese em que, por ocasião das saídas do estabelecimento industrial, comercial ou  produtor, haverá retenção do ICM na Fonte.

 

§ 2º O Poder Executivo fica autorizado a excluir da relação de que trata o parágrafo anterior, as mercadorias que julgar  conveniente à sua política de incentivo fiscal; nesta hipótese, as saídas dessas mercadorias ficariam isentas do ICM quando promovidas pela microempresa.

 

Art. 8º  As microempresas ficam dispensadas do cumprimento das obrigações tributárias, acessórias ressalvadas os casos adiante enumerados:

I - o cadastramento fiscal simplificado;

II - a guarda pelo prazo de 05 (cinco) anos das notas fiscais de compras, inclusive  as  referentes  às  aquisições  para  o  ativo fixo ou de uso e consumo do

estabelecimento;

III - o preenchimento e entrega da Declaração Anual de Compras conforme modelo, forma e prazo estabelecidos em Decreto.

 

Art. 9º Feita a inscrição no Cadastro de Contribuintes do  Estado do Amazonas, da Secretaria da Fazenda, independentemente de alteração dos atos constitutivos, a microempresa adotará, em seguida à sua denominação ou firma, a expressão "MICROEMPRESA".

 

Parágrafo Único.  É privativo da microempresa o uso da expressão que  trata este artigo.

 

Art. 10.  Fica atribuída a condição de contribuinte substituto ao industrial, ao comerciante, atacadista, revendedor e distribuidor ou ao produtor em relação às saídas das mercadorias constantes da relação de que trata o parágrafo 1º, do artigo 7º, quando destinadas à microempresa prevista nesta Lei.

 

Parágrafo Único.  Para os efeitos das disposições deste artigo, equipara-se a atacadista, revendedor ou distribuidor, o estabelecimento varejista que promover a saída de mercadorias constantes da relação anexa a esta Lei, a outro estabelecimento.

 

CAPITULO V

DA APURAÇÃO DA RECEITA

 

Art. 11.  Para apuração do valor anual das saídas de mercadorias, tomar-se-á por base os valores constantes das notas  fiscais emitidas pela microempresa, independente de haver ou não a incidência do imposto.

 

Parágrafo Único.  Somente aplicar-se-á o disposto deste artigo, quando o valor anual das saídas de mercadorias for superior ao apurado através dos procedimentos descritos no artigo seguinte.

 

Art. 12.  Quando a microempresa não mantiver escrituração fiscal, o valor anual das saídas de mercadorias será apurado presumidamente tomando por base o valor anual das entradas e um percentual de agregação fixado pelo Poder Executivo.

 

CAPITULO VI

DAS PENALIDADES

 

Art.13. A microempresa que deixar de preencher as condições para o seu enquadramento no regime desta Lei, ficará sujeita ao pagamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias devido sobre o valor das saídas de mercadorias que excederem o limite fixado no artigo 1º, bem  como  sobre as hipóteses de incidência deste imposto que vierem ocorrer após qualquer fato ou situação que motivar seu desenquadramento.

 

Parágrafo Único.  Para efeito do pagamento do ICM, de que  trata  o "caput"  deste artigo, observar-se-á o prazo de recolhimento previsto na legislação tributária para os contribuintes inscritos sob regime normal de pagamento do imposto.

 

Art. 14.  A qualquer momento, no decorrer do ano poderá ser excluído do regime de microempresa, o contribuinte que comprovadamente:

I - adquirir mercadorias sem nota fiscal ou com documento inidôneo;

 

II - efetuar saídas de mercadorias, real ou presumida, superior ao limite fixado no "caput" do artigo 1º.

 

Art. 15. A pessoa jurídica e a firma individual que sem observância dos requisitos previstos nesta Lei, se mantiver  usufruindo dos benefícios concedidos à microempresa, sujeitar-se-á  às seguintes penalidades:

I - perda dos direitos aos benefícios da microempresa;

II - pagamento de todos os tributos devidos, como se isenção não houvesse existido, acrescido de multa, juros e correção monetária contados desde a data em que tais tributos deveriam ter sido pagos até a da sua efetiva satisfação;

III - Multa equivalente a:

a) 04 (quatro) vezes o valor da UBA ao que apresentar falsidade das declarações ou informações no pedido de enquadramento ou inscrição de microempresa;

b) 05 (cinco) vezes o valor da UBA ao que deixar de apresentar ou omitir na Declaração Anual das Entradas valores de mercadorias  entradas no estabelecimento.

 

Art. 16. O titular ou sócio da microempresa responderá solidariamente pelas conseqüências da aplicação das penalidades dispostas no artigo anterior, ficando, assim, impedido de inscrever nova microempresa ou de participar de outra já existente, com os favores desta Lei.

 

CAPITULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 17.  A microempresa enquadrada nos termos desta Lei que eventualmente adquirir mercadorias constantes da relação anexa, em outras unidades da Federação ou no Exterior, recolherá antecipadamente o ICM incidente sobre as saídas dessas mercadorias.

 

Parágrafo Único.  A Secretaria da Fazenda definirá a forma, as condições e os prazos em que se efetuarão o recolhimento do imposto de que trata o "caput" deste artigo.

 

Art. 18.  Para efeito da incidência do ICM na Fonte, fica o Poder Executivo autorizado a arbitrar o valor agregado das mercadorias  constantes da relação anexa, nas saídas destinadas a microempresa.

 

Art. 19.  Considera-se a expressão "Valor anual de saídas de mercadorias", prevista nesta Lei, equivalente a "receita bruta  anual", de que trata a Lei Complementar Nº 48, de 10 de dezembro de l984.

 

Art. 20. O Poder Executivo fica autorizado a estabelecer normas ou condições complementares, necessárias a implantação e manutenção do  presente Regime, observado o disposto no artigo 3º.

 

Art. 21.  Ficam revogados o § 2º do artigo 65, da Lei nº 1.320, de 28 de dezembro de 1978, e demais disposições em contrário.

 

Art. 22.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 07 de junho de 1985.

 

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO

Governador do Estado

 

ARLINDO AUGUSTO DOS SANTOS PORTO

Secretário de Governo do Estado

 

OZIAS MONTEIRO RODRIGUES

Secretário de Estado da Fazenda

 

MÁRIO ANTÔNIO DA SILVA SUSSMANN

Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral

 

HENRIQUE LUSTOSA CAVALCANTE

Secretário de Estado da Segurança

 

FREIDA DE SOUZA BITTENCOURT

Secretária de Estado da Educação e Cultura

 

JAYTH DE OLIVEIRA CHAVES

Secretário de Estado da Produção Rural e Abastecimento

EULER ESTEVES RIBEIRO

Secretário de Estado da Saúde

 

WALDIR JOSÉ DA SILVA PIMENTA

Secretário de Estado dos Transportes e Obras

 

BETTY SUELY LOPES

Secretária de Estado do Trabalho e Bem-Estar Social

 

MARIA ALICE NEVES FERNANDES

Secretária de Estado de Comunicação Social

 

JOSÉ CARDOSO DUTRA

Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo

 

IOMAR CAVALCANTE DE OLIVEIRA

Secretário de Estado Para Assuntos Fundiários

e Projetos Culturais

 

GILBERTO MIRANDA BATISTA

Secretário Especial de Promoções e

Desenvolvimento Econômico

 

 

 

 

 

ANEXO

RELAÇÃO DE MERCADORIAS

 

1)     Cigarros, fumo ou tabaco e papel destinado a cigarros; cervejas e outras bebidas alcoólicas ou não; perfumes, produtos de toucador e cosméticos; jóias e bijouterias; relógios e pulseiras;

 

2)     Cimento, telhas de alumínio e fibro-cimento; pilhas elétricas; chapas e perfilados de ferro ou alumínio; partes, peças e acessórios de veículos; confecções e calçados; jogos e brinquedos; medicamentos e produtos dietéticos.

 

3)     Refrigerantes e extrato concentrado destinado ao preparo de refrigerantes; peixes ornamentais; charques e peixes salgados; óleos comestíveis; café moído, torrado ou em grão; carnes, leite em pó ou condensado e produtos lácteos; farinha de trigo e seus derivados e açúcar.

 

4)     Juta e malva; borracha; madeira; castanha; guaraná; pau-rosa (essência e madeira); cacau; sorva; piaçaba; pimenta- do reino.

 

5)     Produtos estrangeiros............................................................................................