GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE
TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
RESOLUÇÃO
Publicada
no DOE de 23.04.85, Geral, pag. 26.
ALTERA a redação do artigo 9º da Resolução nº 003/85 - GSEFAZ de 05 de fevereiro de 1985 e dá outras
providências.
O SECRETÁRIO DE
ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO a necessidade de direcionar os benefícios previstos no
artigo 9º, da Resolução nº 003/85 - GSEFAZ para estabelecimento essencialmente
industrial de açúcar;
CONSIDERANDO, finalmente, a autorização prevista no artigo nº 175, do
Regulamento do Processo Tributário Administrativo (RPTA), aprovado pelo
Decreto nº 4564, de 14 de março de 1979,
R
E S O
L V E:
Art. 1º
O artigo 9º, da Resolução nº 003/85 -
GSEFAZ, de 05 de fevereiro de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
9º Não se aplica as disposições previstas
nesta Resolução às operações realizadas pelo estabelecimento;
a) concessionário de veículos automotores;
b) industrial de açúcar;
c) industrial em cujo produto final o açúcar participe como
matéria-prima.
Parágrafo Único. A utilização das vantagens previstas neste artigo, dependerá da anuência da Secretaria de Estado da Fazenda,
formalizada através da concessão de Regime Especial, a pedido do contribuinte.
Art. 2º
Revogadas as disposições em contrário,
esta Resolução entra vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO
SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em
Manaus, 23 de abril de 1985.
Ozias Monteiro Rodrigues