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Resolução GSEFAZ

  Resolução GSEFAZ - Ano 1985

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

RESOLUÇÃO

Nº 004/85-GSEFAZ

Publicada no DOE de 05.03.1985, Geral, pag. 5.

 

ALTERA redação dada pela Resolução nº 011/84 - GSEFAZ e dá outras providências.

 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e

 

CONSIDERANDO a necessidade de corrigir a redação dada na Resolução nº 011/84-GSEFAZ, de 28 de dezembro de 1984,

 

 

R E S O L V E:

 

 

Art. 1º  Passam a vigorar com a redação seguinte, o artigo 5º da Resolução nº 011/84-GSEFAZ, de 28 de dezembro de 1984.

 

"Art. 5º    ................................................................................................................

§ 1º  As saídas do pão fabricado pelo estabelecimento importador ou a comercialização da farinha de trigo ou semolina, cujo ICM foi pago com base na presente Resolução serão consideradas já tributadas e as correspondentes Notas Fiscais conterão obrigatoriamente a inserção da declaração indicadas no "caput" deste artigo.

................................................................................................................................

§ 4º    Somente será utilizado o crédito fiscal previsto no parágrafo anterior, como o visto prévio da Secretaria da Fazenda."

 

Art. 2º  Fica acrescido o artigo 6º, com a redação seguinte, à Resolução nº 011/84-GSEFAZ, de 28 de dezembro de 1984.

 

“Art. 6º O acompanhamento com vistas a controle e a fiscalização das mercadorias objeto desta Resolução para feito pela Divisão de Fiscalização sobre a Circulação de Mercadorias em Trânsito, da Coordenadoria de Fiscalização.”

 

Art. 3º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 13 de fevereiro de 1985.

 

OZIAS MONTEIRO RODRIGUES

Secretário de Estado da Fazenda.