GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE
TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
RESOLUÇÃO
Nº 004/85-GSEFAZ
Publicada no DOE de 05.03.1985, Geral,
pag. 5.
ALTERA redação
dada pela Resolução nº 011/84 -
GSEFAZ e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA,
no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO
a necessidade de corrigir a redação dada na Resolução nº 011/84-GSEFAZ, de 28
de dezembro de 1984,
R E S O L V E:
Art. 1º Passam a vigorar com a redação seguinte, o
artigo 5º da Resolução nº 011/84-GSEFAZ, de 28 de dezembro de 1984.
"Art. 5º ................................................................................................................
§ 1º As saídas do pão fabricado pelo
estabelecimento importador ou a comercialização da farinha de trigo ou
semolina, cujo ICM foi pago com base na presente Resolução serão consideradas
já tributadas e as correspondentes Notas Fiscais conterão obrigatoriamente a
inserção da declaração indicadas no "caput" deste artigo.
................................................................................................................................
§ 4º Somente
será utilizado o crédito fiscal previsto no parágrafo anterior, como o visto
prévio da Secretaria da Fazenda."
Art. 2º Fica acrescido o artigo 6º,
com a redação seguinte, à Resolução nº 011/84-GSEFAZ, de 28 de dezembro de
1984.
“Art. 6º
O acompanhamento com vistas a controle e a fiscalização das mercadorias objeto
desta Resolução para feito pela Divisão de Fiscalização sobre a Circulação de
Mercadorias em Trânsito, da Coordenadoria de Fiscalização.”
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA
FAZENDA, em Manaus, 13 de fevereiro de 1985.
OZIAS MONTEIRO RODRIGUES
Secretário de Estado da Fazenda.