GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE
TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
RESOLUÇÃO
Nº
001/85-GSEFAZ
Publicada no DOE de 31.01.1985, Geral,
pag. 1.
INTERPRETA,
para efeito de aplicação, o artigo 2º, do Decreto nº 8213/84 e dá outras
providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA,
no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO
a necessidade de esclarecer o significado da expressão "importação
própria", para fins de aplicação do disposto no artigo 2º do Decreto n.º
8213, de 03 de outubro de 1984;
CONSIDERANDO,
ainda, a autorização prevista no artigo 420, do Regulamento do ICM, aprovado
pelo Decreto n.º 4560, de 14 de março de 1979,
R E S O L V E:
Art. 1º Considera-se também de importação
própria, para fins de aplicação do artigo 2º, do Decreto n.º 8213, de 03 de
outubro de 1984 as mercadorias estrangeiras entradas no estabelecimento filial,
ainda que importadas diretamente pelo estabelecimento matriz.
Art. 2º A suspensão prevista no artigo 2º, do
Decreto nº 8213/84, não se aplica as saídas destinadas aos contribuintes
inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado do Amazonas (CCA) sob regime
simplificado instituído pelo Decreto n.º 8271/84 (PEQUENO CONTRIBUINTE).
Art. 3º Revogadas as disposições em contrário,
esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA
FAZENDA, em Manaus, 08 de janeiro de 1985.
Ozias Monteiro Rodrigues
SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA.