GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DE LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO
OFICIAL
DECRETO
Nº 8271 DE 12 DE NOVEMBRO DE 1984
Publicado no DOE de 13.11.84, Poder
Executivo, p. 6.
·
Efeitos a partir de 01.01.85
·
REVOGADO pelo Decreto nº 8.747-A, de
28.06.85.
INSTITUI Regime Fiscal Simplificado para
empresa de pequeno porte e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 43, item IV, da
Constituição Estadual;
CONSIDERANDO que a legislação fiscal deve
acompanhar de perto a evolução dos fenômenos sócio-econômicos,
em busca do desejável ponto de equilíbrio entre os interesses do Fisco e os do Contribuinte;
CONSIDERANDO que, por suas características
econômicas e estruturais, aliadas às dificuldades do momento, as empresas de
pequeno porte sofrem com maior intensidade a carga administrativa e tributária
no cumprimento das obrigações relativas à escrituração fiscal
atribuídas à generalidade dos contribuintes;
CONSIDERANDO que, por sua expressão social, devem
as pequenas empresas merecer amparo e estímulo necessários a sua sobrevivência
e desenvolvimento;
CONSIDERANDO, finalmente, o que dispõe o Ajuste
SINIEF nº 2, de 23 de outubro de 1981, aprovado pelo Decreto nº 5941, de 29 de
novembro de 1981,
D
E C R E T A:
Art.
1º Os pequenos
contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado do Amazonas
(CCA) pagarão o Imposto de Circulação de Mercadorias (ICM) exclusivamente na
fonte, e suas obrigações acessórias deverão ser cumpridas de forma
simplificada, consoante o disposto neste Decreto.
Art.
2º Considera-se pequeno contribuinte para
os fins previstos neste Decreto aquele que atender aos seguintes requisitos:
I - Cumulativamente:
a) ter apenas um estabelecimento e
efetuar compras de mercadorias exclusivamente dentro do Estado do Amazonas de
montante anual igual ou inferior ao valor nominal de 600 (seiscentas) Unidades
Básicas de Avaliação (UBA), ressalvada a hipótese prevista no artigo 13;
b) realizar em caráter permanente
vendas a varejo;
c) ser o titular ou sócio, pessoa
física e o respectivo cônjuge, ascendentes ou descendentes não participem com
mais de 50% (cinqüenta por cento) do capital de outra
firma;
II - Separadamente:
a) estar desobrigado do pagamento do
Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);
b) estar alcançado pela isenção do
Imposto sobre a Renda e Proventos de qualquer natureza, prevista no art. 1º, do
Decreto-Lei nº 1780, de 14 de abril de 1980;
c) ser contribuinte inscrito no CCA
sob o regime especial previsto na Resolução nº 01/80 - GSEFAZ.
§
1º Para efeito de determinação do período
anual de que trata o inciso I, alínea "a", será sempre considerado o
espaço de tempo entre 1º de janeiro e 31 de dezembro.
§
2º Na determinação do montante referido
no inciso I, alínea "a":
a) considerar-se-á o valor das compras
de mercadorias efetuadas no ano imediatamente anterior ao da inclusão do
contribuinte no regime fiscal simplificado instituído por este Decreto;
b) não se computará o valor das
entradas de mercadorias isentas ou de bens destinados ao ativo permanente e ao
uso e consumo do estabelecimento;
c) adotar-se-á o valor da UBA fixado
para o ano imediatamente anterior ao da inclusão no regime;
d) nos casos de firmas recentemente
inscritas ou firmas novas, a determinação será efetuada pelo Fisco através de
estimativa com base nas informações cadastrais e na previsão de compras;
§
3º Na hipótese de inicio da atividade no
ano imediatamente anterior ao da inclusão do contribuinte no regime ora
instituído, o montante mencionado no inciso I, alínea "a", será
calculado à razão de 50 (cinqüenta) UBAs por mês ou fração de mês de atividade.
§
4º Não perde a condição de varejista de
que cogita o inciso I, alínea "b", o contribuinte que efetuar saídas
com destino a pessoas jurídicas inclusive a outro contribuinte, quando estas
pessoas destinarem a
merca-
doria a uso e consumo de seu
estabelecimento.
§
5º Ficam excluídos do tratamento
simplificado os contribuintes importadores de mercadorias estrangeiras e os
restaurantes.
Art.
3º Os pequenos contribuintes enquadrados
neste Regime Fiscal Simplificado ficam desobrigados do pagamento do ICM através
de Carnê, da escrituração dos Livros Registros de Entradas, Registros de
Saídas, Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências,
Registro de Inventário, Registro de Apuração de ICM e Registro de Apuração do
IPI, bem como, da apresentação ao Fisco da Guia de Informação e Apuração do ICM
(GIA), da Declaração Anual de Movimento Econômico (DAME), do Demonstrativo
Analítico do Movimento de Mercadorias (DAMM) e da Guia de Informação para
estimativa.
§
1º O contribuinte manterá arquivadas à
disposição do Fisco, as notas fiscais de entradas de mercadorias durante 05
(cinco) anos, bem como as de aquisições de bens destinados ao ativo permanente
ou material de uso e consumo do estabelecimento.
§
2º A Ficha de Inscrição Cadastral (FIC)
do contribuinte, enquadrado neste regime além das informações regulamentares,
conterá em destaque, no anverso em faixa transversal a expressão PEQUENO
COMERCIANTE e no verso, a expressão "VALIDO SOMENTE PARA OPERAÇÕES DENTRO
DO ESTADO".
Art.
4º Ao estabelecimento incluído neste
regime será:
I - Vedada a emissão de Notas Fiscais,
modelo 1, 3 e 4;
II - Facultada a emissão de Nota
Fiscal de Vendas a Consumidor, modelo 2 e a Nota
Fiscal Simplificada, obedecidas as disposições nos parágrafos seguintes:
§
1º Fica instituído o modelo anexo de nota
fiscal para ser utilizado pelos contribuintes incluídos neste regime.
§
2º Adotar-se-ão para
a nota fiscal instituída no parágrafo anterior os procedimentos previstos para
o modelo 2, conforme o disposto no Regulamento do ICM,
aprovado pelo Decreto nº 4560/79 e alterações posteriores.
Art.
5º O contribuinte atualmente em atividade
que não desejar utilizar o regime fiscal simplificado, instituído por este
Decreto, deverá apresentar requerimento à repartição fiscal da circunscrição do
estabelecimento, solicitando dispensa, informando:
I - Nome da razão social, endereço do
estabelecimento, número de inscrição no CCA, CAE, e CGC (MF);
II - Principais mercadorias ou
produtos que opera comercial ou industrialmente;
III - Os fundamentos do pedido;
IV - Compromisso de que manterá a escrita
fiscal.
§
1º O
pedido de que trata o "caput" deste artigo, será instruído com os
seguintes documentos:
a) Ficha de Atualização Cadastral
(FAC);
b) Comprovação de Regularidade do
Recolhimento do ICM;
c) Taxa de Expediente quitada.
§
2º Enquanto
não deferido pelo Secretário, o contribuinte permanecerá sujeito aos
procedimentos previstos neste Decreto.
Art.
6º Os pequenos contribuintes não
enquadrados neste regime simplificado manterão toda escrita fiscal, mesmo
aqueles, cujas entradas de mercadorias não alcancem o valor de 300 (trezentas) UBAs anuais, previstas no art. 148, § 2º do RICM, alterado
pelo Decreto nº 7683, de 29 de dezembro de 1983.
Art.
7º Os
estabelecimentos, não inscritos no CCA, que se enquadrarem neste Regime,
apresentarão exclusivamente os seguintes documentos:
a) Ficha de Atualização Cadastral
(FAC);
b) Cópia xerográfica da Carteira de
Identidade;
c) Cópia xerográfica do documento de
inscrição na JUCEA, se for o caso;
d) Documento que comprove o endereço (conta de água, luz, etc.).
Art.
8º Os
pequenos contribuintes inscritos no CCA, enquadrados neste Regime, deverão
entregar à Secretaria da Fazenda até o dia 31 de dezembro de 1984, para
recebimento da nova Ficha de Inscrição Cadastral (Cartão
de Inscrição):
I - As Notas Fiscais não utilizadas,
exceto as Notas Fiscais de vendas ao Consumidor ou Nota Fiscal Simplificada.
II - A Ficha de Inscrição Cadastral
(Cartão de Inscrição).
III - Carnê de pagamento do ICM.
§
1 Os contribuintes que não efetuarem a
entrega dos documentos fiscais de que trata este artigo na data prevista no
"caput", além das Notas Fiscais serem consideradas inidôneas,
sujeitar-se-ão às penalidades aplicáveis à espécie, na forma da legislação
vigente.
§
2º A data de vencimento do carnê de
pagamento dos contribuintes enquadrados neste Regime Fiscal simplificado
prevista para 15 de janeiro de 1985, fica antecipada para 30 de dezembro de
1984.
Art.
9º Os contribuintes
comerciais, industriais, revendedores atacadistas ou distribuidores, ao
promoverem saídas de mercadorias sujeitas a tributação
do ICM para os pequenos contribuintes, definidos por este Decreto, ficam
obrigados na qualidade de contribuinte substituto, a efetuar a retenção do ICM
na fonte, acrescentando à base de cálculo o percentual de 17,65 (dezessete,
sessenta e cinco por cento).
Parágrafo
Único. Quando se tratar de saída de mercadorias
especificadas no art. 98 do Regulamento do ICM, aprovado pelo Decreto nº 4560/
79, com as alterações posteriores, prevalecerão os percentuais ali
estabelecidos.
Art.
10. A Secretaria da Fazenda poderá também,
relativamente ao Regime Fiscal Simplificado, ora instituído:
I - Autorizar a adesão de contribuinte
de qualquer categoria, cujo porte ou atividade econômica se enquadre nas
condições estabelecidas neste Decreto;
II - Vedar a adesão de contribuinte de
qualquer categoria, grupo ou setor de atividade econômica;
III - Rejeitar a adesão ou determinar
a exclusão de qualquer contribuinte;
IV - Estabelecer outras normas e
condições necessárias à implantação e manutenção do presente
Regime Fiscal;
V - Disciplinar os casos omissos.
Art.
11. Os estabelecimentos comerciais ou
industriais, que promoverem saídas de mercadorias, a contribuintes inscritos no
CCA sob o Regime Fiscal Simplificado, deverão apresentar, em separado, ao Fisco
Estadual, mensalmente, ate o dia 30 do mês subsequente ao fato gerador, as 2as
vias das notas fiscais; tratando-se de usuário de equipamento eletrónico de processamento de dados, as 2
as vias poderão ser substituídas por listagem, que deverá conter os dados
relativos às notas fiscais emitidas.
Parágrafo
único. A inobservância do disposto no
"caput" deste artigo, acarretará ao
estabelecimento infrator a multa pecuniária prevista no inciso XL, do art. 101, da Lei
nº 1320/78.
Art.
12. A Secretaria da Fazenda providenciará até o
dia 31 de dezembro de 1984, o enquadramento ex-ofício
neste Regime Fiscal Simplificado de todos os contribuintes inscritos no regime
especial de que trata a Resolução nº 01/80 - GSEFAZ e os de regime de
estimativa, cuja parcela mensal do ICM seja igual ou inferior a 1 (uma) UBA, e cujo valor das compras não sejam superior a
média mensal de 50 (cinqüenta) UBAs,
na data da publicação deste Decreto.
Art.
13. O contribuinte
enquadrado neste Regime que eventualmente realizar compras de mercadorias de
outras unidades da Federação, recolherá
antecipadamente o ICM incidente sobre a saída dessas mercadorias.
Parágrafo
Único. A Secretaria da Fazenda definirá a forma, as
condições e os prazos em que se efetuarão o recolhimento de que trata o
"caput" deste artigo.
Art.
14. O Regime Fiscal Simplificado instituído por
este Decreto entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1985.
Art.
15. Revogadas as disposições em contrário, este
Decreto entra em vigor a partir da data de sua publicação.
GABINETE
DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,
em Manaus, 12 de novembro de 1984.
GILBERTO
MESTRINHO DEMEDEIROS RAPOSO
Governador
do Estado do Amazonas
Ozias
Monteiro Rodrigues
Secretário
de Estado da Fazenda
ANEXO
AO DECRETO Nº 8.271
(Dados relativos à
firma emitente)
Inscrição Estadual nº ........................ C.G.C
................................................. |
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Nota Fiscal de Venda
a Consumidor
Série D – Subsérie End. ................................................. Data
......................../........................ |
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Unid. |
Quant. |
Descrição das
Mercadorias |
Preços Cr$ |
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Unitário |
Total |
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(Nota, endereço e os
números de inscrição, TOTAL Cr$ estadual e no CGC,
do Impressor da nota, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem
da primeira e da última nota impressa e respectiva série e subsérie, e o
número da autorização de impressão de documentos fiscais) |
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Firma emitente NOTA FISCAL Nº ---------------------------------
--------------------------------- TOTAL _______________________
ASSINATURA |
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