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Portaria SEFAZ

Portaria SEFAZ – Ano 2015

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

PORTARIA

Nº 0168-A/2015-GSEFAZ

Publicada no DOE-SEFAZ de 8.7.2015

 

·         Revogada pela Portaria 0278/2015, efeitos a partir de 18.09.15.

 

SUBMETE ao Sistema Especial de Controle e Fiscalização o contribuinte do ICMS que especifica.

 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições, e

CONSIDERANDO o disposto no art. 163 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999, que autoriza o Secretário Executivo da Receita submeter contribuintes do ICMS ao Sistema Especial de Controle e Fiscalização;

CONSIDERANDO o disposto nos incisos I e II do art. 391 do Regulamento do ICMS,

 

R E S O L V E :

 

Art. 1º Submeter o contribuinte do ICMS abaixo relacionado ao Sistema Especial de Controle e Fiscalização, previsto no art. 163 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999:

Denominação Social

CNPJ

CCA

FILMPLAST DA AMAZONIA EIRELI

18.616.662/0001-56

06.201.024-7

06.300.846-7

Art. 2º Determinar que a aplicação do referido Sistema Especial de Controle e Fiscalização será exercida pelo Departamento de Fiscalização - DEFIS e consistirá na adoção das seguintes providências:

I – plantão permanente de agentes de fiscalização nos estabelecimentos, armazéns, depósito fechado ou junto aos veículos utilizados pelos contribuintes;

II – adoção de documentos ou livros suplementares, de modelos especiais, conforme leiaute estabelecido pelo DEFIS;

III – rigoroso controle das entradas e saídas de mercadorias, com a abertura e conferência dos volumes;

IV – cobrança, pelo órgão competente, em caráter prioritário, de todos os débitos dos contribuintes submetidos;

V – levantamento físico do estoque de mercadorias;

VI – verificação da regularidade da emissão de documentos fiscais;

VII – verificação da escrituração dos documentos fiscais e contábeis;

VIII – verificação da apuração e recolhimento do ICMS;

IX – demais diligências fiscais para o perfeito conhecimento das operações do contribuinte.

Parágrafo único. Os procedimentos a que se refere este artigo somente se aplicam aos períodos fiscais não homologados pelo Fisco.

Art. 3º Estabelecer que as medidas de que trata o art. 2º terão vigência pelo prazo de 120 (cento e vinte dias) dias, prorrogáveis a critério do Fisco.

Art. 4º Determinar que a presente Portaria entre em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 3 de junho de 2015.

 

CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 15 de junho de 2015.   

 

AFONSO LOBO MORAES

Secretário de Estado da Fazenda