GOVERNO DO ESTADO
DO AMAZONAS
SECRETARIA DE
ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA
INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE
TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
N° 0002/2013 – GSEFAZ
Publicado no DOE de 04.01.13
·
Portaria
nº 0023/2013-GSEFAZ designa servidores para
exercerem as competências desta Portaria.
·
Alterado
pela Portaria nº 0131/13 – GSEFAZ, nº 0222/13 – GSEFAZ;
SUBMETE ao
Sistema Especial de Controle e Fiscalização os contribuintes do ICMS que
especifica.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições, e
CONSIDERANDO
o disposto no art. 163 do Regulamento
do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999, que
autoriza o Secretário Executivo da Receita submeter contribuintes do ICMS ao
Sistema Especial de Controle e Fiscalização;
CONSIDERANDO
o disposto nos incisos I e II do art.
391 do Regulamento do ICMS,
R E S O L V E :
Art. 1º Submeter os contribuintes do ICMS abaixo relacionados
ao Sistema Especial de Controle e Fiscalização, previsto no art. 163 do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de
1999:
Item |
Denominação
Social |
CNPJ |
CCA |
01 |
Nova redação dada ao item 01 pela Portaria
nº 131/13, efeitos a partir de 04.1.13 Aço Amazonense
Indústria e Comércio de Ferro e Aço LTDA Redação Original: Aço Amazonas Indústria
e Comércio LTDA |
12.361.271/0001-51
Redação Original: 12.209.156/0001-66 |
06.200.764-5 06.300.731-2 Redação Original: 06.200.847-1 |
02 |
Nova redação dada ao item 02 pela Portaria
nº 131/13, efeitos a partir de 04.1.13 Amazon Aço Indústria
e Comércio LTDA Redação Original: Amazonas Aço
Indústria e Comércio LTDA |
05.477.207/0001-75 |
06.200.000-4 06.300.001-6 |
03 |
Nova redação dada ao item 03 pela Portaria
nº 131/13, efeitos a partir de 04.1.13 Cocil Indústria
de Ferro e Aço LTDA Redação Original: Cocil Indústria
e Comércio LTDA |
11.040.104/0001-46 |
06.200.692-4 06.300.633-2 |
04 |
Fermazon Ferro
e Aço do Amazonas LTDA |
84.464.346/0001-30 |
06.200.367-4 06.300.670-7 |
05 |
Gerdau Comercial
de Aços S.A. |
07.369.685/0049-31 |
06.300.310-4 06.200.358-5 |
06 |
Nova redação dada ao item 06 pela Portaria
nº 131/13, efeitos a partir de 04.1.13 Hyssa Abrahim
& Cia LTDA. Redação Original: Hissa Abrahim
& Cia LTDA. |
04.563.722/0001-05 |
06.200.548-0 |
07 |
Metalúrgica
Magalhães Comércio e Indústria LTDA. |
04.491.148/0001-27 |
06.300.208-6 06.200.247-3 |
08 |
Metalúrgica
Marlin S/A Indústria e Comércio, Importação e Exportação |
23.027.675/0001-20 |
06.300.114-4 06.200.347-0 |
23.027.675/0004-72 |
06.200.117-5 |
||
09 |
Norteferro
Indústria e Comércio de Ferro LTDA. |
00.814.488/0001-90 |
06.200.232-5 |
10 |
Item 10 acrescentado através da Portaria
nº 222/13, efeitos a partir de 18.06.13 Industria e
Comércio de Ferro Rebelo Ltda |
03.128.908/0001-73 |
06.200.523-5 |
11 |
Item 11 acrescentado através da Portaria
nº 222/13, efeitos a partir de 18.06.13 Aços da
Amazônia Ltda |
01.535.521/0001-06 |
06.300.183-7 |
12 |
Item 12 acrescentado através da Portaria
nº 222/13, efeitos a partir de 18.06.13 4da Indústria
de Implementos Rodoviários Ltda |
09.236.705/0001-87 |
06.200.581-2 06.300.535-2 |
13 |
Item 13 acrescentado através da Portaria nº
222/13, efeitos a partir de 18.06.13 Aço Manaus
Indústria e Comércio de Ferro e Aço Ltda |
11.174.512/0001-90 |
06.200.897-8 06.300.756-8 |
14 |
Item 14 acrescentado através da Portaria
nº 222/13, efeitos a partir de 18.06.13 Conferro Industrial
Ltda |
03.913.079/0001-30 |
06.200.337-2 |
15 |
Item 15 acrescentado através da Portaria
nº 222/13, efeitos a partir de 18.06.13 Mais Aço
Indústria e Comércio de Ferro Ltda |
12.209.156/0001-66 |
06.200.847-1 |
16 |
Item 16 acrescentado através da Portaria
nº 222/13, efeitos a partir de 18.06.13 T P Indústria
de Aço Ltda |
10.362.841/0001-00 |
06.200.721-1 06.300.655-3 |
17 |
Item 17 acrescentado através da Portaria
nº 222/13, efeitos a partir de 18.06.13 Indústrias
Esplanada Ltda |
04.534.459/0001-26 |
06.200.052-7 06.300.051-2 |
Art. 2º Determinar que a aplicação do referido Sistema
Especial de Controle e Fiscalização será exercida pelo Departamento de
Fiscalização e consistirá na adoção das seguintes providências:
I - rigoroso controle das entradas e saídas de
mercadorias, com a abertura e conferência dos volumes;
II - cobrança, pelo órgão competente, em caráter
prioritário, de todos os débitos dos contribuintes submetidos;
III - verificação e acompanhamento das etapas do
processo produtivo, inclusive com aferição da quantidade de mão de obra e
energia elétrica utilizada;
IV - verificação se os insumos adquiridos estão sendo
utilizados na fabricação do produto incentivado;
V - verificar se os bens, intermediário e final,
possuem Laudos Técnicos de Inspeção vigentes.
Inciso
VI acrescentado pela Portaria nº 131/13, efeitos a partir de 04.01.13
VI –
verificação da regularidade da emissão de documentos fiscais;
Inciso
VII acrescentado pela Portaria nº 131/13, efeitos a partir de 04.01.13
VII –
verificação da escrituração dos documentos fiscais e contábeis;
Inciso
VIII acrescentado pela Portaria nº 131/13, efeitos a partir de 04.01.13
VIII -
verificação da apuração e recolhimento do ICMS e das contribuições financeiras
em favor do FTI, UEA ou FMPES, conforme o caso;
Inciso
IX acrescentado pela Portaria nº 131/13, efeitos a partir de 04.01.13
IX – demais diligências
fiscais para o perfeito conhecimento das operações do contribuinte.
Parágrafo
§1º acrescentado pela Portaria nº 131/13, efeitos a partir de 04.01.13
§ 1º Os procedimentos a que
se refere este artigo somente se aplicam aos períodos fiscais não homologados
pelo Fisco
Parágrafo
único original renumerado para § 2º pela Portaria nº 131/13, efeitos a partir
de 04.01.13
§ 2 º Em
relação a aferição da quantidade de mão-de-obra e energia elétrica utilizada de
que trata o inciso III deste artigo, notificar as sociedades empresárias
relacionadas no art. 1º desta Portaria, a apresentar:
I - cópia da Guia de Recolhimento do
FGTS e de Informações à Previdência Social - GFIP dos meses de janeiro a
dezembro de 2012;
II - laudo técnico de que trata a Resolução nº
005/2012 – GSEFAZ, independentemente do percentual utilizado na produção.
Art. 3º Estabelecer que as medidas de que trata o art. 2º
desta Portaria terão vigência pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias,
prorrogáveis a critério do Fisco.
·
Prorrogado
por 180 dias conforme art 2º do Res. nº 0222/13;
Art. 4º Determinar que a presente Portaria entre em vigor na
data de sua publicação.
CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 3 de janeiro de 2013.
AFONSO LOBO MORAES
Secretário de Estado da Fazenda