GOVERNO DO
ESTADO DO AMAZONAS SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO |
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SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO ESTADUAL
ESTE
TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
Publicada no DOE de
07.03.2017, Publicações Diversas p.15.
ESTABELECE procedimentos e
padronização de documentos para realização de atividades no âmbito das
competências da Secretaria Executiva de Desenvolvimento (SED).
O SECRETARIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO,
DESENVOLVIMENTO, CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso de suas
atribuições legais, e
CONSIDERANDO a necessidade de normatizar as
atividades para propiciar clareza, padronização, eficiência, segurança jurídica,
garantia do direito de defesa e melhoria dos serviços públicos de competência
da Secretaria Executiva de Desenvolvimento;
CONSIDERANDO o disposto no art. 23
da Lei 2.826, de 29 de setembro de 2.003 e no art. 7º-A, § 12, art. 22, inciso
V, e art. 79, ambos do Regulamento da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003,
aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003,
R E S O
L V E:
Art. 1º As atividades de
análise de projeto técnico-econômico, de inspeção de estabelecimento industrial,
de emissão de laudo técnico, de lavratura de auto de infração, de elaboração de
nota técnica e de parecer, no âmbito das competências da Secretaria Executiva
de Desenvolvimento (SED), serão executadas nos termos desta Portaria.
Parágrafo único. Na execução das
atividades de competência da SED são garantidos o contraditório e a ampla
defesa do administrado, aduzidos por escrito e acompanhados de todas as provas,
desde que produzidas na forma e prazos legais.
Da análise do projeto
técnico-econômico
Art. 2º O requerimento de
solicitação de incentivos fiscais, fundamentado em projeto técnico-econômico,
será apresentado em modelo de “formulário” previamente definido pela SED em
meio eletrônico e será analisado por meio de sistema informatizado da SED/SeplanCTI,
onde constarão os dados cadastrais e econômicos da empresa interessada, além
das informações do produto objeto do requerimento.
Parágrafo único. O requerimento,
fundamentado em projeto técnico-econômico, deverá ser apresentado com
antecedência mínima de trinta dias da data prevista no calendário anual para a
realização da reunião do Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas
(CODAM), acompanhado dos comprovantes de atendimento das condições previstas na
legislação de incentivos fiscais.
Art. 3º A partir das
informações prestadas e dos indicadores apontados pelo sistema informatizado, a
Gerência de Projetos de Incentivos (GPIN) e o Departamento de Controle de
Incentivos Fiscais (DCI), farão a análise da viabilidade econômica e da
adequação do projeto técnico-econômico à legislação de incentivos fiscais.
§ 1º O projeto
técnico-econômico que receber parecer favorável à concessão de incentivos
fiscais por parte da GPIN e do DCI será encaminhado à SED e, posteriormente, à
Secretaria Executiva do CODAM, para fins de inclusão em pauta e deliberação,
observado o disposto no seu Regimento e o trâmite legal previsto para
efetivação dos incentivos fiscais.
§ 2º Não será submetido ao
CODAM o projeto técnico-econômico que:
I – não contiver as informações corretas e
suficientes para análise;
II – seja considerado inviável economicamente;
ou
III – não atenda aos ditames legais.
§ 3º O projeto
técnico-econômico que se enquadrar em qualquer das situações referidas no § 2º
deste artigo, será devolvido ao interessado para que, se for o caso, promova os
ajustes necessários, desde que estes ocorram em, pelo menos, quinze dias antes
da data prevista para a reunião, salvo deliberação do Presidente do CODAM para
colocação em pauta extra, nos termos do Regimento do Órgão.
§ 4º Se os ajustes no
projeto técnico-econômico não forem realizados nos termos previstos no § 3º
deste artigo, o projeto será arquivado.
§ 5º Sempre que possível,
antes da realização da reunião do CODAM, será realizada reunião preparatória
entre o DCI/SED/SeplanCTI, a Secretaria Executiva do CODAM e o DETRI/SER/SEFAZ
para análise prévia dos projetos constantes da pauta com vistas à harmonia de
entendimento dos órgãos do Governo, sem prejuízo das competências e das
prerrogativas das Secretarias no âmbito do Conselho.
Da inspeção em
estabelecimento industrial
Art. 4º A inspeção em
estabelecimento industrial tem por finalidade verificar a regularidade da
sociedade empresária perante à legislação de incentivos fiscais, a adequação do
processo produtivo de seu produto ao projeto técnico-econômico aprovado pelo
CODAM, ou, ainda, para coletar informações ou outros elementos de interesse da
administração pública, inclusive para atender exigência de instrução
processual.
Art. 5º Sempre que possível, a
distribuição dos trabalhos de inspeção será feita a um Técnico de Incentivo e a
um Assistente Técnico, levando-se em conta a concentração dos processos por
região da cidade, visando à otimização da logística de deslocamento para as
inspeções, ou, ainda, outros critérios de distribuição determinados em sistema
informatizado da SED.
§ 1º Salvo previsão legal
diversa, outros servidores, Assistentes Técnicos ou não, poderão participar do
procedimento de inspeção desde de que devidamente identificados e acompanhados
por algum Técnico de Incentivo designado.
§ 2º Os acompanhantes
somente poderão firmar termos, intimações ou atos assemelhados, em conjunto os
Técnicos de Incentivo designados.
Art. 6º A inspeção somente
poderá ser realizada mediante autorização e designação escrita da Gerência de
Inspeção de Empresas Incentivadas (GINS) e/ou do DCI, por meio de despacho em
processo de pedido de concessão ou de renovação de Laudo Técnico de Incentivo
(LTI), ou, ainda, mediante Designação de Procedimento de Inspeção (DPI), nas demais
situações necessárias à apuração de irregularidades ou à coleta de informações
e outros elementos de interesse da administração pública competente.
§ 1º Se houver motivo
justificável, a substituição, a inclusão ou a exclusão de técnicos será
procedida pelas mesmas autoridades competentes para autorização e designação
mediante:
I – novo despacho no mesmo processo do pedido
de concessão ou de renovação de LTI; ou
II – emissão de DPI complementar ou
substitutiva.
§ 2º Em ambos os casos a
substituição, a inclusão ou a exclusão de técnicos será cientificada ao sujeito
passivo se os técnicos anteriores já tiverem dado ciência do início dos
trabalhos à interessada.
§ 3º O processo com despacho
de autorização para a realização da inspeção decorrente de pedido de concessão
ou de renovação de LTI será instruído com os documentos obrigatórios previstos
no Regulamento de Incentivos Fiscais e outros que possam contribuir na
eficiência da realização do trabalho.
§ 4º A DPI será emitida na
forma do modelo constante do Anexo I desta Portaria, da qual uma via será
entregue para ciência do sujeito passivo, e será assinada pelo chefe do DCI e
pelo Secretário Executivo de Desenvolvimento.
§ 5º A DPI será instruída
com os documentos obrigatórios que lhe deram origem e que forem importantes
para o atingimento de sua finalidade.
§ 6º A inspeção no
estabelecimento industrial será realizada no horário regular de expediente da
SeplanCTI.
§ 7º Quando o estabelecimento
industrial estiver em local de difícil acesso ou houver impossibilidade
financeira para deslocamento de técnico da SeplanCTI ao local, o Secretário
Executivo de Desenvolvimento poderá autorizar que a inspeção seja feita a
partir das informações e dos documentos fornecidos pela interessada ou
disponíveis nos órgãos da Administração Pública, desde que suficientes para
atestar, com razoável certeza, a adequação do processo produtivo do produto ao
respectivo projeto técnico-econômico aprovado pelo CODAM.
Art. 7º Respeitado o prazo
previsto no Regulamento de Incentivos Fiscais para realização da inspeção, o
prazo para conclusão dos trabalhos será de cinco dias, a contar da inspeção ou
notificação à empresa para apresentação dos documentos, quando se tratar de
pedido de concessão ou renovação de LTI.
§ 1º A inspeção originada
por DPI deverá ser concluída no prazo nela previsto, não podendo ser superior a
trinta dias.
§ 2º Por necessidade de
serviço ou força maior, os prazos previstos neste artigo poderão ser
prorrogados por igual período pelo Secretário Executivo de Desenvolvimento,
respeitado, quando for o caso, o termo inicial para emissão do LTI.
Art. 8º Na realização da
inspeção em estabelecimento industrial os técnicos darão ciência, ao
responsável pela sociedade empresária, dos motivos e das verificações que serão
feitas, bem como dos prazos previstos para conclusão dos trabalhos.
§ 1º Mediante Notificação
para Apresentação de Documentos (NAD), emitida na forma do modelo constante do
Anexo II desta Portaria, o técnico responsável pela inspeção poderá solicitar,
analisar ou arrecadar os livros fiscais e contábeis, os projetos e outros
documentos do estabelecimento necessários ao estrito cumprimento de suas
funções, sendo vedado o acesso a documento estranho ao trabalho que lhe foi
atribuído, respeitado também o sigilo fiscal.
§ 2º Havendo necessidade de
arrecadação de livros, projetos ou outros documentos, será lavrado Termo de
Arrecadação de Documentos (TAD), emitido na forma do modelo constante do Anexo
III desta Portaria, o qual conterá a descrição clara e precisa dos documentos
arredados, ficando uma via em poder do sujeito passivo.
§ 3º Por ocasião da
devolução dos livros, projetos ou documentos eventualmente arrecadados, será
lavrado Termo de Devolução de Documentos (TDD), emitido na forma do modelo
constante do Anexo IV desta Portaria, o qual conterá a descrição clara e
precisa dos documentos devolvidos, ficando uma via em poder do sujeito passivo.
§ 4º Por ocasião da inspeção
no estabelecimento industrial, será lavrado Termo de Ocorrência (TOC), emitido
na forma do modelo constante do Anexo V desta Portaria, quando esta se originar
de pedido de concessão ou renovação de LTI.
§ 5º Por ocasião da
conclusão dos trabalhos de inspeção no estabelecimento industrial, será lavrado
Termo de Encerramento de Inspeção (TEI), emitido na forma do modelo constante
do Anexo VI desta Portaria, quando esta se originar de DPI, o qual conterá um
breve relato e o resultado da inspeção.
Art. 9º Ao final dos
trabalhos, os técnicos apresentarão o resultado de seus trabalhos às
autoridades responsáveis pela autorização da inspeção no Relatório de Inspeção
(RIN), na forma do modelo constante do Anexo VII desta Portaria.
Da emissão do Laudo
Técnico de Inspeção
Art. 10. O Laudo Técnico de
Inspeção (LTI), sendo o documento emitido pela SeplanCTI que atesta a adequação
do processo produtivo do produto incentivado ao respectivo projeto
técnico-econômico aprovado pelo CODAM, serve para comprovar o implemento das
condições exigidas na legislação e para produzir efeito jurídico aos incentivos
fiscais estabelecidos no Decreto concessivo.
Art. 11. Constatada a adequação
do processo produtivo do produto ao projeto técnico-econômico e atendidas as
condições exigidas pela legislação, o LTI será emitido na forma do modelo
constante do Anexo VIII desta Portaria e será assinado pelo Gerente da GINS,
pelo chefe do DCI e pelo Secretário Executivo de Desenvolvimento, em até cinco
dias após a inspeção e entrega do respectivo relatório.
§ 1º Na ausência ou
impossibilidade de assinatura de qualquer das autoridades relacionadas no caput deste artigo, o LTI será assinado
por seus superiores hierárquicos ou por quem designado pelo Secretário da
SeplanCTI.
§ 2º Salvo determinação em contrário
prevista na legislação, o LTI será emitido por produto e respectivo
enquadramento legal e para o endereço inscrito no Cadastro de Contribuintes do
Amazonas (CCA) a partir das informações constantes no RIN entregue pelos
técnicos que realizaram a inspeção no estabelecimento industrial.
§ 3º As autoridades
administrativas responsáveis pela emissão do LTI não estão vinculadas às
conclusões do RIN, podendo, em nome do interesse público e obedecida a
legislação de regência, tomar posição diferente, desde que devidamente
fundamentada.
Art. 12. O LTI terá sua
validade estabelecida pelo prazo máximo permitido pela legislação, salvo se for
emitido em caráter provisório, situação em que o prazo mais curto será definido
pelo Secretário Executivo de Desenvolvimento, considerando o cronograma de
implantação do projeto técnico-econômico ou o prazo determinado pela SED para
que a interessada promova a atualização ou retome as condições anteriores do
projeto técnico-econômico.
Parágrafo único. É vedada a emissão de
LTI com efeito retroativo, considerando-se como limite máximo anterior a data:
I – da inspeção, quando se tratar de LTI para
implantação do projeto técnico-econômico; ou
II – de vencimento do LTI anterior ou a data de
protocolo do pedido, se esta for posterior àquela, quando se tratar de
renovação de LTI.
Art. 13. O pedido de concessão
ou renovação de LTI será indeferido nas seguintes situações:
I – não apresentação da documentação exigida na
legislação para submissão do pedido de concessão ou renovação de LTI;
II – não apresentação da documentação indicada
na “notificação” de inspeção; ou
III – quando for constatada não-conformidade do
processo produtivo do produto ao projeto técnico-econômico.
§ 1º Em qualquer das
situações previstas no caput deste
artigo, o indeferimento será formalmente comunicado pela SED ao interessado ou
a seu representante legal, que poderão entrar com pedido de reconsideração, no
prazo máximo de dez dias, juntando, desde logo, as provas e as justificativas
necessárias.
§ 2º O pedido de
reconsideração apresentado tempestivamente será juntado ao processo do primeiro
pedido e será avaliado pelo chefe do DCI e pelo Secretário Executivo de
Desenvolvimento e, se deferido, implicará emissão de LTI, sem prejuízo da
validade inicial prevista para o processo do primeiro pedido.
§ 3º Se o interessado não
ingressar com o pedido de reconsideração, se este for intempestivo ou se for
indeferido, o novo LTI não será emitido e os incentivos fiscais ficarão
suspensos até a regularização por meio de pedido autônomo, sem prejuízo da
aplicação de penalidades previstas em lei.
Art. 14. Para correção no LTI
serão necessários:
I – abertura de um novo processo, que será
juntado ao processo original anterior;
II – emissão de um parecer pelo DCI e pela SED
com a justificativa do erro; e
III – emissão de um novo LTI, com data inicial
igual ao LTI anterior, sendo acrescentada uma observação para informar que se
trata de substituição por erro.
Art. 15. Para substituição do
LTI em decorrência de alterações da nomenclatura ou NCM/SH do produto, nas
alterações contratuais ou casos legais assemelhados, serão necessários:
I – emissão de parecer, com a justificativa da
alteração; e
II – emissão de um novo LTI, com data inicial a
contar da data do parecer ou da alteração contratual, sendo acrescentada uma
observação para informar que se trata de substituição pelos motivos citados.
Art. 16. A SED/SeplanCTI poderá
prorrogar ou substituir de ofício o LTI nas situações autorizadas pela
legislação de incentivos fiscais.
Da lavratura de auto de
infração
Art. 17. Constada, em
procedimento de inspeção ou por outros meios, infração à legislação de
incentivos fiscais, com exigência de cumprimento de competência da SeplanCTI,
será lavrado Auto de Infração (AIN) pelos Técnicos de Incentivo responsáveis,
na forma do modelo constante do Anexo IX desta Portaria.
§ 1º O AIN será assinado
pelos Técnicos de Incentivo autuantes e notificado ao sujeito passivo autuado
ou a seu representante legal, que ficará com uma via do AIN e cópia de todos os
anexos.
§ 2º O AIN somente poderá
ser notificado ao sujeito passivo após a análise das autoridades responsáveis
pela autorização da inspeção ou do trabalho que lhe deu origem, a qual terá como
base o relatório de conclusão dos trabalhos, acompanhado da minuta do auto e de
todos os elementos que servirem de prova da infração.
§ 3º As autoridades
responsáveis pela autorização da inspeção ou dos trabalhos farão, no prazo de
cinco dias, a análise e avaliação prévia do enquadramento legal, das provas e
demais aspectos técnicos do AIN, indicando aos autuantes eventuais sugestões de
correção.
§ 4º Os autuantes não estão
vinculados às conclusões ou sugestões da análise proferida pelas autoridades
administrativas, podendo proceder à autuação nos termos em que entenderem de
acordo com a legislação de regência, mas o posicionamento das autoridades fará
parte do processo do AIN, para fins de transparência e conhecimento da
autoridade julgadora, quando for o caso.
§ 5º Esgotado o prazo
previsto no § 3º deste artigo sem a manifestação das autoridades, os Técnicos
de Incentivo responsáveis pelos trabalhos poderão concluir à notificação ao
sujeito passivo, que ficará com uma cópia do AIN assinada por todos os envolvidos
na lavratura, bem como cópia de todos os elementos que servirem de prova da
infração.
§ 6º A notificação do AIN
ao sujeito passivo, sempre que possível, será feita pessoalmente no
estabelecimento do autuado, podendo também ser feita mediante documento escrito
entregue por funcionário ou pelo correio, com comprovação do recebimento, ou
por edital, quando não for possível a notificação pelos meios anteriores.
§ 7º A ciência ou
assinatura do autuado no AIN em nenhuma hipótese importará confissão da falta
arguida, nem sua recusa agravará a infração.
§ 8º Em caso de recusa ou
ausência do autuado ou seu representante, o AIN será assinado por duas
testemunhas, fazendo-se em aditamento, menção do motivo.
§ 9º A assinatura das
testemunhas não implicará responsabilidade de espécie alguma no processo e a
ausência delas não invalidará o AIN, se dele constar elementos suficientes de
prova da infração.
Art. 18. Após a notificação do
sujeito passivo, os Técnicos de Incentivo responsáveis pela lavratura terão
três dias para levar o AIN e os elementos que serviram de prova da infração a
registro no protocolo da SeplanCTI, formando um processo em separado daquele
que deu origem à inspeção ou aos trabalhos.
Art. 19. Notificado do AIN, o sujeito
passivo terá um prazo de trinta dias para pagar o valor lançado ou apresentar
impugnação, com efeito suspensivo, dirigida ao Secretário da SeplanCTI,
juntando, desde logo, as provas e os documentos necessários para fundamentar o
seu pedido.
§ 1º Esgotado o prazo
previsto no caput sem que tenha
havido o pagamento nem a apresentação de impugnação, o processo do AIN será
encaminhado para inscrição em dívida ativa e cobrança judicial.
§ 2º Em razão dos
princípios do contraditório e da ampla defesa, o não pagamento, ou a não
apresentação de impugnação ao AIN, não poderão ser impeditivos da renovação do
LTI respectivo, se atendidas as demais condições previstas na legislação.
Art. 20. O AIN notificado ao
sujeito passivo não poderá sofrer alterações ou substituições em sua versão
original, devendo as correções ser feitas por meio de Termo Aditivo ao Auto de
Infração (TAA), elaborado na forma do modelo constante do Anexo X desta
Portaria, o qual deve conter expressa e claramente a parte alterada, com indicação
do que era e o que passará a ser.
§ 1º O TAA será notificado
ao sujeito passivo autuado, juntamente com os documentos a ele inerentes, com a
informação da abertura de novo prazo para impugnação, a contar da data de
ciência do TAA com a correção.
§ 2º O TAA será juntado ao
processo do AIN original, aguardando-se o final do novo prazo para pagamento ou
apresentação de impugnação, antes do preparo e encaminhamento à autoridade
julgadora ou para inscrição em dívida ativa.
Art. 21. O julgamento do
processo administrativo do AIN, inclusive quando houver TAA, será realizado
pelo Secretário da SeplanCTI, ouvida sua Assessoria Jurídica, podendo a SED
prestar de ofício as informações que julgar importantes para o deslinde da
questão, inclusive com o oferecimento de réplica por parte dos Técnicos de
Incentivo autuantes.
§ 1º O Secretário da
SeplanCTI ou sua Assessoria Jurídica podem determinar diligências à SED, as
quais se realizarão no prazo de até vinte dias, prorrogável a critério da
autoridade julgadora.
§ 2º Acatando ou não as
modificações procedidas pelo TAA, o Secretário da SeplanCTI poderá julgar o AIN
procedente no todo ou em parte, nulo ou improcedente.
§ 3º O Secretário da SeplanCTI poderá
também determinar a lavratura de TAA ou um novo AIN, ainda que mais gravoso ao
sujeito passivo, desde que não tenha ocorrido a decadência do direito da
SeplanCTI ao lançamento.
Da elaboração de
parecer, de nota técnica e de outros estudos
Art. 22. O Parecer (PAR)
desenvolvido no âmbito da SED será elaborado na forma do modelo constante do
Anexo XI desta Portaria, será assinado pelos autores e aprovado pelo Gerente,
pelo chefe do Departamento e pelo Secretário Executivo de Desenvolvimento.
§ 1º Além da identificação
do órgão, da numeração de controle e do cabeçalho com os dados do interessado,
o local, data e identificação do autor, o PAR conterá:
I – a ementa, que é o resumo do conteúdo, do
mérito e da conclusão do PAR, devendo permitir um conhecimento mínimo sobre o
documento, sem a necessidade de sua leitura completa;
II – o relatório, que é a exposição sucinta das
etapas e incidentes do processo e dos fatos a que se refere o PAR, naquilo que
for de interesse para análise e posicionamento sobre a questão envolvida;
III – a fundamentação, que é a análise das
preliminares e do mérito do PAR, incluindo a legislação envolvida, os
precedentes jurisprudenciais administrativos ou judiciais e a doutrina que for
aplicável à questão envolvida; e
IV – a conclusão, que é o posicionamento final
do autor sobre a questão envolvida, a partir da análise das questões
preliminares e de mérito, deixando claro sua posição sobre o deferimento ou
indeferimento do pleito.
§ 2º A ementa do PAR será
estruturada em campos numerados e separados, de forma a garantir sua
digitalização e produção em forma eletrônica de banco de dados, devendo conter,
essencialmente, as seguintes informações: 1- classificação da questão
envolvida; 2- essência do PAR (fundamentos e comprovação resumidos); e 3-
conclusão e efeitos do PAR.
Art. 23. A Nota Técnica (NTC)
desenvolvida no âmbito da SED será elaborada na forma do modelo constante do
Anexo XII desta Portaria, será assinada pelos autores e aprovada pelo Gerente,
pelo chefe do Departamento e pelo Secretário Executivo de Desenvolvimento.
§ 1º Além da identificação
do órgão, da numeração de controle e do cabeçalho com os dados do interessado,
o local, data e identificação do autor, a NTC conterá, pelo menos:
I – a ementa, que é o resumo do conteúdo, do
mérito e da conclusão da NTC, devendo permitir um conhecimento mínimo sobre o
documento, sem a necessidade de sua leitura completa;
II – o relatório, que é a exposição sucinta das
etapas e incidentes do processo e dos fatos a que se refere a NTC, naquilo que
for de interesse para a questão envolvida;
III – a fundamentação, que é a análise das
preliminares e do mérito da NTC, incluindo a legislação envolvida, os
precedentes jurisprudenciais administrativos ou judiciais e a doutrina que for
aplicável à questão envolvida.
§ 2º A ementa da NTC será
estruturada em campos numerados e separados, de forma a garantir sua
digitalização e produção em forma eletrônica de banco de dados, devendo conter,
essencialmente, as seguintes informações: 1- classificação da questão
envolvida; e 2- essência da nota técnica (fundamentos e comprovação resumidos).
§ 3º Embora possua conteúdo
e forma semelhantes aos do PAR, a NTC, não necessariamente, terá um
posicionamento do autor sobre o deferimento ou indeferimento do pleito, podendo
limitar-se ao estudo da questão, destacando-se os aspectos considerados
relevantes para conhecimento e tomada de decisão por parte da autoridade a quem
se dirige.
Art. 24. Sempre que possível,
com as adequações necessárias, os demais estudos desenvolvidos no âmbito da SED
serão também elaborados na forma dos modelos previstos para o PAR ou NTC.
Das disposições
especiais
Art. 25. Salvo situações
especiais que requeiram fontes e tamanhos diversos, os documentos previstos
nesta Portaria usarão fonte Times New Roman, tamanho 10 ou 12, em parágrafos justificado
com 6 pontos de separação entre eles, sem recuo na primeira linha.
Parágrafo único. As citações a textos legais,
jurisprudenciais ou doutrinários serão feitas com o mesmo tipo e tamanho de
fonte, com um recuo padrão, em formato itálico.
Art. 26. Em situações especiais
de interesse público, mediante ato fundamentado, o Secretário Executivo de
Desenvolvimento poderá determinar outros modelos, outros prazos e a realização
de atividades não previstas nesta Portaria, desde que necessárias ao cumprimento
das competências da SED/SeplanCTI ou da legislação de incentivos fiscais,
respeitado os direitos e garantias do administrado.
Art. 27. Os documentos e
processos referidos na presente Portaria poderão ter formatos exclusivamente
eletrônicos, inclusive a comunicação ao interessado, desde que esteja
assegurada a validade jurídica dos atos, dos documentos e dos processos, bem
como da notificação deles ao sujeito passivo ou interessado.
Art. 28. Em caso extravio de
processo ou documentos, se possível, a SED poderá restabelecer o seu conteúdo
por meio de cópias a partir dos originais obtidos junto às sociedades
empresárias interessadas ou se disponíveis nos arquivos da SeplanCTI e de
outros órgãos governamentais.
Art. 29. Ficam aprovados, na
forma do Anexo XIII desta Portaria, o modelo e as especificações da placa
alusiva aos incentivos fiscais que a sociedade empresária incentivada pelo
Estado do Amazonas é obrigada a manter em seus estabelecimentos, em local
visível ao público, nos termos do art. 22, inciso V, do Regulamento da Lei nº
2.826, de 29 de setembro de 2003, aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de
dezembro de 2003.
Parágrafo único. O modelo e as
especificações da placa alusiva aos incentivos fiscais também serão
disponibilizados no sitio eletrônico da SeplanCTI na Internet.
Art. 30. Esta Portaria entrará
em vigor em trinta dias de sua publicação no Diário Oficial do Estado,
revogando-se as disposições em contrário.
CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE
E CUMPRA-SE.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO,
DESENVOLVIMENTO, CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, em Manaus (AM), 24 de
fevereiro de 2017.
JOSÉ
JORGE DO NASCIMENTO JÚNIOR
NIVALDO DAS CHAGAS
MENDONÇA
Secretário Executivo de
Desenvolvimento
Anexo I
Designação de
Procedimento de Inspeção (DPI)
Anexo II
Notificação para
Apresentação de Documentos (NAD)
Anexo III
Termo de Arrecadação de
Documentos (TAD)
Anexo IV
Termo de Devolução de Documentos (TDD)
Anexo V
Termo de Ocorrência (TOC)
Anexo VI
Termo de Encerramento de Inspeção (TEI)
Anexo VII
Relatório de Inspeção (RIN)
Anexo
VIII
Laudo Técnico de Inspeção (LTI)
Anexo IX
Auto de Infração (AIN)
Anexo X
Termo Aditivo ao Auto de Infração (TAA)
Anexo XI
Parecer (PAR)
Anexo XII
Nota Técnica (NTC)
Anexo XIII
Placa alusiva aos incentivos fiscais