GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
Lei Estadual - Ano 2023 |
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
LEI Nº 6.222, DE 31 DE MARÇO
DE 2023
Publicada no
DOE de 31.3.2023, Poder Executivo, seção I, p.3.
ALTERA a Lei n.º 6.108, de 23 de
dezembro de 2022, que “ESTABELECE as mercadorias sujeitas à cobrança do ICMS
por substituição tributária em relação às operações subsequentes e por
antecipação com encerramento de tributação e dá outras providências."
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L
E I :
Art. 1º Ficam alterados os dispositivos abaixo
relacionados da Lei n.º 6.108, de 23 de dezembro de 2022, que passam a vigorar
com as seguintes redações:
I - o cabeçalho do Anexo III:
“ANEXO
III - AUTO-PEÇAS
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
MVA COM ÍNDICE/ CONTRATO DE FIDELIDADE |
MVA SEM ÍNDICE/ CONTRATO DE FIDELIDADE |
“;
II - a MVA dos itens 1
e 2 do Anexo V:
“ANEXO V
CIGARROS
E OUTROS PRODUTOS DERIVADOS DO FUMO
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
MVA |
1. |
04.001.00 |
2402 |
Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos |
80% |
2. |
04.002.00 |
2403.1 |
Tabaco para fumar, mesmo contendo sucedâneos de tabaco em
qualquer proporção |
80% |
“;
III -
a MVA do item 1 do Anexo VIII:
"ANEXO VIII -
ENERGIA
ELÉTRICA
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
MVA |
1. |
07.001.00 |
2716.00.00 |
Energia elétrica |
20% |
“;
Art. 2º Ficam acrescentados os dispositivos abaixo
relacionados à Lei n.º 6.108/2022, com as seguintes redações:
I - o art. 3.º-A:
“Art. 3º-A. Na
hipótese da existência de fato impeditivo para
cobrança do ICMS exigido por antecipação, na forma prevista no inciso I do
caput do art. 25-C da Lei Complementar n.º 19, de 29 de dezembro de 1997, o
contribuinte que promover a operação de saída subsequente com as mercadorias
relacionadas nos Anexos II a XXVI desta Lei deve efetuar o lançamento do
imposto relativo à operação própria e o devido por substituição tributária e
realizar a apuração e recolhimento conforme estabelecido na legislação
tributária.”;
II - a MVA do item 49 do Anexo XI:
“ANEXO XI
MATERIAIS
DE CONSTRUÇÃO E CONGÊNERES
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
MVA |
49. |
10.050.00 |
7308.90.90 |
Telhas metálicas |
70% |
“;
III -
a MVA do item 42 do Anexo XX:
“ANEXO XX
PRODUTOS
ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
MVA |
42. |
21.055.01 |
8517.18.90 |
Outros aparelhos telefônicos |
50% |
“;
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos a contar de 1.º de janeiro de 2023.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 31 de março
de 2023.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do
Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY
FILHO
Secretário de Estado Chefe
da Casa Civil
ALANA BARBOSA VALÉRIO
TOMAZ
Secretária de Estado da
Fazenda, em exercício