GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
LEI Nº 5.751, DE 23 DE
DEZEMBRO DE 2021
Publicada no
DOE de 23.12.2021, Poder Executivo, p.17.
ALTERA, na forma que especifica, a Lei n. 3.735, de 30 de março de 2012, que “DISPÕE
sobre incentivos fiscais nas operações com dispositivo de cristal líquido
produzido na Zona Franca de Manaus e empregado no processo de fabricação de
televisor, e dá outras providências”.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º O caput do artigo 3.º da Lei n. 3.735, de 30 de
março de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3.º
As indústrias detentoras de projeto técnico econômico submetido ao CODAM,
para fabricação de dispositivo de cristal líquido para televisor e/ou de
televisor de LCD, com base na Lei n. 2.826, de 29 de setembro de 2003, poderão
optar pelo seu enquadramento nesta Lei, observadas as
condições previstas em regulamento.”
Art. 2.º O artigo 7.º da Lei n. 3.735, de 30 de março de 2012,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7.º
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos de 1.º
de abril de 2012 a 31 de dezembro de 2032.”
Art. 3.º Fica revogado o parágrafo único do artigo 3.º da Lei
n. 3.735, de 30 de março de 2012, e as demais disposições em contrário.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 23 de
dezembro de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do
Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY
FILHO
Secretário de Estado Chefe
da Casa Civil
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da
Fazenda