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GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA

DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO

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SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT

LEGISLAÇÃO ESTADUAL

Lei Estadual

Lei Estadual - Ano 2021

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

LEI Nº 5.751, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2021

Publicada no DOE de 23.12.2021, Poder Executivo, p.17.

ALTERA, na forma que especifica, a Lei n. 3.735, de 30 de março de 2012, que “DISPÕE sobre incentivos fiscais nas operações com dispositivo de cristal líquido produzido na Zona Franca de Manaus e empregado no processo de fabricação de televisor, e dá outras providências”.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

 

Art. 1.º O caput do artigo 3.º da Lei n. 3.735, de 30 de março de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 3.º As indústrias detentoras de projeto técnico econômico submetido ao CODAM, para fabricação de dispositivo de cristal líquido para televisor e/ou de televisor de LCD, com base na Lei n. 2.826, de 29 de setembro de 2003, poderão optar pelo seu enquadramento nesta Lei, observadas as condições previstas em regulamento.

Art. 2.º O artigo 7.º da Lei n. 3.735, de 30 de março de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 7.º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos de 1.º de abril de 2012 a 31 de dezembro de 2032.

Art. 3.º Fica revogado o parágrafo único do artigo 3.º da Lei n. 3.735, de 30 de março de 2012, e as demais disposições em contrário.

Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 23 de dezembro de 2021.

 

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

 

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

 

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda