GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
LEI N. 4.813, DE 17 DE ABRIL DE 2019.
Publicada no DOE de 17.4.2019, Poder Legislativo,
p.5.
DISPÕE sobre
o Programa de Incentivo ao Cultivo e à Comercialização de Plantas Alimentícias
Não Convencionais (PANCs), e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER
que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA manteve e eu promulgo, nos termos do artigo 36,
§5°, da Constituição do Estado do Amazonas, a seguinte
LEI:
Art. 1º Cabe
ao Poder Executivo criar um Programa de Incentivo ao Cultivo e à
Comercialização de Plantas Não Convencionais (PANCs) do Estado do Amazonas.
Art. 2º O
Programa referido na presente Lei, destina-se a incentivar o crescimento da
agricultura familiar por meio do processo de transição agroecológica (sem uso
de agrotóxico) e a propiciar a melhoria da qualidade de vida dos consumidores
através das Plantas Alimentícias Não Convencionais (PANCs).
Art. 3º É
lícito ao Governo do Estado do Amazonas adotar medidas de redução e/ou isenção
de taxas e impostos que incidam ou venham a incidir sobre o cultivo e a
comercialização das Plantas Alimentícias Não Convencionais (PANCs).
Art. 4º As
despesas com a execução do Programa, de que trata o artigo 1° dessa Lei,
correrão por conta de dotação orçamentária própria.
Art. 5º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO
AMAZONAS, em Manaus,
17 de abril de 2019.
Governador
do Estado
CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO
Secretário
de Estado Chefe da Casa Civil