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Lei Estadual

Lei Estadual - Ano 2019

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

LEI N. 4.798, DE 3 DE ABRIL DE 2019.

Publicada no DOE de 17.4.2019, Poder Legislativo, p.2.

Publicada no DOE ALEAM de 12.4.2019, Edição n° 1.298, p.6.

 

·  Efeitos a partir de 12.4.2019.

 

INSTITUI o parcelamento de créditos Tributários vencidos   referentes ao Imposto sobre Propriedade de Veículo Automotor (IPVA) no Estado do Amazonas.

 

O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa nº 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI:

 

Art. 1º Fica instituído o parcelamento dos créditos tributários vencidos referentes ao Imposto sobre a Propriedade de Veículo Automotor (IPVA), no Estado do Amazonas.

Art. 2º O referido parcelamento abrange os créditos tributários vencidos e poderá ser feito em 12 (doze) parcelas mensais de igual valor.

Art. 3º O contribuinte pode optar pelo pagamento ou parcelamento a ser feito via Cartão de Crédito, Boletos Bancários e outras modalidades pertinentes, desde que o mesmo arque com os encargos da administradora do cartão bem como das multas e juros em caso de atraso nos boletos bancários.

Parágrafo único. Serão acrescidas de juros e multa, conforme índices fixados pelo Poder Executivo, as parcelas pagas após a data de seu vencimento.

Art. 4º O contribuinte poderá optar na antecipação do pagamento da totalidade dos créditos tributários contemplados pelo parcelamento.

Parágrafo único. O Poder Executivo fixará percentuais de desconto a serem concedidos nos casos de antecipação do pagamento.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 90 (noventa) dias.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 3 de abril de 2019.

 

Deputado JOSUÉ NETO

Presidente

Deputada ALESSANDRA CAMPÊLO

1º Vice- Presidente

 

Deputada MAYARA PINHEIRO REIS

2º Vice-Presidente

 

Deputado ROBERTO CIDADE

3.º Vice-Presidente

Deputado PÉRICLES NASCIMENTO

Secretário-Geral

 

Deputado ALCIMAR MACIEL

1.º Secretário

Deputado AUGUSTO FERRAZ

2º Secretário

 

Deputado FAUSTO JÚNIOR

3.º Secretário

Deputado FELIPE SOUZA

Ouvidor

 

Deputado ABDALA FRAXE

Corregedor