GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
LEI Nº 4.780, DE 18 DE JANEIRO DE 2019
Publicada no DOE de 18.1.2019, Poder Executivo p.2.
DISPÕE sobre
a Política Estadual de Incentivo à Geração e Aproveitamento da Energia
Solar no âmbito do Estado do Amazonas, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a
todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1° Dispõe sobre a Política Estadual de Incentivo á Geração e
Aproveitamento da Energia Solar formulada e executada como forma de
racionalizar o consumo de energia elétrica
e outras fontes de energia no Estado do Amazonas.
Art. 2° São objetivos da Política Estadual de Incentivo à Geração e ao
Aproveitamento da Energia Solar:
I - estimular,
como forma de diminuir o consumo das diferentes fontes de energia, os
investimentos e a implantação dos sistemas de energia solares ecologicamente
corretos, englobando o desenvolvimento tecnológico e a produção de energia
solar fotovoltaica e fototérmica para autoconsumo em empreendimentos
particulares e públicos, residenciais comunitários, comerciais e industriais;
II - criar alternativas de emprego e
renda;
III -
aprimorar a eficiência e o aproveitamento energético e redução de custos;
IV - prevenir
ou mitigar impactos negativos ao meio ambiente;
V -
universalizar a serviço público de energia;
VI -
estimular o uso de tecnologias mais limpas e menos degradantes;
VII -
estimular o uso de fontes renováveis de energia;
VIII -
incentivar o estabelecimento de indústrias que fabricam equipamentos e
componentes para a geração de energia solar no Estado do Amazonas;
IX - fomentar programas de capacitação e
formação de recursos humanos para atuar em todas as etapas da cadeia produtiva;
X -
estimular a criação de empresas prestadoras de serviço de instalação e
manutenção de painéis solares;
XI - fomentar programas de pesquisa e
desenvolvimento nas instituições do Estado para assegurar o domínio da
tecnologia de energia solar fotovoltaica;
XII -
diversificar a matriz energética amazonense;
XIII - garantir maior confiabilidade e
segurança para o abastecimento.
Art. 3° Na implementação da Política regulada por esta Lei, cabe ao Estado, por meio dos órgãos competentes:
I - apoiar
a implantação e o desenvolvimento de projetos que contemplem como fonte
subsidiária de energia a utilização de equipamento de energia solar;
II - apoiar
a implantação de sistemas de produção de energia solar para autoconsumo;
III -
estimular atividades agropecuárias que utilizem a energia solar enquanto fonte
alternativa de energia;
IV -
estimular parcerias entre os órgãos municipais, estaduais e federais, com o
objetivo de dotar tecnologicamente os empreendimentos beneficiados pela
política de que trata esta Lei, aumentando a economicidade; a
produtividade e a eficiência tecnológica;
V - criar mecanismos para facilitar o
fomento à fabricação, ao uso e à comercialização dos produtos inerentes ao
sistema da energia solar;
VI -
promover estudos sobre a aplicação e ampliação do uso da energia elétrica a
partir da energia solar;
VII -
articular as políticas de incentivo à tecnologia com os programas de geração de
emprego e renda, buscando o desenvolvimento integrado;
VIII - criar
campanhas de promoção dos produtos e da utilização da energia solar, apoiando e
estimulando a sua colocação no mercado;
IX -
promover campanhas educativas sobre as vantagens do uso de energia renovável;
X - financiar ações que incentivem a
produção e a aquisição de equipamentos geradores de energia solar, em especial
para a população de baixa renda;
XI -
financiar pesquisas desenvolvidas por entidades que atuem na área da energia
alternativa, em especial a energia solar;
XII - conceder
incentivos fiscais e tributários às empresas que se dedicam à fabricação e
venda de equipamentos geradores de energias alternativas, em especial a solar,
observado os preceitos da legislação estadual pertinentes em vigência;
XIII -
elaborar estudos para implantação da energia solar nos órgãos da Administração
Direta e Indireta do Estado, em especial nas empresas públicas e autarquias
estaduais, visando à diminuição, por parte do Poder Público dos gastos com a utilização
de energia elétrica convencional, como forma de proporcionar economia ao erário
a curto, médio e longo prazo;
XIV -
buscar integração entre a produção agrícola, o beneficiamento e as práticas de
conservação e sustentabilidade do meio ambiente.
Art. 4° A concessão dos incentivos fiscais e financeiros às empresas e
comunidades produtivas interessadas será diferenciada em função dos seguintes
itens:
I - atividade
produtiva;
Il -
natureza do projeto ou da prática sustentável;
III - porte
do empreendimento, da empresa ou da comunidade produtiva;
IV - localização no Estado;
V - ganho
projetado de sustentabilidade, segundo indicadores definidos no decreto de
regulamentação;
VI -
patamar corrente de sustentabilidade do empreendimento, da empresa ou da
comunidade produtiva quando da apresentação do projeto.
Art. 5° São instrumentos da Política Estadual de Incentivo ao
Aproveitamento da Energia Solar. o incentivo fiscal e
tributário, a pesquisa tecnológica, a assistência técnica e a promoção dos
produtos, observados, ainda, os seguintes critérios:
I - as
condições de financiamento ou garantia de crédito serão mais favorecidas quanto
maior o patamar corrente de eficiência do empreendimento, empresa ou comunidade
produtiva interessada, quando da apresentação do projeto, sem prejuízo das
avaliações de risco de crédito;
II - para os efeitos do disposto nesta Lei
somente é considerada energia renovável de fonte incentivada aquela de origem
solar, observados os seguintes requisitos:
a) a captação da fonte deve
ocorrer em território amazonense;
b) a aquisição deve ser feita diretamente
a estabelecimentos que comprovadamente gerem ou comercializem a referida
energia;
III - para fins do incentivo fiscal previsto
nesta Lei, somente será considerada a energia elétrica contratada diretamente a
terceiros que comprovadamente gerem ou comercializem energia de fontes
renováveis;
IV - para
fins de definição dos custos de aquisição da energia proveniente da fonte
renovável incentivada, bem como para habilitação de empreendimentos geradores
ou comercializadores, serão procedidos leilões de projetos de oferta de
energia, tomando por base a estimativa de consumo de potenciais beneficiários,
na forma a ser decidida na regulamentação desta Lei;
V - a participação de estabelecimento comercializador
de energia de fontes renováveis nos leilões previstos no inciso anterior, bem
como do estabelecimento gerador, está condicionada ao fato de ambos estarem
localizados no território do Estado do Amazonas.
Art. 6° A Política Estadual de Incentivo à Geração e ao Aproveitamento da
Energia Solar será gerenciada observando:
I - o
planejamento e a coordenação das políticas de incentivo;
II - a definição da viabilidade técnica e
econômica dos projetos;
III - o acompanhamento da execução da
política de que trata esta Lei;
IV - o suporte técnico aos projetos, com
a prestação de apoio à elaboração, ao desenvolvimento, à execução e à
operacionalização dos empreendimentos;
V - buscar parcerias com outras
entidades públicas ou privadas, para maximizar a produção e o incentivo à
utilização dos produtos;
VI
- a viabilização de espaços públicos, em parceria com os municípios e a
iniciativa privada, destinados à exposição e à divulgação dos benefícios da
Política regularizada por esta Lei, visando estimular o seu aproveitamento.
Art.
7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado
LEANDRO SOUZA BENEVIDES
Secretário de Estado Chefe da Casa
Civil
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
INÊS CAROLINA BARBOSA
FERREIRA SIMONETTI CABRAL
Secretária de Estado de Administração
e Gestão
JÓRIO DE ALBUQUERQUE
VEIGA FILHO
Secretário de Estado de Planejamento,
Desenvolvimento, Ciência,
Tecnologia e Inovação