GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
LEI N° 4.419, DE 29 DE
DEZEMBRO 2016
Publicado no
DOE de 29.12.2016, Poder Executivo, p. 41
INSTITUI a Política Econômica Ambiental do
Estado do Amazonas para o Desenvolvimento Sustentável, denominada “Matriz Econômica-Ambiental
do Amazonas” e dá outras providências”.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO
SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
TÍTULO
I
DA
POLÍTICA ECONÔMICA-AMBIENTAL DO ESTADO DO AMAZONAS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
DA FINALIDADE,
OBJETIVOS, DIRETRIZES E PRINCÍPIOS
Art.
1.º Esta Lei
estabelece a Matriz Econômica-Ambiental do Estado do Amazonas, constituída por orientações
estratégicas e programáticas para o desenvolvimento econômico e social do
Estado, em bases sustentáveis e de baixa emissão de gases de efeitos estufa,
visando à consecução dos objetivos do Desenvolvimento Sustentável, sendo
instrumento de contribuição do Estado do Amazonas para o atendimento de
compromissos globais.
Art.
2.º A Matriz
Econômica-Ambiental tem por finalidade estabelecer as bases políticas,
estratégicas, programáticas e estruturantes do processo permanente e integrado
de desenvolvimento sustentável do Estado.
Parágrafo
único. O
desenvolvimento do Estado deverá privilegiar as riquezas naturais, a partir da
valoração e valorização de ativos ambientais do território amazonense, como
fonte de geração de novos negócios, inclusão produtiva, processos industriais e
cadeias produtivas sustentáveis.
Art.
3.º Os planos,
programas, projetos, ações e serviços públicos de implementação da Matriz
Econômica-Ambiental deverão observar as seguintes diretrizes
e objetivos:
I
- promover a
valoração, valorização e monetização dos recursos naturais, renováveis e não
renováveis, com potencial mercadológico;
II
- fortalecer a
conservação e preservação ambiental com a utilização dos sistemas modernos de
monitoramento, instrumentos econômicos e aperfeiçoamento das abordagens de
comando e controle;
III
- fortalecer e
ampliar as atividades econômicas no interior do Estado, de forma a favorecer as
oportunidades de negócios e reduzir a dependência econômica das atividades
estatais;
IV
- priorizar a
utilização de áreas antropizadas como forma de
reduzir a pressão sobre áreas de florestas nativas e proteger a biodiversidade
e os corpos d’água;
V
- buscar a ampliação,
diversificação e consolidação do Polo Industrial de Manaus (PIM), de forma a
torná-lo menos vulnerável às instabilidades políticas e econômicas, buscando
promover maior participação dos recursos naturais disponíveis em seus atuais e
novos processos produtivos;
VI
- aprimorar, ampliar
e modernizar a infraestrutura de transporte, comunicação e energia, visando
melhorar o acesso da população a bens e serviços em geral e aumentar a
competitividade de produtos e serviços do Estado nos mercados nacional e
internacional.
CAPÍTULO II
DOS INSTRUMENTOS DA
MATRIZ ECONÔMICA - AMBIENTAL
SEÇÃO I
DO PLANEJAMENTO
Art.
4.º Os instrumentos
de planejamento do Estado do Amazonas observarão, na definição das políticas
setoriais, além das diretrizes previstas na Constituição Estadual, os seguintes
princípios:
I
- responsabilidade na
gestão econômico-ambiental;
II
- valorização dos
serviços ambientais que o bioma Amazônia oferece à humanidade;
III
- comprometimento com
a segurança alimentar e a segurança hídrica;
IV
- reconhecimento da
importância dos bens naturais para a diversificação da economia;
V
- respeito,
valorização e integração dos saberes e direitos dos povos tradicionais,
quilombolas e indígenas;
VI
- empoderamento
das comunidades locais e seu engajamento no processo de desenvolvimento;
VII
- compromisso com a
geração equânime de oportunidades econômicas e sociais;
VIII
- imposição de
contrapartidas, econômicas, sociais e ambientais ao Polo Industrial de Manaus
como vetor de desenvolvimento sustentável;
IX
- predominância do
interesse público;
X
- fortalecimento do
empreendedorismo da iniciativa privada, em todos os níveis da economia,
familiar ou empresarial;
XI
- utilização de
Ciência, Tecnologia e Inovação para modernização e capacitação competitiva dos
segmentos econômicos vitais para a economia do Estado;
XII
- redução das
desigualdades econômicas e sociais, com ampliação e modernização do sistema
estatal na saúde, na educação, na cultura e na segurança;
XIII
- fortalecer a
produção rural de base sustentável.
Parágrafo
único. A Matriz
Econômica-Ambiental é parte do processo de planejamento, desenvolvimento e
modernização do Estado, devendo os planos plurianuais, as diretrizes
orçamentárias e os orçamentos anuais incorporarem em suas metas as diretrizes e
as prioridades nela contidas.
SEÇÃO II
DOS INSTRUMENTOS
ECONÔMICOS E FINANCEIROS
Art.
5.º São instrumentos
econômicos e financeiros de sustentabilidade da Matriz Econômica-Ambiental,
além daqueles que vierem a ser criados:
I
- recursos
orçamentários anuais;
II
- incentivos
econômicos, fiscais, administrativos e creditícios concedidos à iniciativa
privada;
III
- fundos públicos e
privados, nacionais e internacionais;
IV
- recursos
provenientes de ajustes, contratos de gestão e convênios celebrados com órgãos
e entidades da administração pública federal, estadual e municipal;
V
- recursos
provenientes de acordos bilaterais ou multilaterais ou de cooperação
internacional sobre clima, desenvolvimento sustentável, meio ambiente,
comércio, biodiversidade, indústria, dentre outros;
VI
- doações realizadas
por entidades nacionais e internacionais, públicas ou privadas;
VII
- recursos
provenientes de compensação e comercialização de créditos relativos a serviços
e produtos ambientais;
VIII
- investimentos
privados; e
IX
- outros
estabelecidos em regulamento.
SEÇÃO III
DO EIXO ESTRATÉGICO E
PROGRAMÁTICO
Art.
6.º São eixos
estratégicos da Matriz Econômica-Ambiental e suas respectivas orientações
programáticas, sem prejuízo de outros que vierem a ser criados:
I
- o desenvolvimento
da economia dos recursos naturais, buscando:
a) valorização do capital natural, pela implementação de:
1. conservação
ambiental produtiva;
2. ativos deste
capital natural;
3. empreendimentos
econômicos garantidores dos serviços ambientais;
4. mineração de
baixo impacto e inclusiva;
b) interiorização do desenvolvimento,
por meio de:
1. desenvolvimento
e integração territorial;
2. promoção e
Fortalecimento da Gestão Municipal;
3. produção
rural sustentável, de baixo carbono, com inclusão socioeconômica, priorizando a
utilização das áreas antropizadas;
4. turismo
sustentável como ferramenta de preservação e conservação dos recursos naturais,
da inclusão social e da valorização da cultura local;
II
- fortalecimento do
modelo Zona Franca de Manaus e de seu Polo Industrial, buscando assegurar:
a) segurança jurídica, caracterizada
por:
1. definição do
marco legal do ICMS;
2. incremento
da competitividade produtiva, mitigando os efeitos da Guerra Fiscal;
b) diversificação produtiva, por
intermédio de:
1. adensamento
das cadeias produtivas;
2. atração de
novos segmentos;
3. promoção do
empreendedorismo;
c) acesso a novos mercados,
especialmente, o pan-amazônico;
III
- o fortalecimento da
infraestrutura e das bases científica e tecnológica, tendo por objetivo:
a) desenvolvimento do conhecimento
científico e tecnológico e aumento do capital intelectual, caracterizados pela:
1. geração de
conhecimento técnico e científico aplicados à Matriz Econômica-Ambiental;
2. formação e
estímulo à atração e à fixação de capital intelectual;
3. inovação e
adensamento tecnológico;
b) humanização ambiental do espaço
urbano:
1. requalificação
sanitária e ambiental dos espaços urbanos;
c) modernização e eficiência estatal:
1. gestão
integrada das ações programáticas;
2. modernização
normativa e processual;
3. orçamento
público que observe princípios de sustentabilidade da gestão pública;
4. integração
de geodados;
d) infraestrutura inclusiva:
1. tecnologia
da informação e comunicação;
2. logística
multimodal;
3. diversificação
da matriz energética, orientada para a energia limpa e renovável;
e) assistência técnica e extensão rural
qualificada.
Parágrafo
único. Para fins de
aplicações das orientações programáticas dos eixos estratégicos de que trata o
caput deste artigo, são consideradas atividades econômicas prioritárias:
I
- cadeia produtiva do
pescado;
II
- fruticultura;
III
- produção florestal,
madeireira e não madeireira;
IV
- produção
de fito cosméticos;
V
- produção de
fármacos e química fina;
VI
- turismo;
VII
- atividade mineral;
VIII
- logística e
tecnologia da informação e comunicação e produção de energia;
IX
- atividade
econômica, industrial e de serviços, gerada a partir do Polo Industrial de
Manaus;
X
- economia criativa.
SEÇÃO IV
DO ARRANJO INSTITUCIONAL
DE GESTÃO, EXECUÇÃO,
PARTICIPAÇÃO E CONTROLE
SOCIAL
Art.
7.º A liderança
política e institucional da Matriz Econômica-Ambiental será exercida pelo
Governador do Estado, com apoio direto das Secretarias de Estado.
Art.
8.º Fica instituído o
seguinte arranjo de gestão e execução da Matriz Econômica-Ambiental:
I
- Conselho
Estratégico;
II
- Comitê Técnico;
III
- Órgãos executores;
IV
- Fórum Estadual da
Matriz Econômica-Ambiental.
Art.
9.º O Conselho
Estratégico, sem qualquer ônus financeiro, exercerá a coordenação estratégica
da Matriz Econômica-Ambiental, com a finalidade de:
I
- estabelecer as
prioridades e articular a viabilização dos objetivos e interesses desta
política estadual junto a todos os entes dos governos federal, estadual e
municipal, iniciativa privada, sociedade civil organizada, instituições de
ensino e pesquisa, dentre outros;
II
- zelar pela
eficiência da execução da Matriz, devendo para tanto:
a) avaliar, periodicamente, a eficácia
das soluções adotadas;
b) recomendar aos órgãos de fomento do
Estado as medidas necessárias de apoio ou de correção às iniciativas propostas.
III
- aprovar os
indicadores definidos pelo Comitê Técnico e estabelecer as respectivas metas de
que trata o artigo 14 desta Lei.
Parágrafo
único. O Conselho
Estratégico, sem qualquer ônus financeiro, presidido pelo Governador do Estado,
será composto pelos seguintes membros:
I
- titular do Comitê
de Articulação Institucional (CAI);
II
- titular da
Secretaria de Estado da Casa Civil;
III
- titular da
Secretaria de Estado de Produção Rural (SEPROR);
IV
- titular da
Secretaria de Estado de Planejamento, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e
Inovação (SEPLANCTI);
V
- titular da
Secretaria de Estado do Meio Ambiente (SEMA);
VI
- titular da
Secretaria de Estado da Fazenda (SEFAZ);
VII
- titular da
AMAZONASTUR;
VIII
- 01 (um)
representante de instituições de ensino e pesquisa, designado pelo Governador
do Estado;
IX
- 01 (um)
representante da Sociedade Civil;
X
- titular da
Associação Amazonense dos Municípios;
XI
- 02 (dois)
representantes da iniciativa privada, designados pelo Governador do Estado.
Art.
10. O Comitê Técnico,
sem qualquer ônus financeiro e presidido pelo titular do CAI, é o órgão
operacional responsável pela coordenação do processo de implementação
da Matriz Econômica-Ambiental, devendo gerenciar o desenvolvimento dos
programas, ações e projetos especiais, nos termos definidos pelo Conselho
Estratégico da Matriz.
Parágrafo
único. O Comitê
Técnico será composto por 02 (dois) representantes dos seguintes órgãos e
entidades:
I
- Secretaria de
Estado de Produção Rural (SEPROR);
II
- Secretaria de
Estado de Meio Ambiente (SEMA);
III
- Secretaria de
Estado da Fazenda (SEFAZ)
IV
- Secretaria de
Estado de Planejamento Ciência, Tecnologia e Inovação (SEPLANCTI);
V
- Instituto de
Proteção Ambiental do Amazonas (IPAAM);
Art.
11. São órgãos
executores, para os fins desta Lei, todas as instituições da Administração
Pública Direta e Indireta que possuam ações vinculadas à Matriz
Econômica-Ambiental, sujeitando-se à estrita observância das disposições desta
Lei.
Art.
12. O Fórum Estadual
da Matriz Econômica-Ambiental é órgão de natureza consultiva e de
acompanhamento da implementação da política e
instrumento de participação e controle social e será composto por
representantes dos poderes públicos federal, estadual e municipal, além de
representantes de outros fóruns e conselhos relacionados ao objetivo desta Lei,
nos termos do regulamento, sem qualquer ônus financeiro.
SEÇÃO V
DO MONITORAMENTO E
AVALIAÇÃO
Art.
13. A administração
pública adotará um Sistema de Monitoramento e Avaliação de resultados e
impactos que gere informações, relatórios de monitoramento, avaliação e análise
crítica da gestão e implementação da Matriz Econômica
Ambiental, de seus programas estruturantes, projetos especiais, produtos e
serviços, com a finalidade de subsidiar a tomada de decisão pelo Poder Público.
Art.
14. Para o
monitoramento dos programas, ações e resultados da Matriz, serão adotados
indicadores e metas, conforme os seguintes temas:
I
- bem-estar humano;
II
-inclusão de mulheres, idosos e jovens no
protagonismo político, socioambiental e produtivo;
III
- industrialização e
agregação de valor a produtos regionais;
IV
- geração e ampliação
de emprego, trabalho e renda a partir dos ativos, produtos, bens e serviços
ambientais e da produção rural sustentável de baixo carbono;
V
- redução do
desmatamento e mensuração da cobertura florestal;
VI
- estoque e redução
de emissões de carbono;
VII
- energia limpa,
renovável, inclusiva e acessiva de baixa emissão de carbono;
VIII
- eficiência dos
processos e serviços públicos;
IX
- desenvolvimento
biotecnológico;
X
- qualidade dos
ambientes urbanos;
XI
- formação de capital
intelectual para o desenvolvimento sustentável.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E
TRANSITÓRIAS
Art.
15. O Poder Público poderá firmar, nos termos da legislação vigente,
parcerias não onerosas, parceiras público-privadas, termos de cooperação,
contratos, concessões, convênios e outras modalidades com a iniciativa privada,
sociedade civil, universidades, centros de pesquisa e outros órgãos dos
governos federal e municipal, com vistas ao desenvolvimento de sistema de
monitoramento e avaliação, definição de metas e indicadores plurianuais, como
também à execução e à implementação da Matriz
Econômica-Ambiental.
Art.
16. Sob a coordenação
do Conselho Estratégico, os órgãos e entidades de Estado deverão redefinir seus
planejamentos estratégicos anuais e plurianuais, planos, programas e projetos e
seus respectivos orçamentos de forma a atender e concretizar os princípios e
objetivos da Matriz Econômica-Ambiental do Amazonas.
Parágrafo
único. O Comitê
Executivo, criado pelo Decreto n. 37.300, de 7 de
outubro 2016, dará o suporte técnico e administrativo para implementação das
determinações contidas nesta Lei, funcionando até a efetiva instalação do
Comitê Técnico criado por esta Lei.
Art.
17. Fica o Poder
Executivo autorizado a editar todos os atos necessários à regulamentação desta
Lei.
Art.
18. Revogadas as
disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE
DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 29 de dezembro de 2016.
JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Governador do Estado
JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário
de Estado Chefe da Casa Civil