GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
LEI Nº 4.418, DE 29 DE
DEZEMBRO DE 2016
Publicado no
DOE de 29.12.2016, Poder Executivo, p. 40
ALTERA,
na forma que
especifica a Lei n.º 4.278, de 28 de dezembro de 2015 que “INSTITUI
o fundo Estadual de Segurança Pública – FESP-AM, e dá outras providências”
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO
SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI :
Art. 1.º O caput
do artigo 4.º da Lei n.º 4.278, de 28 de dezembro de 2015, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art.
4.º O FESP-AM, sem
prejuízo das dotações consignadas no orçamento geral do Estado do Amazonas,
será constituído dos recursos advindos da arrecadação da Taxa de Segurança Pública,
incidente na utilização de serviços específicos e divisíveis prestados pelo
Estado ou colocados à disposição de pessoas físicas ou jurídicas, previstas no
Capítulo IV do Título V do Código Tributário do Estado do Amazonas, instituído
pela Lei Complementar n.º 19, de 29 de dezembro de 1997.
(...)”
Art.
2.º O artigo 4º, da
Lei n.º 4.278, de 28 de dezembro de 2015, passa a vigorar com a alteração do
inciso VII e VIII, com as seguintes redações:
“Art.
4.º.........................................................................
VI
– 10% (dez por cento)
dos recursos inerentes às multas decorrentes de infrações das normas de
trânsito aplicadas pelo Departamento Estadual de Trânsito DETRAN/AM:
VII
– 1% (um por cento)
dos valores cobrados para inscrição em concursos públicos de ingresso nos
quadros de servidores dos órgãos integrantes do FESP-AM;
VIII
– multas contratuais
aplicadas no âmbito administrativo dos órgãos integrantes do FESP-AM.”
Art.
3.º (VETADO)
Art.
4.º Revogadas as
disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE
DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 29 de dezembro de 2016.
JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Governador do Estado
JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário
de Estado Chefe da Casa Civil