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GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS

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Lei Estadual - Ano 2016

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

LEI N° 4.324, DE 17 DE MAIO DE 2016

Publicado no DOE de 17.5.2016, Poder Executivo, p. 1

 

·         Vide Convênio ICMS 182/2015, que autoriza o Estado do Amazonas a conceder isenção do ICMS na saída de energia elétrica destinada a concessionária responsável pelo serviço de distribuição de água e esgotamento sanitário na cidade de Manaus, na forma e condições que especifica.

 

AUTORIZA o Poder Executivo a realizar a compensação de dívidas reconhecidas e a equalização de custos das prestadoras de serviços públicos de distribuição de água e esgotamento sanitário na forma que especifica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS decretou e eu sanciono a presente

L E I:

Art. 1.º Ficam isentas do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, nos termos do Convênio CONFAZ n. 182, de 2015, as saídas de energia elétrica destinadas a consumo da concessionária responsável pelo serviço de distribuição de água e esgotamento sanitário na cidade de Manaus, mediante o atendimento dos critérios e condições previstos na presente Lei.

§1.º A isenção prevista neste artigo se aplica às saídas realizadas pela distribuidora de energia elétrica na Cidade de Manaus, bem como às operações realizadas no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE.

§2.º A fruição da isenção fica condicionada à assinatura de Termo de Acordo Fiscal entre a concessionária responsável pelo serviço de distribuição de água e esgotamento sanitário na cidade de Manaus e a Secretaria de Estado da Fazenda, nos termos do artigo 3.º desta Lei.

§3.º O fornecedor de energia elétrica deverá conceder à concessionária responsável pelo serviço de distribuição de água e esgotamento sanitário na cidade de Manaus desconto no montante do imposto dispensado e demonstrar o respectivo valor no documento fiscal que acobertar a operação.

§4.º Considera-se fornecedor de energia elétrica, para os fins do parágrafo anterior, a distribuidora local ou o agente vendedor que firmar contrato de compra e venda de energia elétrica no ambiente de contratação livre da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE.

Art. 2.º O montante do imposto dispensado por força da isenção prevista na presente Lei será computado, segundo as regras do Termo de Acordo Fiscal a ser firmado, como crédito do Estado frente à concessionária responsável pelo serviço de distribuição de água e esgotamento sanitário na cidade de Manaus.

§1.º O crédito previsto no caput deste artigo será utilizado para a equalização dos aumentos de custos da operação da concessionária.

§2.º O crédito previsto no caput deste artigo será utilizado para fins de compensação de dívidas líquidas e certas do Estado e dos entes da Administração Estadual.

§3.º Para efeitos desta Lei, as dívidas líquidas e certas passíveis de compensação são aquelas contraídas pela Administração Pública do Estado do Amazonas até 21 de janeiro de 2016, ainda que reconhecidas pela Administração em data posterior.

§4.º As dívidas mencionadas no parágrafo anterior serão consolidadas pela Secretaria de Estado da Fazenda, cabendo às prestadoras de serviço requerer, até 30 (trinta) dias após a publicação desta Lei, a realização da compensação gradativa, conforme Termo de Acordo de que trata o artigo 3.º desta Lei.

§5.º A equalização do aumento de custos das prestadoras de serviços de distribuição de água e esgotamento sanitário tem como objetivo garantir o não repasse desses custos adicionais para o usuário final dos respectivos serviços.

§6.º Não se computa na isenção a parte pertencente aos municípios no que tange a repartição das receitas tributárias referentes ao ICMS na ordem de 25% (vinte e cinco por cento) em cumprimento ao que preconiza o artigo 158, IV da Constituição Federal.

Art. 3.º A concessionária dos serviços de distribuição de água e esgotamento sanitário na cidade de Manaus que desejar se habilitar à fruição da isenção prevista na presente Lei deverá firmar Termo de Acordo Fiscal com a Secretaria de Estado da Fazenda, em que será regulada a compensação de dívidas prevista no artigo anterior.

§1.º A fruição da isenção prevista na presente Lei está condicionada à vigência do Termo de Acordo Fiscal regulado no presente artigo.

§2.º O Termo de Acordo Fiscal deverá ser acompanhado de demonstrativo de compensação, indicando as dívidas extintas e os custos equacionados, e, quanto a estes, a respectiva justificativa socioeconômica.

§3.º Os valores das dívidas reconhecidas deverão ser atualizadas pelo Índice Geral de Preços do Mercado - IGP- M/FGV, na data de sua vigência e corrigidas mensalmente até a sua quitação.

§4.º A compensação e equalização regidas pela presente Lei deverão ser feitas gradativamente, respeitada a data limite de 31 de dezembro de 2018.

Art. 4.º A Secretaria da Fazenda deverá consignar na Lei Orçamentária Anual dotação orçamentária suficiente para a cobertura das obrigações do Estado junto à concessionária decorrentes de eventual extinção, revogação, alteração ou suspensão do Termo de Acordo ou qualquer outro ato que impeça a aplicação da isenção de que trata o artigo 1.º desta Lei.

Art. 5.º O descumprimento das condições assumidas nesta Lei e no Termo de Acordo de que trata o artigo 2.º desta Lei acarretará a perda do benefício.

Art. 6.º A perda do benefício produzirá efeitos a partir do primeiro dia útil seguinte ao do recebimento de notificação comunicando a revogação do Termo de Acordo referido no artigo 2.º desta Lei.

Art. 7.º O Poder Executivo:

I - editará, se for o caso, os atos regulamentares, o modelo dos documentos e demonstrativos necessários ao integral cumprimento desta Lei, em até 60 (sessenta) dias após a sua publicação;

II - compensará no limite estipulado no ANEXO VIII da Lei de Diretrizes Orçamentárias (Lei Estadual n. 4.064/2014) os valores relativos à compensação revista nesta Lei; e

III - incorporará, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual de cada exercício, os valores estimados da compensação decorrente desta Lei.

Art. 8.º A presente Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 17 de maio de 2016.

 

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Governador do Estado

 

RAUL ARMONIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil