GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
LEI PROMULGADA Nº
224, DE 09 DE SETEMBRO DE 2014.
Publicada no
DOE-ALEAM, edição 530, de 12.12.14.
DISPÕE sobre o incentivo à substituição de
sacos e sacolas plásticas disponibilizados por
estabelecimentos comerciais, localizados no Estado do Amazonas, e dá
outras providências.
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVADO ESTADO DO
AMAZONAS, na forma da alínea
e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010,
Regimento Interno, faz saber a todos que a presente
virem que promulgada a seguinte
LEI PROMULGADA:
Art. 1º. As sociedades comerciais e os empresários,
segundo definição do Código Civil Brasileiro, titulares de estabelecimentos
comerciais localizados no Estado do Amazonas, promoverão
o incentivo à substituição dos sacos e sacolas plásticas disponibilizados nos referidos
estabelecimentos para o acondicionamento e entrega de produtos e mercadorias ao
cliente, por sacos e sacolas ecológicas.
§1.º Entende-se por
sacos e sacolas plásticas, qualquer invólucro manufaturado com resina
petroquímica, destinados ao acondicionamento e transporte de produtos e
mercadorias em geral, bem como sacos para lixo.
§2.º Sacos e sacolas
ecológicas são aquelas ambientalmente corretas, de material biodegradável,
reutilizável ou regional, assim entendidos:
I – material
biodegradável é aquele que apresenta capacidade de biodegradação
por micro-organismos e que os resíduos finais não sejam ecotóxicos.
II – material
reutilizável é aquele confeccionado em material resistente ao uso continuado,
que suportem o acondicionamento e transporte de produtos e mercadorias em geral
e que atendam às necessidades dos consumidores;
III – material regional
é aquele confeccionado com a matéria-prima originária do Estado do Amazonas e
que os resíduos finais não sejam tóxicos.
§3.º Os sacos e sacolas
dispostos no parágrafo anterior deverão atender aos regularmente técnicos dos
órgãos ambientais e/ou de saúde.
§4.º Os estabelecimentos
citados no caput deste artigo
oferecerão aos seus consumidores a opção de compra de sacolas ecológicas,
preferencialmente as biodegradáveis de matéria-prima regional.
Art. 2º. Os estabelecimentos
dispostos no artigo 1.º da presente Lei ficam obrigados a fixarem placas
informativas junto aos locais de embalagens de produtos e caixas registradoras,
a contar da data da publicação da presente Lei.
Art. 3º. Esta Lei
restringe-se aos sacos e sacolas fornecidos pelos estabelecimentos mencionados
no caput do artigo 1.º desta Lei,
excetuando-se, portanto, as embalagens originais dos produtos e mercadorias.
Art. 4º. O descumprimento
desta Lei determinará as seguintes sanções, graduadas de acordo com a gravidade
e reincidência:
I – advertência para
obediência dos termos desta Lei;
II – multa de R$
1.000,00 (mil reais);
III – multa de R$
3.000,00 (três mil reais);
IV – multa R$ 10.000,00
(dez mil reais);
V – suspensão da
Licença de Funcionamento por 2 (dois) dias.
Paragrafo único. O
valor da multa previsto neste artigo será revertido ao Fundo Estadual de Defesa
do Consumidor, criado pela Lei n. 2.228, de 29 de junho de 1994.
Art. 5º. Caberá ao
PROCON/AM, a fiscalização para o cumprimento das disposições e a aplicação de
penalidade de multa prevista no artigo anterior, respeitando sempre o princípio
do contraditório e da ampla defesa no procedimento administrativo.
Art. 6º. O Poder Público
Estadual promoverá as seguintes ações:
I – realização de
atividades de educação ambiental em escolas públicas e privadas e ensino
fundamental e médio, nas faculdades e universidades, em associações, fundações
e clubes de mães e outras entidades sociocomunitárias,
bem como nos meios de comunicação, visando a esclarecer as vantagens ao meio
ambiente do uso de sacolas ecológicas, bem como apresentar opções de
acondicionamentos do lixo doméstico;
II – concessão de
incentivos fiscais aos estabelecimentos comerciais que cumprirem o disposto
nesta Lei;
III – concessão de
incentivos fiscais e crédito às micro e pequenas empresas que fabricam e
disponibilizam sacolas ecológicas, preferencialmente as confeccionadas com
matéria-prima regional;
IV – concessão de
incentivos fiscais e crédito às pessoas jurídicas que promovam a reciclagem de
sacos e sacolas plásticas e outras embalagens.
Art. 7º. O Poder Executivo
regulamentará esta Lei.
Art. 8º. Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 04 de dezembro de 2014.
Deputado JOSUÉ NETO
Presidente
Deputado BELARMINO
LINS
1º. Vice-Presidente
Deputado ARTHUR
BISNETO
2º. Vice-Presidente
Deputada CONCEIÇÃO
SAMPAIO
3º. Vice-Presidente
Deputado VICENTE
LOPES
Secretário Geral
Deputado WILSON
LISBOA
1º. SecretárioDeputada VERA CASTELO
BRANCO
2º. Secretário
Deputado RICARDO
NICOLAU
Ouvidor Corregedor