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Lei Estadual

Lei Estadual - Ano 2013

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

LEI Nº 3.904, DE 18 DE JULHO DE 2013.

Publicada no DOE de 18.07.13.

 

AUTORIZA o Poder Executivo a conceder remissão e isenção do IPVA para os veículos empregados na prestação de serviço de transporte coletivo urbano convencional de passageiros no Município de Manaus.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

 

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

 

L E I:

 

Art. 1. º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder remissão e isenção do Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA de veículos empregados na prestação de serviço de transporte coletivo público e urbano, prestado no Município de Manaus, operando diretamente pelo poder público ou mediante delegação, em linhas regulares e com tarifas fixadas pela autoridade compete, excluídos os serviços seletivos e os especiais, na forma a seguir:

I – remissão dos débitos relativos ao exercício de 2013;

II – isenção do IPVA relativo ao exercício de 2014.

 

Art. 2. º Os benefícios de que trata o artigo 1. º serão concedidos exclusivamente aos veículos de transporte de passageiros credenciados, com respectiva, individual e pormenorizada identificação no órgão municipal de gestão do sistema de transportes públicos urbanos, devendo a relação de veículos beneficiados ser encaminhada a cada quatro meses para Assembléia Legislativa do Estado.

 

Parágrafo único. A identificação referida no caput conterá no mínimo, o número do chassi, a placa e o ano de fabricação de cada veículo.

 

Art. 3. º As disposições constantes desta Lei não autorizam a restituição ou compensação de importâncias já pagas.

 

Art. 4. º Fica o Poder Executivo autorizado a expedir normas regulamentares para a obtenção do beneficio de que trata esta Lei.

 

Art. 5. º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1. º de julho de 2013.

 

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de julho de 2013.

 

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ

Governador do Estado

 

MARCUS VINÍCIUS CAVALCANTI ALBANO DE SOUZA

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício