GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA
INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO ESTADUAL
ESTE TEXTO
NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
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Efeitos a partir de 02.02.2000
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Alterada pela Lei nº 2.694, de 21.11.01,
publicada no DOE de 21.11.01.
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Vide artigos 2º, 3º e 4º da Lei nº
2.694/01.
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Vide Decreto
20.779, de 21.02.00.
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Vide Decreto nº 20.815,
de 23.03. 2000
·
Vide Decreto nº 22.349,
de 30.11.2001.
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REVOGADA pela Lei nº 2.832, de
07.10.2.003
AUTORIZA a
concessão de remissão total e anistia parcial de débitos fiscais que
especifica, de contribuinte do Estado, e dá outras providências.
FAÇO SABER a
todos os habitantes que a ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I:
Nova redação dada ao art.
1º pela Lei 2.694, efeitos a partir de 21.11.01.
Art. 1º
Preservado o valor do ICMS atualizado monetariamente, fica o Poder Executivo
autorizado a conceder dispensa parcial de multas e dos juros de mora oriundos de Auto de Infração e Notificação Fiscal e de Auto de
Apreensão, lavrados até 30 de setembro de 2001, desde que o contribuinte
renuncie a qualquer recurso administrativo ou judicial e se torne adimplente
perante o Fisco Estadual.
Redação original:
Art. 1º Preservado o valor do ICMS atualizado monetariamente, fica
o Poder Executivo autorizado a dispor sobre a concessão de anistia total ou
parcial de multas e dos juros de mora oriundos de Auto de
Infração e Notificação Fiscal, lavrado até 31 de dezembro de 1999, desde
que o contribuinte renuncie a qualquer recurso administrativo ou judicial e se torne adimplente perante o
Fisco Estadual.
Nova redação dada ao art.
2º pela Lei 2.694, efeitos a partir de 21.11.01.
Art. 2º O Poder
Executivo fica autorizado, ainda, em relação aos débitos fiscais do ICMS
vencidos e atualizados até 30 de setembro de
I – para o contribuinte estabelecido no Interior do Estado,
inclusive em relação aos débitos fiscais do ICMS oriundos de Auto de Infração e
Notificação Fiscal e Auto de Apreensão:
a) a dispensa total da multa e dos juros de mora dos débitos
fiscais de valor até R$100.000,00 (cem mil reais) por
contribuinte, considerado o montante dos códigos de receitas relativo ao
imposto, à multa e aos juros de mora:
b) a dispensa parcial do valor da multa e dos juros de mora,
na hipótese prevista na alínea anterior, nos valores que excederem a R$100.000,00 (cem mil reais);
II – para o contribuinte estabelecido no Município de
Manaus, além do disposto no artigo anterior, a anistia parcial de multas e dos
juros de mora oriundos de débitos fiscais, desde que o contribuinte renuncie a
qualquer recurso administrativo ou judicial e se torne adimplente perante o
Fisco Estadual;
III – a remissão dos débitos fiscais, inclusive os oriundos
de Auto de Infração e Notificação Fiscal e de Auto de Apreensão, cujo montante
do imposto, multa e juros de mora, por contribuinte, não seja superior a R$
3.000,00 (três mil reais).
§ 1º No caso
do inciso I deste artigo, sempre que o valor do débito fiscal for superior a R$
100.000,00 (cem mil reais), aplicar-se-ão a cada parte do débito,
respectivamente, as regras das alíneas “a” e “b”. (AC)
§ 2º ...................(VETADO).....................................................................
I
-.........................(VETADO)....................................................................
II -
........................(VETADO)....................................................................
Redação original:
Art. 2º O Chefe do Poder Executivo fica autorizado
também a promover:
I -
remissão total dos débitos fiscais de valor até R$ 2.000,00 (dois mil reais)
para o contribuinte do ICMS localizado no interior do Estado;
II -
anistia total de multas ou juros de mora de valor até R$ 2.000,00 (dois mil
reais) para o contribuinte do ICMS localizado no município de Manaus.
Nova redação dada ao art.
3º pela Lei 2.694, efeitos a partir de 21.11.01.
Art. 3º Fica o Poder
Executivo autorizado a conceder anistia das multas e juros de mora relativos
aos débitos fiscais do IPVA, vencidos até 31 de dezembro de 2.000.
Redação original:
Art. 3º O reconhecimento da anistia de que trata esta Lei será
efetivado nos termos do disposto no artigo 182, da Lei nº 5.172, de 25 de
outubro de 1966 (Código Tributário Nacional).
Parágrafo único. O benefício previsto
nesta Lei alcança os débitos fiscais inscritos ou não na Dívida Ativa.
Nova redação dada ao art.
4º pela Lei 2.694, efeitos a partir de 21.11.01.
Art. 4º Os
débitos fiscais relativos ao ICMS, de responsabilidade dos contribuintes
estabelecidos no Interior do Estado, beneficiados nos termos desta Lei, poderão
ser recolhidos em até 60 (sessenta) parcelas mensais e consecutivas.
Redação original:
Art. 4º A aplicação das disposições desta Lei não
autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas.
Art. 5º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO O AMAZONAS, em Manaus, 02 de fevereiro de 2000.
SAMUEL ASSAYAG HANAN
Governador do Estado,
em exercício
JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado
Chefe da Casa Civil
ALFREDO PAES DOS
SANTOS