GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA
INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO ESTADUAL
ESTE TEXTO
NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
LEI Nº 2.596, DE 28 DE JANEIRO DE 2000
Publicada
no DOE de 28.01.2000
·
Efeitos a partir de
28.01.2000
AUTORIZA
o Chefe do Poder Executivo a instituir Cadastro Informativo de Inadimplência do
Estado do Amazonas – CADIN/AM,
e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO
AMAZONAS
FAÇO SABER
a todos os habitantes que a ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a
instituir, através de ato próprio, o Cadastro de Inadimplência do Estado do
Amazonas - CADIN/AM, com a finalidade de garantir a
implantação de um sistema de informação capaz de oferecer a segurança
necessária às operações que envolvam a utilização de recursos públicos.
Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO
DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de janeiro de 2000.
AMAZONINO ARMANDO MENDES
Governador do Estado
JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ALFREDO PAES DOS SANTOS
Secretário de Estado da Fazenda