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   LEI ESTADUAL                                                                                                                                                                 LEI ESTADUAL - Ano 1997

 

 

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

LEI Nº 2.446, DE 09 DE JULHO DE 1997

Publicada no DOE de 09.07.97

 

·                      Alterada pela Lei nº 2.558, de 03.09.99.

 

 

AUTORIZA o Poder Executivo a realizar operação de crédito interna que especifica e dá outras providências.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

 

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

 

L E I:

 

Nova redação dada ao art. 1º pela Lei nº 2.558/99, efeitos a partir de 03.09.99.

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contrair empréstimo junto à União, tendo como agente financeiro a Caixa Econômica Federal, no âmbito do Programa Nacional de Apoio à Administração Fiscal para os Estados Brasileiros – PNAFE, até o valor de R$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de reais), para financiamento de projeto de modernização e melhoria das atividades da Secretaria de Estado da Fazenda, objetivando o aumento da arrecadação tributária.

 

Redação original, efeitos até 02.09.99.

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contrair empréstimo junto à União, tendo como agente financeiro a Caixa Econômica Federal – CEF, dentro do Programa Nacional de Apoio à Administração Fiscal para os Estados Brasileiros – PNAFE, até o valor de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais), para financiamento de projeto de modernização e melhoria das atividades da Secretaria de Estado da Fazenda, objetivando o aumento da arrecadação tributária.

 

Art. 2º Como garantia ao empréstimo contraído na forma desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a utilizar os recursos provenientes das receitas previstas nos artigos 155, 157 e 159, incisos I, “a”, e II, da Constituição Federal.

 

Art. 3º O Poder executivo conseguirá nos orçamentos anual e plurianual do Estado, durante o prazo que vier a ser estabelecido para o empréstimo, dotações suficientes à amortização do principal e acessório resultantes do cumprimento desta Lei.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.

 

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 09 de julho de 1997.

 

 

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

 

ALUÍZIO HUMBERTO AIRES DA CRUZ

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil