DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO - DETRI
SILT
- SISTEMA INTEGRADO DE LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
LEI
ESTADUAL
LEI ESTADUAL - Ano 1997
ESTE TEXTO
NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
LEI
Nº 2.446, DE 09 DE JULHO DE 1997
Publicada
no DOE de 09.07.97
·
Alterada pela Lei nº 2.558, de 03.09.99.
AUTORIZA o Poder Executivo a realizar
operação de crédito interna que especifica e dá outras providências.
FAÇO
SABER a todos os habitantes que a
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I:
Nova redação dada ao
art. 1º pela Lei nº 2.558/99, efeitos a partir de 03.09.99.
Art. 1º
Fica o Poder Executivo autorizado a contrair empréstimo junto à União, tendo
como agente financeiro a Caixa Econômica Federal, no âmbito do Programa
Nacional de Apoio à Administração Fiscal para os Estados Brasileiros – PNAFE,
até o valor de R$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de reais), para
financiamento de projeto de modernização e melhoria das atividades da
Secretaria de Estado da Fazenda, objetivando o aumento da arrecadação
tributária.
Redação original, efeitos até 02.09.99.
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contrair empréstimo junto à
União, tendo como agente financeiro a Caixa Econômica Federal – CEF, dentro do
Programa Nacional de Apoio à Administração Fiscal para os Estados Brasileiros –
PNAFE, até o valor de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais), para
financiamento de projeto de modernização e melhoria das atividades da
Secretaria de Estado da Fazenda, objetivando o aumento da arrecadação
tributária.
Art. 2º
Como garantia ao empréstimo contraído na forma desta Lei, fica o Poder
Executivo autorizado a utilizar os recursos provenientes das receitas previstas
nos artigos 155, 157 e 159, incisos I, “a”, e II, da
Constituição Federal.
Art. 3º
O Poder executivo conseguirá nos orçamentos anual e plurianual do Estado,
durante o prazo que vier a ser estabelecido para o empréstimo, dotações
suficientes à amortização do principal e acessório resultantes do cumprimento
desta Lei.
Art. 4º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em
contrário.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO
DO AMAZONAS, em Manaus, 09 de julho de 1997.
Governador do Estado
ALUÍZIO HUMBERTO AIRES DA CRUZ