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Lei Estadual                                                                                                                                                                 

Lei Estadual - Ano 1994

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

LEI Nº 2.291, DE 06 DE JULHO DE 1994

Publicada no DOE de 07.07.94, Poder Executivo, p. 1.

 

·         Efeitos a partir de 07.07.94

 

ISENTA do pagamento do ICMS os Micros e Pequenos Empresários, e dá  outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,

 

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

 

L E I:

 

Art. 1º Ficam isentos do pagamento do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, os Micros e Pequenos Empresários, com  atividades no interior do Estado do Amazonas.

 

Art. 2º Ato do Poder Executivo, através da Secretaria de Estado da Economia, regulamentará a presente lei.

 

Art. 3º  Revogam-se as disposições em contrário.

 

Art. 4º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 06 de julho de 1994.

 

 

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO

Governador do Estado

 

DAVID RUAS NETO

Secretário de Estado de Governo