GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
LEI Nº
2.291, DE 06 DE JULHO DE 1994
Publicada
no DOE de 07.07.94, Poder Executivo, p. 1.
·
Efeitos a partir de 07.07.94
ISENTA do pagamento do
ICMS os Micros e Pequenos Empresários, e dá
outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,
FAÇO SABER
a todos os habitantes que a ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I:
Art. 1º
Ficam isentos do pagamento do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e
Serviços - ICMS, os Micros e Pequenos Empresários, com atividades no interior do Estado do
Amazonas.
Art. 2º Ato
do Poder Executivo, através da Secretaria de Estado da Economia, regulamentará
a presente lei.
Art. 3º Revogam-se as
disposições em contrário.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de
sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO
AMAZONAS, em Manaus, 06 de julho
de 1994.
GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO
Governador do Estado
DAVID RUAS NETO
Secretário de Estado de Governo