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Lei Estadual                                                                                                                                                                 

Lei Estadual - Ano 1991

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

LEI Nº 2.061, DE 25 DE JULHO DE 1991

Publicada no DOE de 25.07.91, Atos do Poder Executivo, p. 1.

 

·         Efeitos a partir de 30.07.91

·         Replicada em 30.07.91 por haver saído com incorreção numérica no DOE de 25.07.91.

 

a redação ao parágrafo segundo do artigo oitavo da Lei nº 1.320/78, e dá outras providências.

 

GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,

 

FACO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

 

L E I:

 

Art. 1º O parágrafo segundo do artigo oitavo da Lei nº 1.320, de 29 de dezembro de 1978, passa a vigorar a seguinte redação:

 

“Art. 8º  ..............................................................................................................”

 

“Parágrafo segundo.  Excluem-se das disposições do parágrafo primeiro, as peças, partes e componentes, assim entendidos os produtos que não dependam de qualquer forma de industrialização, além da montagem, para fazer parte de novo produto, e os produtos regionais de origem vegetal que tenham recebido processamento ou tratamento industrial na Zona Franca de Manaus”.

 

Art. 2º  Fica o Poder Executivo autorizado a baixar as normas complementares para a fiel execução desta Lei.

 

Art. 3º  Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 25 de julho de 1991.

 

 

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO

Governador do Estado

 

DAVID RUAS NETO

Secretário de Estado de Governo

 

DOLORES GARCIA RODRIGUES

Secretária de Estado da Administração

 

FÁTIMA GUSMÃO AFFONSO

Secretária de Estado do Planejamento e

Articulação com os Municípios

 

MAURO LUIZ CAMPBELL MARQUES

Secretário de Estado da Justiça

 

SÉRGIO AUGUSTO PINTO CARDOSO

Secretário de Estado da Economia

 

ORÍGENES ANGELITINO MARTINS

Secretário de Estado da Indústria, Comércio e

Desportos

 

SEBASTIÃO REIS DA SILVA

Secretário de Estado do Trabalho e Ação

Comunitária

 

ARNALDO RUSSO

Secretário de Estado da Saúde

 

Cel. PM ANTONIO GUEDES BRANDÃO

Secretário de Estado da Segurança Pública

 

JOÃO THOMÉ VERÇOSA DE MEDEIROS RAPOSO

Secretário de Estado da Produção Rural e Abastecimento

 

ELPÍDIO GOMES DA SILVA FILHO

Secretário de Estado dos Transportes e Obras

 

MARIA EMÍLIA MARTINS MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO

Secretária de Estado para Assuntos

Especiais e Ação Social

 

MARCONDES DA SILVA ZANY

Secretário de Estado para Promoção do

Desenvolvimento Econômico em São Paulo

 

GILBERTO MIRANDA BATISTA

Secretário de Estado de Apoio do Governo,

em Brasília

 

JOSÉ BELFORT DOS SANTOS BASTOS

Secretário de Estado do Meio Ambiente,

Ciência e Tecnologia