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Lei Estadual                                                                                                                                                                 

   Lei Estadual - Ano 1988

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

LEI Nº 1.895 DE 30 DE DEZEMBRO DE 1988.

Publicada no DOE de 30.12.1988, Atos do Poder Executivo Estadual, 2º Edição, pag. 6

 

INSTITUI a Contribuição de Melhoria prevista no artigo 145, III, da Constituição Federal e estabelece providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,

 

FACO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

 

LEI:

 

Art. 1º  Fica instituída a Contribuição de Melhoria, tendo como fato gerador a valorização imobiliária decorrente da execução das seguintes obras públicas:

I - construção, alargamento pavimentação e reparação de estradas de rodagem, inclusive os trabalhos concernentes às estruturas inferiores ou superiores, e obras de arte e arborização de vias públicas;

II - construção de sistema de tratamento e de abastecimento de água e de esgoto, e de contenção contra desabamento e enchentes;

III - instalação de redes elétricas e telefônicas.

 

Art. 2º O sujeito passivo da contribuição de melhoria é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título do imóvel valorizado.

 

Art. 3º Compete à Secretaria da Fazenda efetuar o lançamento da contribuição de melhoria, com base nos elementos fornecidos pelo órgão responsável pela obra.

 

Art. 4º  A contribuição de melhoria será determinada pelo rateio da parcela do custo da obra entre os imóveis situados na zona beneficiada, em função da área ocupada.

 

Art. 5º  A zona de influência da obra pública será fixada por decreto do Poder Executivo e abrangerá os imóveis atingidos direta ou indiretamente pela valorização decorrente da execução das obras públicas arroladas no artigo 1º.

 

§ 1º  O contribuinte cujo imóvel esteja na respectiva zona de influência deverá ser notificado desta situação.

 

§ 2º  Uma vez notificado, terá o contribuinte 20 (vinte) dias de  prazo, contado a partir da ciência da notificação, para impugnar a inclusão de seu imóvel na zona de influência.

 

§ 3º  A impugnação referida no parágrafo anterior será julgada pelo titular do órgão responsável pela obra, no prazo máximo de 8 (oito)dias, contado a partir de seu recebimento.

 

Art. 6º  O custo final da obra, que será atualizado monetariamente até o momento do lançamento, será o limite para cobrança da contribuição de melhoria e nele se incluirão as despesas de estudos, projetos, fiscalização, desapropriação, financiamentos e execução.

 

Art. 7º  O Poder Executivo poderá, levando em conta a natureza da obra, o interesse para a coletividade e os efeitos para os imóveis direta ou indiretamente valorizados, absorver parte do custo da obra, de modo a respeitar a capacidade contributiva dos sujeitos passivos.

 

Art. 8º O contribuinte cujo imóvel seja valorizado deverá ser notificado dos seguinte elementos antes da cobrança do tributo:

 

I - memorial descritivo do projeto;

II - orçamento do custo das obras;

III - plano de rateio entre os imóveis beneficiados;

IV - identificação do órgão responsável pela obra.

 

Art. 9º  O contribuinte, uma vez notificado, poderá impugnar os elementos constantes da notificação referida no artigo anterior, no prazo de 20 (vinte) dias contado da ciência.

 

Art. 10.  As reclamações e os recursos contra lançamentos relativos à contribuição de melhoria serão julgados de acordo com as normas que regem o contencioso administrativo-tributário.

 

Art. 11. Nenhuma das impugnações referidas nesta lei suspenderá o inciso ou prosseguimento das obras.

 

Art. 12. O crédito tributário não satisfeito da contribuição de  melhoria terá preferência sobre outras dívidas fiscais quanto ao imóvel  valorizado.

 

Art. 13. Iniciada a obra, poderá a administração pública imediatamente efetuar a cobrança antecipada do valor provisório da contribuição de melhoria.

 

Parágrafo único.  Terminada a obra, o lançamento deverá ser referido para cobrança da diferença entre o valor definitivo e o valor provisório.

 

Art. 14.  Os prazos de pagamento da contribuição de melhoria serão fixados em decreto do Poder Executivo, admitido seu parcelamento.

 

Art. 15.  O atraso no pagamento de qualquer parcela da contribuição sujeitará o infrator à multa de 20%(vinte por cento), calculado sobre o valor corrigido do tributo, acrescida de juros de 1%(um por cento) ao mês ou fração.

 

Art. 16.  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 1989.

 

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de dezembro de 1988.

 

 

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

Mário Antônio da Silva Sussmann

Secretário de Governo do Estado

José Alves Pacífico

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Alfredo Pereira do Nascimento

Secretário de Estado da Administração

Ozias Monteiro Rodrigues

Secretário de Estado da Fazenda

Liberato Viana Barroso

Secretário de Estado da Produção Rural e Abastecimento

José Melo de Oliveira

Secretário de Estado da Educação e Cultura

Luiz Fernando Sarmento Nicolau

Secretário de Estado da Saúde

José Augusto Almeida

Secretário de Estado dos Transportes e Obras

Osíris Messias Araújo da Silva

Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo

Afonso Luiz Costa Lins

Secretário de Estado da Justiça

José Renato da Frota Uchôa

Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral

Maria do Socorro Dutra Lindoso

Secretária de Estado do Trabalho e Bem Estar Social

Raimundo Nonato Lopes

Secretário de Estado da Segurança

Paulo Roberto de Moraes Rego Figueiredo

Secretário de Estado de Comunicação Social