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Lei Estadual

Lei Estadual - Ano 1987

 

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

LEI Nº 1.807, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1987

Publicada no DOE de 23.11.87

 

ALTERA a redação dos dispositivos que especifica, da Lei nº 1.320, de 28 de dezembro de 1978, e dá outras providências.

 

GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,

 

FACO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

 

L E I:

 

Art. 1º Os dispositivos da Lei nº 1.320, de 28 de dezembro de 1978, adiante enumerados , passam a vigorar as seguintes redações:

1 -  “Art. 6º  ..........................................................................................................................

 

§ 3º  ..............................................................................................................................

IX – as mercadorias entradas no estabelecimento, real ou simbolicamente, cuja documentação fiscal não foi escriturada no livro próprio, exceto as destinadas ao ativo imobilizado e a uso e consumo”.

2 - "Art. 14.  .........................................................................................................................

 

§ 10.  .............................................................................................................................

VIII – omissão de registro de documentos fiscais em livros próprios”.

3 - "Art. 100. O imposto quando não recolhido no prazo regulamentar, além de atualização de seu valor monetário, nos termos fixados pela legislação federal, desde que o recolhimento se faça espontaneamente  e antes de qualquer ação fiscal será acrescido de multa de mora de 20% ( vinte por cento).

 

§ 1º  Se o débito fiscal for pago até o último dia útil do mês subseqüente ao do seu vencimento a multa de mora prevista neste artigo será reduzida para 10% ( dez por cento).

4 -  “Art. 101.  ......................................................................................................................

I1 uma vez o valor do imposto devido, quando o débito apurado resultar de falta de recolhimento do imposto incidente sobre operações devidamente escrituradas nos livros fiscais ou incidentes sobre operações de entradas de mercadorias sujeitas ao sistema de antecipação;

XXXV – 05(cinco) vezes o valor da UBA aos que não possuírem, inutilizarem ou extraviarem talonários de notas fiscais, 05 (cinco) vezes o valor da UBA aos que não possuírem, inutilizarem ou extraviarem livros fiscais;

 

§ 6º  As multas previstas neste artigo serão reduzidas de 60% (sessenta por cento) de seu valor, se o contribuinte efetuar o pagamento dentro do prazo de defesa, de total do débito, constantes do respectivo processo, renunciando ao direito de defesa.

 

§ 7º  As multas previstas nestes artigos serão reduzidas de 50% (cinqüenta por cento) de seu valor, se o contribuinte requerer o parcelamento dentro do prazo de defesa, renunciando ao direito de defesa, fazendo prova, na oportunidade, do recolhimento de no mínimo, 10% (dez por cento) do total do débito.”

...................................................................................................................................

5 -  “Art. 104.  Se o contribuinte renunciar o direito do prosseguimento do Processo Tributário-Administrativo, a multa poderá ser paga com o desconto e prazo a seguir citados:

I - 35% ( trinta cinco por cento), se recolhida no período entre o término do prazo de defesa e antes da data da decisão de 1ª instância administrativa;

II - 25% (vinte e cinco por cento), se recolhido no período entre a data da decisão de 1ª instância administrativa até 10 (dez) dias após esta decisão.

..............................................................................................................................................

6 -   “Art. 106.  Dá-se por ajustada a diferença de recolhimento do imposto desde que de valor inferior a Cz$ 1,00 (hum cruzado)”.

 

7 -   “Art. 111.  .....................................................................................................................

III – Instituir sistemas de antecipação do imposto em regime de retenção de imposto na fonte, em relação a determinada mercadoria ou ramo de atividade econômica”.

 

8 -  “Art. 123.  No âmbito administrativo da Secretaria da Fazenda, a divergência do contribuinte quanto a estimativa fiscal do valor do imóvel, será objeto de exame por uma Comissão integrada pelos Coordenadores da Coordenadoria da Arrecadação e Coordenadoria de Tributação e Informações e por um Auditor Tributário, que decidirá sobre o valor da base de cálculo para  incidência do imposto”.

 

9.  “Art. 141 – Sem a transcrição do documento comprobatório do pagamento do imposto e da certidão de quitação geral para com Fazenda Estadual, não poderá:

I – O escrivão ou o tabelião de notas lavrar escrituras de transmissão de imóveis e de direitos a tais bens relativos;

II – O escrivão extrair carta de arrematação, adjudicação ou remissão, nem certidão de carta de sentença declaratória de usucapião;

III – Ser ordenada a baixa da inscrição nem  a entrega dos bens ao doador, sem que este prove haver pago o imposto quando os imóveis doados com as cláusulas de reversão ao doador por morte do donatário forem descritos no inventário deste”.

 

Parágrafo único.  À exceção do item I, cuja competência é da Coordenadoria de Arrecadação da Secretaria da Fazenda, nos demais casos o documento comprobatório de pagamento do imposto será visado pela Procuradoria Fiscal, da Procuradoria Geral do Estado”.

 

10 -  “Art. 144.  A fiscalização de que trata esta capítulo compete à Procuradoria Fiscal da Procuradoria Geral d Estado, às autoridades e Funcionários Fiscais, às autoridades judiciárias, membros do Ministério Público, aos Serventuário de Justiça e à Coordenadoria de Arrecadação da Secretaria da Fazenda.

.......................................................................................................................................

11 -  “Art. 217.  ....................................................................................................................

 

§ 4º Em se tratando de Auto de Apreensão relativa a mercadoria desacompanhada da devida nota fiscal o prazo previsto no “caput” deste artigo fica reduzido para 15 (quinze) dias, contados da data da apreensão”.

 

12 -  “Art. 275.  ....................................................................................................................

 

§ 1º O valor da UBA será uniforme em todo o Estado e corresponderá a soma de 05 (cinco) obrigações do Tesouro Nacional, vigente no primeiro mês de cada trimestre do ano civil.

 

§ 2º Compete a Secretaria de Estado da Fazenda baixar os atos que se fizerem necessários a fiel execução deste artigo”.

...................................................................................................................................

 

Art. 2º Os prazos previstos nos artigos 217, 223, 227 e 230, da Lei nº 1.320 de 28 de dezembro de 1978, ficam reduzidos para a metade, se tratar de Autos de Infração e Notificação Fiscal lavrado pela falta de recolhimento de imposto escriturado, lançado ou previamente declarado.

 

Art. 3º  Ficam acrescidos à Tabela da Taxa de Expediente constante no artigo 158, da Lei nº 1.320, de 28 de dezembro de 1978, os seguintes itens:

31 – Reativação ou Suspensão da inscrição........................................ 10%

32 - Autenticação  de  formulários contínuos, por  jogos  de  50  notas  fiscais...........0,5%

33 – Autenticação de livros fiscais, por livros........................................5,0%

34 – 2ª via de documento fiscal expedida pela SEFAZ....................... 5,0%

 

Art. 4º  Os ocupantes dos cargos de Auditor Tributário e Inspetor Fiscal regidos pelo sistema de produtividade instituído pela Lei nº 972, de 30 de outubro de 1970, alterada pela Lei Nº 1.219, de 24 de dezembro de 1976, poderão optar pelo regime de produtividade fazendária de que trata a Lei nº 1734, de 11 de outubro de 1985, desde que o façam no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação desta Lei.

 

Parágrafo único.  O direito à percepção da gratificação de produtividade fazendária instituída pela Lei nº 1734, de 11 de outubro de 1985, iniciar-se-á a partir da data da opção feita no prazo estabelecido neste artigo.

 

Art. 5º  Fica extinta a Procuradoria da Fazenda Estadual - PROFAZ  revogando-se expressamente a Lei nº 1225, de 14 de julho de 1977.

 

Parágrafo único.  Os bens móveis vinculados à Procuradoria da Fazenda Estadual continuarão a integrar o patrimônio da Secretaria de Estado da Fazenda.

 

Art. 6º  Caberá exclusivamente a Secretaria de Estado da Fazenda de acordo com a sua competência nas áreas de Administração Tributária e Financeira, prevista no inciso III, da alínea "c" do artigo 6º, da Lei nº 1336 de 13 de julho de 1979, com nova redação dada pela Lei nº 1783 de 14 de maio e 1987, a atribuição de apurar a liquidez e a certeza da dívida ativa do Estado, tributária ou de qualquer natureza, e inscrevê-la para fins de cobrança judicial.

 

Art. 7º Fica criada na estrutura organizacional da Procuradoria Geral do Estado, aprovada pelo artigo 4º, II, da Lei nº 1639, de 30 de dezembro de 1983, a PROCURADORIA FISCAL.

 

Art. 8º  Compete à Procuradoria Fiscal:

I -  representar o Estado em Juízo, em todos os efeitos que digam respeito a matéria fiscal ou tributária;

II - representar a Fazenda Pública em processos de inventário, arrolamento e partilha, arrecadação de bens de ausentes, herança jacente, habilitação de herdeiros, falência e concordata;

III - assessorar, quando solicitada, na elaboração de Informação em Mandados de Segurança, na área de sua competência;

IV - opinar, na área de sua competência, em processos que  envolvam questões de alta indagação jurídica, com parecer conclusivo da Secretaria da Fazenda.

 

Art. 9º Para efeito de cobrança judicial da dívida ativa, a Secretaria de Estado da Fazenda adotará as seguintes providências preliminares:

I - apuração do débito;

II - notificação do devedor para pagamento, na esfera administrativa, no prazo de 10 (dez) dias;

III - expedição, nos 03 (três) dias úteis subseqüentes, da Certidão de Débito;

IV - remessa do processo e do título à Procuradoria Geral do  Estado no prazo sucessivo de 10 (dez) dias.

 

Parágrafo único.  A Procuradoria Fiscal promoverá a execução no prazo máximo de 20 (vinte) dias contados do recebimento da Certidão a que se refere este artigo.

 

Art. 10.  A Procuradoria Fiscal exercerá as atribuições   destinadas pelo Código Tributário do Estado do Amazonas à Procuradoria da Fazenda Estadual.

 

Art. 11.  A Procuradoria Fiscal será dirigida por um Procurador-Chefe, símbolo FG-2, designado por portaria do Procurador Geral do Estado.

 

Art. 12.  A Secretaria da Procuradoria Fiscal será dirigida por uma Secretária, titular da função gratificada do símbolo FG-5.

 

Art. 13.  Os Procuradores da Fazenda Estadual relotados na Procuradoria Geral do Estado poderão atuar em qualquer de suas Procuradorias Especializadas.

 

Parágrafo único.  Os cargos de Procurador da Fazenda Estadual  serão extintos à medida em que forem vagando após as promoções correspondentes.

 

Art. 14.  O cargo comissionado de Diretor de Gabinete da Procuradoria Geral do Estado fica classificado no símbolo CC-1

 

Art. 15.  Os honorários devidos ao Estado do Amazonas, por força do princípio da sucumbência, serão distribuídos entre os Procuradores em efetivo exercício na Procuradoria Geral do Estado, na Forma a ser disposta em Resolução do Conselho de Procuradores do Estado.

 

Art. 16.  O "caput" do artigo 2º, da Lei nº 1493, de 17 de  dezembro de 1981, alterado pela Lei nº 1671, de 10 de dezembro de 1984, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 2º - A Superintendência de Televisão e Rádio Educativa  do Amazonas tem por finalidade a execução de programas e projetos de rádio e televisão educativos a cargo do Governo do Estado."

 

Art. 17.  Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder aos funcionários inativos que percebem a gratificação instituída pela Lei nº 972, de 20 de outubro de 1970, alterada pela Lei nº 1219, de 24 de dezembro de 1976, os benefícios da Lei nº 1734, de 11 de outubro de l985, observada a gradação de pontos de conformidade com o respectivo cargo.

 

Art. 18.  Ficam revogados o § 3º do artigo 275, da Lei nº 1.320, de 28 de dezembro de 1987, e demais disposições em contrário.

 

Art. 19.  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 23 de novembro de 1987.

 

 

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado do Amazonas

Mário Antônio Da Silva Sussmann

Secretário de Governo do Estado

José Alves Pacífico

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Alfredo Pereira do Nascimento

Secretário de Estado da Administração

Ozias Monteiro Rodrigues

Secretário de Estado da Fazenda

Paulo da Cunha Freire

Secretário de Estado da Produção Rural e Abastecimento

João Félix Toledo Pires de Carvalho

Secretário de Estado da Educação e Cultura

Euler Esteves Ribeiro

Secretário de Estado da Saúde

José Augusto Almeida

Secretário de Estado dos Transportes e Obras

Osíris Messias Araújo da Silva

Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo

José Renato da Frota Uchôa

Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral

Áderson Pereira Dutra

Secretário de Estado da Justiça

Maria do Socorro Dutra Lindoso

Secretária de Estado do Trabalho e Bem Estar Social

Haroldo Furtado de Paiva

Secretário de Estado de Comunicação Social

Raimundo Nonato Lopes

Secretário de Estado da Segurança