GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA – SILT
LEGISLAÇÃO ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
LEI Nº 1.807, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1987
Publicada no DOE de
23.11.87
ALTERA a redação dos dispositivos que especifica, da Lei nº 1.320, de 28 de
dezembro de 1978, e dá outras providências.
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,
FACO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I:
Art. 1º Os dispositivos da Lei nº 1.320, de 28
de dezembro de 1978, adiante enumerados , passam a
vigorar as seguintes redações:
1 - “Art. 6º
..........................................................................................................................
§ 3º ..............................................................................................................................
IX –
as mercadorias entradas no estabelecimento, real ou simbolicamente, cuja
documentação fiscal não foi escriturada no livro próprio, exceto as destinadas
ao ativo imobilizado e a uso e consumo”.
2 - "Art. 14. .........................................................................................................................
§ 10. .............................................................................................................................
VIII
– omissão de registro de documentos fiscais em livros próprios”.
3 - "Art. 100. O imposto quando não
recolhido no prazo regulamentar, além de atualização de seu valor monetário,
nos termos fixados pela legislação federal, desde que o recolhimento se faça
espontaneamente e
antes de qualquer ação fiscal será acrescido de multa de mora de 20% ( vinte
por cento).
§ 1º
Se
o débito fiscal for pago até o último dia útil do mês subseqüente ao do seu
vencimento a multa de mora prevista neste artigo será reduzida para 10% ( dez
por cento).
4 - “Art. 101. ......................................................................................................................
I – 1 uma vez o valor do imposto devido, quando o débito apurado
resultar de falta de recolhimento do imposto incidente sobre operações
devidamente escrituradas nos livros fiscais ou incidentes sobre operações de
entradas de mercadorias sujeitas ao sistema de antecipação;
XXXV – 05(cinco) vezes
o valor da UBA aos que não possuírem, inutilizarem ou
extraviarem talonários de notas fiscais, 05 (cinco) vezes o valor da UBA aos
que não possuírem, inutilizarem ou extraviarem livros fiscais;
§ 6º
As
multas previstas neste artigo serão reduzidas de 60% (sessenta por cento) de
seu valor, se o contribuinte efetuar o pagamento dentro do prazo de defesa, de
total do débito, constantes do respectivo processo, renunciando ao direito de
defesa.
§ 7º
As
multas previstas nestes artigos serão reduzidas de 50% (cinqüenta por cento) de
seu valor, se o contribuinte requerer o parcelamento dentro do prazo de defesa,
renunciando ao direito de defesa, fazendo prova, na oportunidade, do
recolhimento de no mínimo, 10% (dez por cento) do total do débito.”
...................................................................................................................................
5 - “Art. 104. Se o contribuinte
renunciar o direito do prosseguimento do Processo Tributário-Administrativo, a
multa poderá ser paga com o desconto e prazo a seguir citados:
I - 35% ( trinta cinco por cento), se recolhida no período entre o
término do prazo de defesa e antes da data da decisão de 1ª instância
administrativa;
II - 25% (vinte e
cinco por cento), se recolhido no período entre a data da decisão de 1ª
instância administrativa até 10 (dez) dias após esta decisão.”
..............................................................................................................................................
6 - “Art. 106. Dá-se por
ajustada a diferença de recolhimento do imposto desde que de valor inferior a
Cz$ 1,00 (hum cruzado)”.
7 - “Art. 111.
.....................................................................................................................
III – Instituir
sistemas de antecipação do imposto em regime de retenção de imposto na fonte,
em relação a determinada mercadoria ou ramo de
atividade econômica”.
8 - “Art. 123. No âmbito
administrativo da Secretaria da Fazenda, a divergência do contribuinte quanto a
estimativa fiscal do valor do imóvel, será objeto de exame por uma Comissão
integrada pelos Coordenadores da Coordenadoria da Arrecadação e Coordenadoria
de Tributação e Informações e por um Auditor Tributário, que decidirá sobre o
valor da base de cálculo para incidência
do imposto”.
9. “Art. 141 – Sem a transcrição do
documento comprobatório do pagamento do imposto e da certidão de quitação geral
para com Fazenda Estadual, não poderá:
I – O escrivão ou o
tabelião de notas lavrar escrituras de transmissão de
imóveis e de direitos a tais bens relativos;
II – O escrivão
extrair carta de arrematação, adjudicação ou remissão, nem certidão de carta de
sentença declaratória de usucapião;
III – Ser ordenada a
baixa da inscrição nem
a entrega dos bens ao doador, sem que este prove haver pago o
imposto quando os imóveis doados com as cláusulas de reversão ao doador por
morte do donatário forem descritos no inventário deste”.
Parágrafo único. À exceção do item I, cuja competência é da Coordenadoria de
Arrecadação da Secretaria da Fazenda, nos demais casos o documento
comprobatório de pagamento do imposto será visado pela Procuradoria Fiscal, da
Procuradoria Geral do Estado”.
10 - “Art. 144. A fiscalização de
que trata esta capítulo compete à Procuradoria Fiscal da Procuradoria Geral d
Estado, às autoridades e Funcionários Fiscais, às autoridades judiciárias,
membros do Ministério Público, aos Serventuário de Justiça e à Coordenadoria de
Arrecadação da Secretaria da Fazenda.
.......................................................................................................................................
11 - “Art. 217.
....................................................................................................................
§ 4º Em se tratando de Auto de Apreensão relativa a mercadoria desacompanhada da devida nota fiscal o prazo
previsto no “caput” deste artigo fica reduzido para 15 (quinze) dias, contados
da data da apreensão”.
12 - “Art. 275. ....................................................................................................................
§ 1º O valor da UBA será uniforme em todo o Estado e
corresponderá a soma de 05 (cinco) obrigações do Tesouro Nacional, vigente no
primeiro mês de cada trimestre do ano civil.
§ 2º Compete a Secretaria de Estado da
Fazenda baixar os atos que se fizerem necessários a fiel execução deste
artigo”.
...................................................................................................................................
Art. 2º Os prazos previstos nos artigos 217,
223, 227 e 230, da Lei nº 1.320 de 28 de dezembro de 1978, ficam reduzidos para
a metade, se tratar de Autos de Infração e Notificação Fiscal lavrado pela
falta de recolhimento de imposto escriturado, lançado ou previamente declarado.
Art. 3º Ficam acrescidos à Tabela da Taxa de
Expediente constante no artigo 158, da Lei nº 1.320, de 28 de dezembro de 1978,
os seguintes itens:
31 –
Reativação ou Suspensão da inscrição........................................
10%
32 -
Autenticação de formulários contínuos, por jogos
de 50 notas
fiscais...........0,5%
33 –
Autenticação de livros fiscais, por livros........................................5,0%
34 – 2ª
via de documento fiscal expedida pela SEFAZ.......................
5,0%
Art. 4º Os ocupantes dos cargos de Auditor Tributário
e Inspetor Fiscal regidos pelo sistema de produtividade instituído pela Lei nº
972, de 30 de outubro de 1970, alterada pela Lei Nº 1.219, de 24 de dezembro de
1976, poderão optar pelo regime de produtividade fazendária de que trata a Lei
nº 1734, de 11 de outubro de 1985, desde que o façam no prazo de 30 (trinta)
dias, contados da publicação desta Lei.
Parágrafo único. O direito à percepção da gratificação de
produtividade fazendária instituída pela Lei nº 1734, de 11 de outubro de 1985,
iniciar-se-á a partir da data da opção feita no prazo estabelecido neste
artigo.
Art. 5º Fica extinta a Procuradoria da Fazenda
Estadual - PROFAZ revogando-se
expressamente a Lei nº 1225, de 14 de julho de 1977.
Parágrafo único. Os bens móveis vinculados à Procuradoria da
Fazenda Estadual continuarão a integrar o patrimônio da Secretaria de Estado da
Fazenda.
Art. 6º Caberá exclusivamente a Secretaria de Estado
da Fazenda de acordo com a sua competência nas áreas de Administração
Tributária e Financeira, prevista no inciso III, da alínea "c" do
artigo 6º, da Lei nº 1336 de 13 de julho de 1979, com nova redação dada pela
Lei nº 1783 de 14 de maio e
Art. 7º Fica criada na estrutura
organizacional da Procuradoria Geral do Estado, aprovada pelo artigo 4º, II, da
Lei nº 1639, de 30 de dezembro de
Art. 8º
Compete à Procuradoria Fiscal:
I
- representar o Estado em Juízo, em
todos os efeitos que digam respeito a matéria fiscal ou tributária;
II -
representar a Fazenda Pública em processos de inventário, arrolamento e
partilha, arrecadação de bens de ausentes, herança jacente, habilitação de
herdeiros, falência e concordata;
III -
assessorar, quando solicitada, na elaboração de Informação em Mandados de
Segurança, na área de sua competência;
IV -
opinar, na área de sua competência, em processos que envolvam questões de alta indagação jurídica,
com parecer conclusivo da Secretaria da Fazenda.
Art. 9º Para efeito de cobrança judicial da
dívida ativa, a Secretaria de Estado da Fazenda adotará as seguintes
providências preliminares:
I -
apuração do débito;
II -
notificação do devedor para pagamento, na esfera administrativa, no prazo de 10
(dez) dias;
III -
expedição, nos 03 (três) dias úteis subseqüentes, da Certidão de Débito;
IV -
remessa do processo e do título à Procuradoria Geral do Estado no prazo sucessivo de 10 (dez) dias.
Parágrafo único. A Procuradoria Fiscal promoverá a execução no
prazo máximo de 20 (vinte) dias contados do recebimento da Certidão a que se
refere este artigo.
Art. 10.
A Procuradoria Fiscal exercerá as atribuições destinadas pelo Código Tributário do Estado
do Amazonas à Procuradoria da Fazenda Estadual.
Art. 11.
A Procuradoria Fiscal será dirigida por um Procurador-Chefe, símbolo
FG-2, designado por portaria do Procurador Geral do Estado.
Art. 12.
A Secretaria da Procuradoria Fiscal será dirigida por uma Secretária,
titular da função gratificada do símbolo FG-5.
Art. 13.
Os Procuradores da Fazenda Estadual relotados na Procuradoria Geral do
Estado poderão atuar em qualquer de suas Procuradorias Especializadas.
Parágrafo único. Os cargos de Procurador da Fazenda
Estadual serão extintos à medida em que
forem vagando após as promoções correspondentes.
Art. 14.
O cargo comissionado de Diretor de Gabinete da Procuradoria Geral do
Estado fica classificado no símbolo CC-1
Art. 15. Os honorários devidos ao Estado do Amazonas,
por força do princípio da sucumbência, serão distribuídos entre os Procuradores
em efetivo exercício na Procuradoria Geral do Estado, na Forma a ser disposta
em Resolução do Conselho de Procuradores do Estado.
Art. 16. O "caput" do artigo 2º, da Lei nº
1493, de 17 de dezembro de 1981,
alterado pela Lei nº 1671, de 10 de dezembro de 1984, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 2º - A Superintendência de Televisão e Rádio
Educativa do Amazonas tem por finalidade
a execução de programas e projetos de rádio e televisão educativos a cargo do
Governo do Estado."
Art. 17. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a
conceder aos funcionários inativos que percebem a gratificação instituída pela
Lei nº 972, de 20 de outubro de 1970, alterada pela Lei nº 1219, de 24 de
dezembro de 1976, os benefícios da Lei nº 1734, de 11 de outubro de l985,
observada a gradação de pontos de conformidade com o respectivo cargo.
Art. 18. Ficam revogados o § 3º do artigo 275, da Lei
nº 1.320, de 28 de dezembro de 1987, e demais disposições em contrário.
Art. 19. Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR
DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 23 de novembro de 1987.
AMAZONINO ARMANDO
MENDES
Governador
do Estado do Amazonas
Mário Antônio Da Silva
Sussmann
Secretário
de Governo do Estado
José Alves Pacífico
Secretário
de Estado Chefe da Casa Civil
Alfredo Pereira do
Nascimento
Secretário
de Estado da Administração
Ozias Monteiro
Rodrigues
Secretário
de Estado da Fazenda
Paulo da Cunha Freire
Secretário
de Estado da Produção Rural e Abastecimento
João Félix Toledo
Pires de Carvalho
Secretário
de Estado da Educação e Cultura
Euler Esteves Ribeiro
Secretário
de Estado da Saúde
José Augusto Almeida
Secretário
de Estado dos Transportes e Obras
Osíris Messias Araújo
da Silva
Secretário
de Estado da Indústria, Comércio e Turismo
José Renato da Frota
Uchôa
Secretário
de Estado do Planejamento e Coordenação Geral
Áderson Pereira Dutra
Secretário
de Estado da Justiça
Maria do Socorro Dutra
Lindoso
Secretária
de Estado do Trabalho e Bem Estar Social
Haroldo Furtado de
Paiva
Secretário
de Estado de Comunicação Social
Raimundo Nonato Lopes
Secretário
de Estado da Segurança