GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
LEI
Nº 1.479, DE 4 DE DEZEMBRO DE 1981.
Publicada no DOE
de 04.12.81, Atos do Poder Legislativo, p. 1.
INTRODUZ alterações na Lei nº 1320, de 28 de
dezembro de 1978 (Código Tributário do Estado do Amazonas), e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,
FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembléia Legislativa decretou e eu
sanciono a presente
L
E I:
Art. 1º Os artigos 35,119 e 232 da Lei nº
1320, de 28 de dezembro de 1978 (Código Tributário do Estado do Amazonas),
passam a vigorar com as seguintes redações:
"Art.
35. O Regulamento
estabelecerá o momento do recolhimento do imposto e as demais obrigações do
produtor, considerando as diversas modalidades de operações, a interveniência
das cooperativas e instituições oficiais, bem como disciplinará a circulação de
produto "in natura"."
"Art. 119. As alíquotas do imposto serão as
seguintes, a partir de 1º de janeiro de 1982:
I - nas transmissões
compreendidas no Sistema Financeiro da Habitação a que se refere a Lei nº 4380, de 21 de agosto de 1964 e Legislação Complementar:
a)sobre o valor
efetivamente financiado: 0,5% (meio por cento)
b)sobre o valor
restante: 2% (dois por cento)
II - nas demais
transmissões a título oneroso: 2% (dois por cento)
III - em quaisquer
outras transmissões: 4% (quatro por cento)
§
1º Na transmissão por
sucessão legítima ou testamentária, a alíquota aplicável é a vigorante no
momento da liquidação do imposto.
§
2º O nu-proprietário e o
fideicomissário pagam o imposto de acordo com a alíquota vigorante no momento
da extinção do usufruto ou da substituição do fideicomisso, como valor
verificado em cada um desses momentos".
"Art. 232. O julgador de primeira instância
recorrerá de ofício, com efeito suspensivo, ao Conselho de Recursos Fiscais,
sempre que, no todo ou em parte, proferir decisão contrária à Fazenda Estadual.
§
1º É facultada a
interposição do recurso de ofício quando:
1 - a importância
pecuniária excluída não exceder o valor correspondente a 30 (trinta) UBAS,
vigente à data da decisão;
2 - a decisão referir-se
a consulta, a restituição de tributo ou penalidade ou aos casos concessivos dos
favores previstos no parágrafo único, do artigo 106, da Constituição Estadual;
3 - houver nos autos
prova de recolhimento do tributo exigido e acréscimos legais;
4 - a decisão de
primeira instância concluir pela lavratura de novo Auto de Infração e
Notificação Fiscal.
§
2º O recurso de
ofício será manifestado mediante declaração na própria decisão.
§ 3º Se for omitido o recurso de ofício, quando obrigatório,
cumpre ao funcionário que tiver de executar a decisão, representar ao órgão
competente, propondo sua interposição, ou, se o processo subir com recurso
voluntário, a instância superior tomará conhecimento igualmente daquele, como
se tivesse sido manifestado".
Art. 2º O "caput" do artigo 101 e o
"caput" do artigo 108, ambos da Lei nº 1.320, de 28 de dezembro de
1978 (Código Tributário do Estado), passam a vigorar com as seguintes redações:
"Art.
101. O descumprimento
das obrigações principal e acessórias previstas na legislação tributária,
apurado mediante procedimento fiscal cabível, sujeitará o infrator às seguintes
multas, sem prejuízo do recolhimento do valor do imposto, quando devido".
"Art.
108. Os débitos
fiscais poderão ser recolhidos parceladamente, nas condições a serem estabelecidas
no Regulamento".
Art. 3º O artigo 101, da Lei nº 1.320, de 28
de dezembro de 1978 (Código Tributário do Estado) passa a vigorar acrescido do
seguinte inciso:
"XLIII
- 10% do valor da UBA, por toro:
1 - aos que embarcarem
madeira "in natura", para fora do Estado, sem o competente
desembaraço junto à Secretaria da Fazenda;
2 -
quando não houver a emissão da guia de madeira "in natura"."
Art. 4º O artigo 108, da Lei nº 1.320, de 28
de dezembro de 1978 (Código Tributário do Estado), passa a vigorar acrescido do
seguinte parágrafo:
“§ 3º No caso da concessão de parcelamento
à indústria incentivada o imposto correspondente não será restituído".
Art. 5º O artigo 158, da Lei nº 1.320, de 28
de dezembro de 1978 (Código Tributário do Estado), passa a vigorar acrescido do
seguinte número:
"25. Emissão da guia de madeira "in
natura", por toro................2%".
Art. 6º O artigo 206, da Lei nº 1.320, de 28
de dezembro de 1978 (Código Tributário do Estado), passa a vigorar acrescido do
seguinte parágrafo único:
"Parágrafo
único. O
Representante Fiscal deve efetuar perante o Conselho a defesa dos interesses da
Fazenda, alegando ou solicitando, circunstanciadamente, o que for conveniente
aos direitos da mesma".
Art. 7º O artigo 208, da Lei nº 1.320, de 28
de dezembro de 1978 (Código Tributário do Estado), passa a vigorar acrescido do
seguinte parágrafo único:
"Parágrafo
único. Qualquer
servidor público que verificar a ocorrência de infração à legislação tributária
estadual e não for competente para formalizar a exigência fiscal, comunicará o
fato, em Representação circunstanciada, a seu chefe imediato, que adotará, com
absoluta prioridade, as providências necessárias à formação do Processo
Tributário-Administrativo".
Art. 8º O artigo 210 da Lei nº 1.320, de 28
de dezembro de 1978 (Código Tributário do Estado), passa a vigorar acrescido do
seguinte parágrafo único:
"Parágrafo
único. É garantida
ampla defesa na esfera administrativa, na forma estabelecida no Regulamento".
Art. 9º Até 31 de dezembro de 1981, continuam em vigor as alíquotas do ITBI, na conformidade
do disposto no artigo 7º, inciso I, II e III, do Regulamento do Imposto sobre
Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos, aprovado pelo
Decreto nº 4563, de 14 de março de 1979.
Art. 10.
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO
AMAZONAS, em Manaus,
4 de dezembro de 1981.
JOSÉ
LINDOSO
Governador do Estado
Mário
Haddad
Secretário de Estado do Interior e Justiça
Natanael
Bento Rodrigues
Secretário de Estado de Administração
Onias Bento da Silva
Secretário de Estado da Fazenda
Sérgio
Alfredo Pessoa Figueiredo
Secretário de Estado de Coordenação
Do Planejamento
Raimundo
Lopes Filho
Secretário de Estado dos Transportes e Obras
Tancredo
Castro Soares
Secretário de Estado da Saúde
Therezinha
Britto Nunes
Secretária de Estado do Trabalho e Serviços Sociais
Bernardes
Martins Lindoso
Secretário de Estado da Produção Rural
José
Mattos Filho
Secretário de Estado da Segurança
Aldo
Gomes da Costa
Secretário de Estado da Educação e Cultura
Manoel
Antônio Vieira Alexandre
Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo
Antônio
Vinícius Raposo da Câmara
Secretário de Estado da Energia, Habitação e Saneamento
Elson Farias
Secretário de Estado de Comunicação Social