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Lei Estadual - Ano 1981

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

LEI Nº 1.479, DE 4 DE DEZEMBRO DE 1981.

Publicada no DOE de 04.12.81, Atos do Poder Legislativo, p. 1.

 

INTRODUZ  alterações  na  Lei nº 1320, de 28 de dezembro de 1978 (Código Tributário do Estado do Amazonas), e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR  DO ESTADO DO AMAZONAS,

 

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

 

L E I:

 

Art. 1º Os artigos 35,119 e 232 da Lei nº 1320, de 28 de dezembro de 1978 (Código Tributário do Estado do Amazonas), passam a vigorar com as seguintes redações:

 

"Art. 35. O Regulamento estabelecerá o momento do recolhimento do imposto e as demais obrigações do produtor, considerando as diversas modalidades de operações, a interveniência das cooperativas e instituições oficiais, bem como disciplinará a circulação de produto "in natura"."

 

"Art. 119. As alíquotas do imposto serão as seguintes, a partir de 1º de janeiro de 1982:

I - nas transmissões compreendidas no Sistema Financeiro da Habitação a que se refere a Lei nº 4380, de 21 de agosto de 1964 e Legislação Complementar:

a)sobre o valor efetivamente financiado: 0,5% (meio por cento)

b)sobre o valor restante: 2% (dois por cento)

II - nas demais transmissões a título oneroso: 2% (dois por cento)

III - em quaisquer outras transmissões: 4% (quatro por cento)

 

§ 1º Na transmissão por sucessão legítima ou testamentária, a alíquota aplicável é a vigorante no momento da liquidação do imposto.

 

§ O nu-proprietário e o fideicomissário pagam o imposto de acordo com a alíquota vigorante no momento da extinção do usufruto ou da substituição do fideicomisso, como valor verificado em cada um desses momentos".

 

"Art. 232. O julgador de primeira instância recorrerá de ofício, com efeito suspensivo, ao Conselho de Recursos Fiscais, sempre que, no todo ou em parte, proferir decisão contrária à Fazenda Estadual.

 

§ 1º É facultada a interposição do recurso de ofício quando:

1 - a importância pecuniária excluída não exceder o valor correspondente a 30 (trinta) UBAS, vigente à data da decisão;

2 - a decisão referir-se a consulta, a restituição de tributo ou penalidade ou aos casos concessivos dos favores previstos no parágrafo único, do artigo 106, da Constituição Estadual;

3 - houver nos autos prova de recolhimento do tributo exigido e acréscimos legais;

4 - a decisão de primeira instância concluir pela lavratura de novo Auto de Infração e Notificação Fiscal.

 

§ 2º O recurso de ofício será manifestado mediante declaração na própria decisão.

 

§ 3º Se for omitido o recurso de ofício, quando obrigatório, cumpre ao funcionário que tiver de executar a decisão, representar ao órgão competente, propondo sua interposição, ou, se o processo subir com recurso voluntário, a instância superior tomará conhecimento igualmente daquele, como se tivesse sido manifestado".

 

Art. 2º O "caput" do artigo 101 e o "caput" do artigo 108, ambos da Lei nº 1.320, de 28 de dezembro de 1978 (Código Tributário do Estado), passam a vigorar com as seguintes redações:

 

"Art. 101. O descumprimento das obrigações principal e acessórias previstas na legislação tributária, apurado mediante procedimento fiscal cabível, sujeitará o infrator às seguintes multas, sem prejuízo do recolhimento do valor do imposto, quando devido".

 

"Art. 108. Os débitos fiscais poderão ser recolhidos parceladamente, nas condições a serem estabelecidas no Regulamento".

 

Art. 3º O artigo 101, da Lei nº 1.320, de 28 de dezembro de 1978 (Código Tributário do Estado) passa a vigorar acrescido do seguinte inciso:

 

"XLIII - 10% do valor da UBA, por toro:

1 - aos que embarcarem madeira "in natura", para fora do Estado, sem o competente desembaraço junto à Secretaria da Fazenda;

2 - quando não houver a emissão da guia de madeira "in natura"."

 

Art. 4º O artigo 108, da Lei nº 1.320, de 28 de dezembro de 1978 (Código Tributário do Estado), passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:

 

“§ 3º No caso da concessão de parcelamento à indústria incentivada o imposto correspondente não será restituído".

 

Art. 5º O artigo 158, da Lei nº 1.320, de 28 de dezembro de 1978 (Código Tributário do Estado), passa a vigorar acrescido do seguinte número:

 

"25. Emissão da guia de madeira "in natura", por toro................2%".

 

Art. 6º O artigo 206, da Lei nº 1.320, de 28 de dezembro de 1978 (Código Tributário do Estado), passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

 

"Parágrafo único. O Representante Fiscal deve efetuar perante o Conselho a defesa dos interesses da Fazenda, alegando ou solicitando, circunstanciadamente, o que for conveniente aos direitos da mesma".

 

Art. 7º O artigo 208, da Lei nº 1.320, de 28 de dezembro de 1978 (Código Tributário do Estado), passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

 

"Parágrafo único. Qualquer servidor público que verificar a ocorrência de infração à legislação tributária estadual e não for competente para formalizar a exigência fiscal, comunicará o fato, em Representação circunstanciada, a seu chefe imediato, que adotará, com absoluta prioridade, as providências necessárias à formação do Processo Tributário-Administrativo".

 

Art. 8º O artigo 210 da Lei nº 1.320, de 28 de dezembro de 1978 (Código Tributário do Estado), passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

 

"Parágrafo único. É garantida ampla defesa na esfera administrativa, na forma estabelecida no Regulamento".

 

Art. 9º Até 31 de dezembro de 1981, continuam em vigor as alíquotas do ITBI, na conformidade do disposto no artigo 7º, inciso I, II e III, do Regulamento do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos, aprovado pelo Decreto nº 4563, de 14 de março de 1979.

 

Art. 10.  Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 4 de dezembro de 1981.

 

 

JOSÉ LINDOSO

Governador do Estado

 

Mário Haddad

Secretário de Estado do Interior e Justiça

 

Natanael Bento Rodrigues

Secretário de Estado de Administração

 

 Onias Bento da Silva

Secretário de Estado da Fazenda

 

Sérgio Alfredo Pessoa Figueiredo

Secretário de Estado de Coordenação

Do Planejamento

 

Raimundo Lopes Filho

Secretário de Estado dos Transportes e Obras

Tancredo Castro Soares

Secretário de Estado da Saúde

 

Therezinha Britto Nunes

Secretária de Estado do Trabalho e Serviços Sociais

 

Bernardes Martins Lindoso

Secretário de Estado da Produção Rural

 

José Mattos Filho

Secretário de Estado da Segurança

 

Aldo Gomes da Costa

Secretário de Estado da Educação e Cultura

 

Manoel Antônio Vieira Alexandre

Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo

 

Antônio Vinícius Raposo da Câmara

Secretário de Estado da Energia, Habitação e Saneamento

 

Elson Farias

Secretário de Estado de Comunicação Social